DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da reserva de competência do STF para apreciação de matéria constitucional, da ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 314-327).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 185-186):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA NOS MOLDES DO ART. 485, III, DO CPC. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA EXEQUENTE INFORMADA. INTIMAÇÃO PESSOAL ENCAMINHADA PARA DENOMINAÇÃO ANTERIOR. INOBSERVÂNCIA AO ART. 485, §1º DO CPC. NULIDADE CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.<br>1. A parte Apelante sustenta a inobservância do quanto preceitua o art. 485, §1º do CPC, o qual determina a intimação pessoal da parte, eis que a intimação foi encaminhada para endereço diverso da Apelante, uma vez que já havia sido informada a alteração da denominação da parte Apelante. Pugna pela anulação da sentença com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.<br>2. Constata-se que o magistrado singular extinguiu a ação nos moldes do art. 485, III do CPC - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.<br>3. Da detida análise dos autos, verifica-se que, instada a se manifestar através do despacho de id. 35789568, a intimação foi expedida em nome de Banco Bilbao Vizcaya do Brasil S/A, quando deveria ter sido encaminhada para o Banco Alvorada S/A, eis que já havia sido comunicado ao juízo a atual denominação da parte Exequente no petitório de id. 35789554, resultando na inobservância ao quanto preceitua o art. 485, §1º, do CPC - O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.<br>4. Ressalte-se ainda que a sentença fustigada se encontra em dissonância com o quanto preceitua a Súmula 240 do STJ editada em 02/08/2000 - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.<br>5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.<br>Os primeiros embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para afastar a aplicação da Súmula n. 240 do STJ (fls. 212-245), enquanto os segundos embargos foram rejeitados (fls. 248-303).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 289-302), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou:<br>i) ofensa aos arts. 1.022, II, do CPC e 93, IX, da Constituição, diante de omissão do Tribunal a quo quanto à ausência de pedido de substituição da parte e de indicação de novo endereço para recebimento de comunicações; e<br>ii) violação à coisa julgada, considerando as conclusões adotadas nos autos da AI n. 8032628-90.2020.8.05.0000, que consagrou o Banco BBV Brasil como "o titular do direito de ação" (fl. 298).<br>O agravo (fls. 329-339) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminutas apresentadas (fls. 308-312 e 341-348).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>No caso, a Justiça local deu provimento à apelação e determinou o retorno dos autos à origem, diante da extinção prematura do feito por abandono da causa pelo autor. Consta do acórdão impugnado (fl. 193):<br> ..  verifica-se que, instada a se manifestar através do despacho de id. 35789568, a intimação foi expedida em nome de Banco Bilbao Vizcaya do Brasil S/A, quando deveria ter sido encaminhada para o Banco Alvorada S/A, eis que já havia sido comunicado ao juízo a atual denominação da parte Exequente no petitório de id. 35789554, resultando na inobservância ao quanto preceitua o art. 485, §1º, do CPC - O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.<br>Instado a se manifestar especificadamente sobre a ausência de pedido de substituição por parte do Banco Alvorada S/A, além da falta de indicação de endereço para recebimento das comunicações , o Tribunal concluiu se tratar de mero inconformismo da parte (fl. 271):<br>Com efeito, o que se vê, em verdade, é a inadequada utilização do instituto dos embargos declaratórios, que, a pretexto da elucidação de ponto omisso, objetiva tão somente rediscutir os fundamentos do ato decisório, simplesmente para atender à tese defendida pela parte, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>A respeito da alegada ofensa à coisa julgada, a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA