DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente de exame da admissibilidade pela Presidência da Corte de origem.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 150):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA AJUIZADA PELO MUNÍCIPIO DE CUNHA PORÃ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGIMENTO DA PARTE RÉ. INVIABILIDADE. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. IMÓVEL DESTINADO A ESCOLA MUNICIPAL. POSSE EXERCIDA PELO MUNICÍPIO POR CERCA DE 30 ANOS. CONSTRUÇÃO DE BENFEITORIAS. POSSE COM ANIMUS DOMINI. PROVA TESTEMUNHAL A FAVOR DA MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. REQUISITOS LEGAIS DA USUCAPIÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A usucapião extraordinária exige posse contínua, pacífica e com ânimo de dono por 15 anos, podendo ser reduzida para 10 anos em caso de moradia habitual ou realização de obras produtivas (art. 1.238, CC).<br>2. Comprovada a posse qualificada pelo Município de Cunha Porã sobre imóvel destinado à escola pública, com benfeitorias e ausência de oposição por cerca de 30 anos.<br>3. A alegação de descumprimento de encargos da doação onerosa não impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva, diante da inércia da parte ré.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 104-124), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1.198, 1.208 e 1.238 do CC e 374 e 489, § 1º, do CPC, "ao reconhecer a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária em favor do Município de Cunha Porã sem a devida comprovação da posse qualificada exigida pela norma, ou seja, posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo de 15 anos, requisito subjetivo essencial à configuração da usucapião" (fl. 108);<br>(ii) arts. 98 do CPC e 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), visto que "confere automaticamente a benesse, independente da avaliação econômica empresarial. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é inquestionável o direito da Apelante à concessão da gratuidade de justiça, independentemente de prova da hipossuficiência" (fl. 122).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 184-199).<br>Na petição inicial desta tutela provisória (fls. 2-32), a parte recorrente, ora requerente, aponta que "a decisão recorrida aponta como ponto decisivo que diante dos documentos juntados pela recorrente não atenderia aos ditames do art. 98 do Código de Processo Civil, bem como não presta serviços exclusivamente ao público idoso. Contudo, inobstante ao requisito financeiro, o art. 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) confere automaticamente a benesse, independente da avaliação econômica empresarial. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é inquestionável o direito da Apelante à concessão da gratuidade de justiça, independentemente de prova da hipossuficiência" (fl. 25).<br>Sustenta ainda que "o periculum in mora resta materializado no fato de que a não sustação dos efeitos da decisão ora recorrida implicará na necessidade de pagamento dos honorários sucumbenciais ou, ainda, na determinação de bloqueio de valores, os quais perfazem a monta aproximada de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)" (fl. 28).<br>Nesses termos, requer "a atribuição de efeito suspensivo,  .. , ao recurso especial interposto  .. , determinando a suspensão da determinação de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais nos autos do Cumprimento de Sentença Provisório" (fl. 31).<br>Conforme despacho de fls. 141-142, a parte requerente foi intimada para juntar as peças processuais indicadas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar do pedido.<br>Em cumprimento, a parte juntou as cópias na petição de fls. 148-200.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A competência do STJ para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se somente após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, como expressamente dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC.<br>Apenas em casos excepcionais, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, havendo risco de dano irreparável, cuja gravidade se mostre de pronto, este Tribunal supera o obstáculo para deferir a tutela de urgência, de modo a prestigiar o comando do art. 5º, XXXV, da CF. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.<br>1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.<br>2. Na forma da jurisprudência desta Corte, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, "para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida" (AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2020).<br>3. No caso concreto, para além do fato de que da fundamentação contida no acórdão recorrido não se verifica nenhuma teratologia, o recurso especial não se presta a atacar acórdão amparado em fundamento exclusivamente constitucional.<br> .. .<br>6. Uma vez que a parte requerente não foi capaz de demonstrar a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido e, ainda, que não se vislumbra a possibilidade de êxito do recurso especial, torna-se inviável a concessão da tutela de urgência pretendida.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no TP n. 3.154/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)<br>De fato, em relação ao pedido de gratuidade da justiça, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 157-158):<br>Da análise dos documentos acostados ao feito pela apelante, tem-se as demonstrações de resultados do exercício relativas ao período de 2016 a 2022 (evento 31, DOC13 à evento 31, DOC18), as quais, além de não refletirem a situação atual da insurgente, registraram, neste último ano, superávit da operação, não sendo, por si sós, suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência.<br>Demais disso, nada obstante a dicção prevista no Estatuto do Idoso, evocada pela apelante, infere-se que, como bem pontuou o Magistrado singular, ainda que ela seja instituição sem fins lucrativos e beneficente, sua atividade preponderante não é prestar serviços especificamente às pessoas idosas.<br>Nesse contexto, é provável que incida a Súmula n. 83/STJ, pois parece que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 481/STJ, no sentido de que cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativas, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita (Súmula n. 481, Corte Especial, julgado em 28/6/2012, DJe de 1/8/2012).<br>Ademais, para modificar as conclusões do Tribunal a quo, de que a parte não demonstrou a prestação de serviços especificamente às pessoas idosas, bem como acerca da inexistência de prova suficiente da hipossuficiência econômica, possivelmente seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, providência não admitida na via especial, segundo a Súmula n. 7/STJ. Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO À ENTIDADE RECORRENTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. .<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem entendeu que o art. 51 do Estatuto do Idoso não se aplica à recorrente, uma vez que seu estatuto social indica a prestação de serviços a professores da Unifesp, e não exclusivamente a idosos, afastando a caracterização legal necessária para o benefício automático da gratuidade.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, mesmo para pessoas jurídicas sem fins lucrativos, a comprovação cabal da hipossuficiência financeira, por meio de documentação contábil idônea, conforme disposto na Súmula 481/STJ.<br>5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de prova suficiente da incapacidade econômica da recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. A alegação de divergência jurisprudencial não supera o óbice da Súmula 7/STJ, pois está baseada em premissas fáticas e não em interpretação divergente da legislação federal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.223.176/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>Por sua vez, no que diz respeito ao reconhecimento da usucapião extraordinária, o TJSC deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 158-161):<br> .. . Dimana dos autos que no ano de 1978, o Município de Cunha Porã foi autorizado, por meio da Lei Municipal n. 605/1974 (evento 1, DOC12), a doar à parte ré, para a construção de uma escola, uma fração de terras situada no Loteamento do Parque Industrial da Cidade e Município de Cunha Porã, registrada sob a matrícula n. 1.919 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maravilha (evento 1, DOC5).<br>Contudo, em 1997, o Município requereu a doação da reportada área, sendo que foi autorizado pela Lei Municipal n. 1854/1997(evento 1, DOC11) a receber de volta, em doação com ônus, o mesmo imóvel anteriormente doado e, desde então, exerce a posse do imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta.<br>Não se descura que tratou-se de doação com ônus para o Município, visto a previsão de certas exigência pelo ente municipal como contrapartida para o recebimento do terreno (evento 1, DOC11).<br>Nesse contexto, nada obstante a inexistência nos autos de qualquer comprovação pela municipalidade de que, na época, tais encargos tenham sido cumpridos, o fato é que o Município de Cunha Porã ocupa o aludido terreno há cerca de 30 (trinta) anos sem qualquer oposição por parte da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC.<br>Aliás, durante este longo tempo de ocupação da área (cerca de 30 anos), em nenhum momento a CNEC suscitou a falta do cumprimento dos encargos outrora assumidos pelo Município.<br> .. .<br>Ressalta-se, além do mais, consoante denota-se dos documentos acostados ao feito (evento 1, LAUDO2) que, além de ocupar a área por quase 30 (trinta) anos sem oposição, o Município construiu diversas benfeitorias no local, uma vez que ali atualmente funciona a Escola Municipal Núcleo Número Um, com área construída de 2.864,08 m2, composta pelos prédios escolares e o ginásio de esportes, onde são atendidas cerca de 535 crianças e conta com a atuação de mais 60 profissionais da educação.<br>Com efeito, a construção de benfeitoria, além da realização de obras de manutenção e conservação no bem imóvel possuído fortalecem a comprovação do animus domini, expressão que significa "intenção de ser dono", requisito fundamental da usucapião.<br> .. .<br>Também impende ressaltar que na instrução processual foram acostadas as declarações diversas testemunhas que anuíram com a posse da área pelo Município desde 1997, assim como reafirmaram a construção de benfeitorias e obras de melhoria na reportada unidade escolar,  .. .<br>Assim, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - a fim de verificar a inércia da parte ora requerente e a presença dos requisitos da usucapião extraordinária - exigiria incursão no campo fático-probatório da demanda, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em relação ao art. 1.238 do Código Civil, constato que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br> .. .<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.618.933/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao preenchimento ou não dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria o revolvimento de matéria fática e reexame do substrato probatório dos autos, providência obstada, na via eleita, pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A irregularidade registral do imóvel não impede a aquisição pela usucapião.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.225/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Acrescente-se que "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).<br>Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido. O fumus boni iuris não se encontra evidente, como exige a excepcionalidade da situação, o que prejudica a análise do periculum in mora.<br>De todo modo, cumpre mencionar o posicionamento da Segunda Seção do STJ de que "o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Referida orientação se justifica ante a existência, no procedimento de cumprimento provisório da sentença, de mecanismos próprios voltados a preservar a parte executada de prejuízos. A propósito, confira-se o teor dos arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC.<br>Além disso, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).<br>Ainda conforme orientação deste Tribunal Superior, "para a caracterização do grave perigo de dano, não basta a alegação de que o cumprimento provisório de sentença ampara-se em valor considerável" (AgInt na Pet n. 13.696/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020).<br>Com efeito, não demonstrada a existência cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, é de rigor o indeferimento da tutela de urgência.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA