DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LALAMOVE TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 350-354):<br>APELAÇÃO. Ação visando a exibição de documentos. Sentença de procedência. Apelo da parte ré. Sem razão. Ação objetivando a apresentação de documentos, a fim de viabilizar eventual futura ação ante a suposta responsabilidade pela ausência de entrega de mercadorias contestadas. Artigo 381, inciso III do CPC. Direito à produção antecipada de provas quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Astreinte. Cabimento. Valor adequado. Honorários recursais arbitrados. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pela LALAMOVE TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA. foram rejeitados (fls. 360-362).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 365-376), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 396 do Código de Processo Civil; o artigo 373, § 2º, do Código de Processo Civil; os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil; o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; a Súmula n. 372 do Superior Tribunal de Justiça; o art. 884 do Código Civil; e o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que a ordem de exibição de documentos ofende os artigos 396, 5º e 373, § 2º, do Código de Processo Civil, por impor obrigação impossível e prova diabólica, uma vez que a recorrida teria desativado na plataforma a opção de confirmação de entrega, inexistindo, por isso, fotografias ou comprovantes de assinatura que pudessem ser exibidos. Nessas circunstâncias, não se poderia determinar a apresentação de documentos que não estariam em poder da recorrente.<br>Defende a existência de cerceamento de defesa e de julgamento extra petita, com negativa de vigência dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, porque o acórdão manteve multa cominatória sem prévio pedido da parte autora, além de contrariar a Súmula n. 372 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória".<br>Argumenta, ainda, que o valor da multa fixada, de R$50.000,00, é desproporcional, gerando enriquecimento sem causa, em violação do artigo 884 do Código Civil, e que a revisão das astreintes é possível a qualquer tempo, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Registra, por fim, a existência de divergência jurisprudencial sobre a impossibilidade de fixação de multa quando há negativa de posse do documento, citando julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em situação que reputa análoga.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 391-395), nas quais a parte recorrida aduz a ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso especial; assim como incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça por demandar reexame de prova; repetição de argumentos já enfrentados (fls. 391-395).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 397-401 e 404-413).<br>Impugnação (e-STJ, fls. 420-422).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, VILMA LOPES FERREIRA BICICLETARIA M. E. propôs ação cautelar de exibição de documentos para obter os comprovantes de retirada e entrega de bicicletas comercializadas no período de 16 a 25 de maio de 2023, indicando nominalmente os compradores, datas e motoristas, após notificação extrajudicial não atendida, a fim de instruir futura demanda visando o recebimento das vendas contestadas junto às administradoras de cartão de crédito (e-STJ, fls. 1-9).<br>A sentença julgou procedente o pedido, condenando LALAMOVE TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA. a exibir integralmente, em trinta dias, os documentos pleiteados, sob pena de multa única de R$50.000,00, e fixou honorários em R$1.000,00 (e-STJ, fls. 249-253).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da requerida, assentando que, em ação visando à apresentação de documentos para viabilizar eventual demanda, é cabível a produção antecipada de prova, com amparo no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo dever do prestador de serviços exibir documentos comuns ao cliente; reconheceu a adequação e razoabilidade da astreinte como meio de coerção e majorou os honorários para R$ 2.000,00 (e-STJ, fls. 350-354). Os embargos de declaração foram rejeitados, reafirmando-se que se cuida de exibição de documentos para instrução de futura ação e que a requerida não negou a existência dos documentos durante a tramitação, não sendo os embargos meio adequado para modificar o julgado (e-STJ, fls. 360-362).<br>Inicialmente, necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Logo, fica afastada a alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.<br>A cominação de multa (astreintes) é admitida pelo julgador independentemente de pedido da parte. Como a generalidade dos atos de coerção, somente necessitam de provocação da parte quando exigida por lei, na esteira do disposto pelo artigo 536, §1o, do Código de Processo Civil. Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, "as medidas de apoio à efetivação da tutela específica, "em todas as hipóteses, não adotáveis independentemente da vontade do vencido e com dispensa da sua colaboração; até, eventualmente, com recurso à "força policial"" ("Cumprimento" e "execução" de sentença: esclarecimentos conceituais. Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo: Dialética, n. 42, p. 56-68, setembro de 2006, p. 63). Logo, afastada a alegação de violação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.<br>A negativa de exibição de documentos imposta à parte permite ao juiz "adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido", como se depreende dos artigos 400, parágrafo único, e 403, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Afinal, nem sempre a presunção de veracidade é suficiente para a satisfação da partes.<br>Houve, com advento do Código de Processo Civil de 2015, a superação da Súmula n. 372 do Superior Tribunal de Justiça, que obstava a cominação de sanção pecuniária, tendo sido fixada tese em recurso especial repetitivo no sentido de que "desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015". A propósito, colhe-se da sua ementa:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE "EX ADVERSA". CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ORDEM DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE TABELA APÓCRIFA. REITERAÇÃO DA ORDEM SOB PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS FIXADOS NA TESE ORA FIRMADA.<br>1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte "ex adversa" em demanda de direito privado.<br>2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ).<br>3. Caso concreto:<br>3.1. Inviabilidade de se conhecer da alegação de preclusão da ordem de exibição, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o documento anteriormente exibido pelo banco, documento considerado insuficiente pelo Tribunal "a quo". Óbice na Súmula 7/STJ.<br>3.2. Aplicação da tese firmada no item 2, supra, ao caso concreto, para se manter a decisão do juízo de origem que reiterou a ordem de exibição de extratos bancários sob pena de multa diária, pois a tabela elaborada pelo banco com base na microfilmagem dos extratos torna prováveis a existência da relação jurídica (caderneta de poupança) e do documento pretendido (extratos bancários).<br>3.3. Ausência de interesse processual na exibição do contrato de caderneta de poupança, pois não foi deduzida pretensão de revisão de cláusulas contratuais e, ademais, a existência de relação jurídica já foi admitida pelo banco demandado.<br>3.4. Determinação de retorno ao juízo de primeiro grau para cumprimento dos comandos constantes do enunciado final do Tema 1.000/STJ deliberado por esta Segunda Seção. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(REsp n. 1.763.462/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>No mais, acórdão recorrido assinalou quanto à obrigação de exibir os documentos que no "caso concreto, evidencia-se que com o serviço de retirada de mercadorias na sede da apelada e entrega ao destinatário, a apelante emitiu comprovantes das entregas. Ressalta-se que a recorrente não nega a existência de referidos documentos de interesse da parte demandante, ora apelada" (e-STJ, fls. 352).<br>Acrescentou, com amparo na fundamentação da sentença que no "caso dos autos, a autora pretende a exibição dos documentos, de modo a viabilizar futura ação em face a ré, caso constatada eventual responsabilidade pela não entrega das mercadorias contestadas por seus compradores. Verifica-se da peça contestatória que o réu não nega sua obrigação legal de exibir os documentos pretendidos, tampouco nega a existência da documentação desta ação, sem, contudo, juntá-los aos autos. Tratando-se de pedido de exibição de documentos, não se admite discussão quanto a matéria objeto de eventual ação a ser proposta, cabendo ao juízo somente a homologação para os devidos fins das provas produzidas. É dever da requerida, na qualidade de prestador de serviços, exibir a seus clientes, qualquer documento comum entre eles, referentes a relação negocial" (e-STJ, fls. 352).<br>Apontou, ao julgar os embargos de declaração opostos, que com "relação à alegação de impossibilidade de apresentação de fotografias ou comprovantes de assinaturas atestando a entrega no local designado (fls. 02), observa-se que a embargante busca inovar em sede recursal, haja vista que, durante a tramitação do feito, até a prolação da r. sentença, a ora recorrente não negou a existência de tais documentos" (e-STJ, fls. 362-363).<br>Firmou quanto ao valor da multa fixada como medida de apoio, que "sua imposição existe para coibir a desídia daquele que tem o dever de cumprir certa obrigação, garantindo, deste modo, a eficácia da determinação judicial. Logo, não há que se falar em revogação da multa em questão. No que diz respeito ao seu valor (valor único de R$ 50.000,00), não se afigura excessivo, considerando o porte econômico da demandada e o objetivo da aludida multa. A quantia da astreinte merece sim ser considerável, sob pena de não cumprir sua função coercitiva. Quem cumpre o que foi determinado judicialmente, ou recorre, com êxito, não será cobrado. Os demais suportam o preço por afrontar a decisão judicial" (e-STJ, fls. 353).<br>A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem em seu julgamento quanto ao dever de exibir os documentos e ao montante da multa cominada como sua medida de apoio demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não comporta cognição a alegação de infringência aos artigos 396, 5º e 373, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 884 do Código Civil e ao artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Por fim, não bastasse o acórdão recorrido não ter violado a legislação federal, a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA