DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AKAD SEGUROS S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 413-435):<br>APELAÇÃO TRANSPORTE DE CARGA INTERNACIONAL AÉREO AÇÃO DE RESSARCIMENTO Transporte aéreo de carga Avaria durante o transporte Regresso da seguradora contra a transportadora Sub-rogação Responsabilidade objetiva Prova do dano e do nexo causal Hipóteses Excludentes Não ocorrência Procedência do pedido Inteligência dos arts. 746, 749 e 750 do CC e art. 12 da Lei n. 11.442/2007: Merece acolhimento o pedido formulado em ação de regresso pela seguradora que comprovadamente arcou com o prejuízo sofrido pelo segurado, causado pela má prestação do serviço da transportadora aéreo de carga, submetida ao regime de responsabilidade objetiva, sem que esteja presente fator de exclusão do nexo causal, conforme arts. 746, 749 e 750 do CC e art. 12 da Lei n. 11.442/2007. APELAÇÃO TRANSPORTE DE CARGA INTERNACIONAL AÉREO AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR DOS BENS MERCADORIA DANIFICADA - INDENIZAÇÃO SEGURADORA SUB-ROGAÇÃO INTEGRALIDADE TEMA 210 DO STF - NÃO CABIMENTO. AÇÃO IMPROCEDENTE. Empresa de transporte de cargas Contratação de transporte internacional aéreo Ausência de declaração do valor dos bens transportados Bens danificados no percurso Pretensão de que a indenização se dê pelo valor integral das mercadorias Descabimento "Quantum" indenizatório que deve ser apurado nos termos do art. 22.3 da Convenção de Varsóvia/Montreal: Se a empresa contrata serviço de transporte internacional e não informa o valor dos bens transportados, por haver contratado seguro próprio, não se autoriza a pretensão de ressarcimento integral à seguradora que se sub-rogou no direito, cabendo a aplicação do art. 22.3 da Convenção de Varsóvia/Montreal.<br>APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO TRANSPORTE AÉREO - LEGITIMIDADE DE PARTE Agente de cargas Transporte de Coisa- Atuação exclusiva na escolha da transportadora e demais empresas responsáveis pelo serviço Responsabilização pelos danos ocorridos no curso de transporte internacional Ocorrência:<br>O agente de cargas é responsável pelos danos advindos à coisa no curso de transporte internacional, especialmente quando ele atuou sozinho na escolha dos agentes e empresas responsáveis pela efetivação do serviço. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela AKAD SEGUROS S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 489-495).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 498-515), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 732, 750, 786 e 944 do Código Civil; o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; o artigo 22, item 3, e o artigo 37 da Convenção de Montreal (Decreto n. 5.910/2006); e o artigo 25 da Convenção de Varsóvia (Decreto n. 20.704/1931).<br>Sustenta inaplicabilidade da limitação indenizatória da Convenção de Montreal em ação regressiva de seguradora, afirmando que, à luz dos artigos 732, 750, 786 e 944 do Código Civil e do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, deve prevalecer a reparação integral do dano, não sendo a tarifação compatível com o direito de regresso decorrente da sub-rogação.<br>Defende que, mesmo sob a égide da Convenção de Montreal, houve declaração especial de valor por meio da fatura comercial (invoice), cuja numeração constaria mencionada no conhecimento de transporte, o que atenderia ao artigo 22, item 3, do tratado, afastando o limite por quilograma.<br>Afirma que a ocorrência de avaria durante o transporte configura culpa grave do transportador, hipótese que, segundo o artigo 25 da Convenção de Varsóvia, afasta a limitação indenizatória, permitindo a restituição integral.<br>Aduz que o artigo 786, § 2º, do Código Civil impede qualquer ato do segurado ou interpretação que diminua, em prejuízo do segurador, os direitos sub-rogados, razão pela qual limitações convencionais do contrato de transporte não poderiam restringir o alcance do direito regressivo da seguradora.<br>Registra, pela alínea "c", divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema 210 do Supremo Tribunal Federal em ações regressivas decorrentes de transporte de carga; à necessidade de declaração de valor exclusivamente no conhecimento de transporte para afastar a tarifação da Convenção de Montreal; e à prevalência da reparação integral prevista no Código Civil em detrimento das limitações convencionais quando comprovada ciência do valor da mercadoria pela transportadora.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 589-602) na qual a parte recorrida aduz que o recurso especial é inviável pela incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Convenção de Montreal, artigo 22, item 3, aplica-se ao transporte de cargas e exige declaração especial no conhecimento de transporte e pagamento suplementar, que não houve demonstração de dissídio nos moldes legais. O acórdão alinhou-se à jurisprudência quanto à limitação por quilograma e à ausência de prequestionamento suficiente.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 619-623 e 641-657).<br>Impugnação (e-STJ, fls. 678-687).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço e nego provimento.<br>Originariamente, a autora AKAD SEGUROS S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos, afirmando ter indenizado sua segurada Vertiv Tecnologia do Brasil Ltda., no valor de R$16.038,97, em razão de avarias constatadas em mercadoria transportada por via aérea de Miami para Viracopos, sob agenciamento da ré JAS DO BRASIL AGENCIAMENTO LOGÍSTICO LTDA., com registro de avarias no Siscomex/Mantra e emissão de boletim de não conformidade, pleiteando o ressarcimento do que pagou (e-STJ, fls. 1-14).<br>A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade da ré e limitando a indenização a 19 Direitos Especiais de Saque por quilo de mercadoria, com juros da citação e correção desde o desembolso, além de custas e honorários de 10% (e-STJ, fls. 284-289).<br>O Tribunal de origem negou provimento a ambas as apelações, mantendo a procedência, rejeitando a ilegitimidade passiva da agente de cargas e a denunciação da lide, afirmando a responsabilidade objetiva do transportador, e aplicando a Convenção de Varsóvia/Montreal para tarifação da indenização ante a ausência de declaração especial de valor, com juros a partir da citação (fls. e-STJ, fls. 413-435). Os embargos de declaração foram rejeitados, reafirmando a incidência da Convenção e a não ocorrência de vícios no acórdão (e-STJ, fls. 489-495).<br>O acórdão recorrido assentou que como "se verifica, a petição inicial veio bem instruída com a apólice de seguro (fls. 40/144), "house air waybill" fls. 38/86, "invoice" fls. 145, carta de protesto fls. 152, relatório de regulação a fls. 142/145 e boletim de não conformidade a fls. 170/172 e pagamento ao segurado (fls. 181/182), não pairando dúvidas acerca da responsabilidade da apelante para responder pelos prejuízos pretendidos pela apelada, nos termos do art. 750 do Código Civil" (e-STJ, fls. 426). De outro lado, que "que no conhecimento de transporte ("house air waybill") não houve a declaração específica do valor da carga segurada pela autora, o que inviabiliza sua pretensão de ser ressarcida com base no que consta na fatura comercial ("invoice"), colacionada a fls. 146" (e-STJ, fls. 432). No mais, que tampouco "há como sustentar a reparação integral, com fundamento no artigo 22, item 5, da aludida Convenção, pois não demonstrado dolo ou culpa grave da transportadora no cumprimento de seu mister" (e-STJ, fls. 433).<br>As conclusões alcançadas pela Corte local estão em consonância com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a limitação da responsabilidade do transportador e do agente de cargas, caso a contratante não opte por fazer declaração especial do seu valor.<br>Com efeito, a Segunda Seção desta Corte seguiu o posicionamento de que a responsabilidade civil decorrente de extravio de mercadoria importada objeto de transporte celebrado encontra-se disciplinada pela Convenção de Montreal, por força da regra de sobredireito inserta no artigo 178 da Constituição Federal, que preconiza a prevalência dos acordos internacionais subscritos pelo Brasil sobre transporte internacional. Confira-se ementa do julgado:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC). AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA TRANSPORTADORA AÉREA. EXTRAVIO DE MERCADORIA DURANTE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO VALOR DA MERCADORIA NO CONHECIMENTO DE CARGA. INDENIZAÇÃO TARIFADA PREVISTA NA CONVENÇÃO DE MONTREAL. CABIMENTO. 1. "Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (RE n. 636.331/RJ, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25.5.2017, Repercussão Geral-Mérito, DJe 13.11.2017). 2. A controvérsia em exame, atinente à responsabilidade civil decorrente de extravio de mercadoria importada objeto de contrato de transporte celebrado entre a importadora e a companhia aérea, encontra-se disciplinada pela Convenção de Montreal, por força da regra de sobredireito inserta no artigo 178 da Constituição, que preconiza a prevalência dos acordos internacionais subscritos pelo Brasil sobre transporte internacional. Precedentes do STJ. 3. Embargos de divergência da transportadora providos. (EREsp n. 1.289.629/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>As decisões do Superior Tribunal de Justiça seguem no mesmo sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO BIENAL.<br>TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, sob o regime da repercussão geral, consolidou o entendimento de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja este de pessoas ou coisas, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se a prescrição bienal prevista no art. 35 da Convenção de Montreal, contada a partir da data do pagamento da indenização securitária ao segurado. Precedentes. 3. No caso dos autos, tendo o pagamento da indenização à segurada ocorrido no dia 21/02/2017, não há que se falar em prescrição da ação regressiva ajuizada em 19/02/2019, porquanto não implementado o prazo prescricional bienal. (..) (AgInt no AREsp n. 1.886.411/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 23/8/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. AÇÃO ORIGINÁRIA. PROTESTO. FORMA E PRAZO LEGAL. TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. LIMITE INDENIZATÓRIO. DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE. 1. Cuida-se de ação regressiva de indenização securitária. 2. Recurso especial interposto em: 02/05/2022. Concluso ao gabinete em: 17/10/2022. 3. O propósito recursal consiste em determinar se, na ação regressiva ajuizada por seguradora em face da transportadora que causou danos à carga do segurado, aplica-se (I) a Convenção de Montreal, bem como (II) as exigências de protesto e (III) o limite indenizatório previstos na referida norma. 4. A Convenção de Montreal, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto-Lei 5.910/06, aplica-se a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração.<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária, no mesmo prazo prescricional, termos e limites que assistiam ao segurado quando recebeu a indenização. 6. Não se adota diretamente a Convenção de Montreal nas relações de seguro, até mesmo porque ela disciplina somente o transporte aéreo internacional. Com efeito, aplica-se a regra geral da relação securitária às peculiaridades da relação originária. 7. O prazo decadencial previsto no art. 31, II, da Convenção de Montreal não se<br>aplica ao extravio, uma vez que o referido dispositivo trata da necessidade de protesto e do respectivo prazo apenas nos casos de avaria ou atraso no recebimento da mercadoria. 8. As reclamações relativas às avarias ou às perdas não exigem forma especial para efetivação, que podem ser feitas, inclusive, no próprio conhecimento,<br>bastando sua documentação para ilidir a presunção de regularidade do transporte. 9. O prazo decadencial para apresentação de protesto não tem eficácia contra a seguradora sub-rogada, todavia, se aquele a quem competia realizar o protesto, na forma e no prazo previstos na Convenção de Montreal, não o fizer, deixará de merecer posterior indenização. Por conseguinte, a seguradora não poderá buscar ressarcimento pelo que eventualmente tenha pago ao segurado. 10. O termo inicial do prazo prescricional para a seguradora sub-rogada ajuizar ação de regresso é a data em que ela pagou o valor da indenização e o prazo prescricional deve ser aquele aplicável à relação jurídica originária. Precedentes. 11. O Código Brasileiro Aeronáutico determina, no art. 317, I, que prescreve em dois anos a ação por danos causados a passageiros, bagagem ou carga transportada, a contar da data em que se verificou o dano, da data da chegada ou do dia em que devia chegar à aeronave ao ponto de destino, ou da interrupção do transporte. 12. Havendo destruição, perda, avaria ou atraso de carga em transporte aéreo internacional, a indenização será limitada a 17 Direitos Especiais de Saque, a menos que tenha sido feita a Declaração Especial de Valor ou tenha ocorrido<br>qualquer uma das demais hipóteses previstas em lei para que seja afastado o limite de responsabilidade previsto no art. 22, III, da Convenção de Montreal. 13. Recurso especial conhecido e provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a relação originária da presente ação de regresso sob a ótica da Convenção de Montreal e, aplicando a tese estabelecida na fundamentação, decida acerca da (I) comprovação documental do extravio e da (II) limitação de responsabilidade da recorrente. (REsp n. 2.052.769/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)<br>Nesse passo, a relação originária, entre transportador e destinatário da carga transportada em via aérea internacional, rege-se pela Convenção de Montreal; todavia, as relações que a seguradora tem com o segurado e com o autor do dano não estão obrigatoriamente submetidas a essa legislação especial.<br>O artigo 786 do Código Civil determina que, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e nas ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.<br>Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte entende que a seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária nos mesmos moldes e limites que assistiam ao segurado. Nesse sentido: REsp 1.962.113/RJ, Terceira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp 1.865.798/SP, Quarta Turma, DJe de 15/12/2020; REsp 1.745.642/SP, Terceira Turma, DJe 22/2/2019; REsp 1.651.936/SP, Terceira Turma, DJe 13/10/2017; REsp 802.442/SP, Quarta Turma, DJe de 22/2/2010.<br>Assim, na hipótese de sub-rogação subjetiva ocorre a alteração da titularidade do crédito, transferindo-se ao novo credor os direitos e ações do credor primitivo, mantido o objeto da obrigação em todos os seus termos. Seguindo-se esse raciocínio, tendo em vista que a relação originária é regida pela Convenção de Montreal, a sub-rogação também deverá observar a referida norma. Nesse sentido, aplicando-se a Convenção de Montreal à presente hipótese, dispõe o art. 22.3 da Convenção de Montreal que, "no transporte de carga, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a uma quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume, uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma quantia que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino".<br>Dessa forma, havendo extravio de carga em transporte aéreo internacional, a indenização será limitada a 17 direitos especiais de saque, exceto se tiver sido feita a declaração especial de valor ou tenha ocorrido qualquer uma das demais hipóteses previstas em lei para que seja afastado o limite de responsabilidade da convenção de Montreal.<br>Como não se transfere à seguradora mais direitos do que o segurado detinha quando foi indenizado, já decidiu a Terceira Turma desta Corte que, "com a incidência da indenização tarifada prevista na Convenção de Montreal, nem a seguradora nem a consumidora possuem direito de reparação em valores superiores ao previsto na referida norma" (RESp n. 1.707.876/SP, Terceira Turma, DJe de 18.12.2017). A propósito, a sua ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. LIMITES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CONVENÇÃO DE MONTREAL. REGIME DE INDENIZAÇÃO TARIFADA. INCIDÊNCIA. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. SÚMULA Nº 188/STF. INDENIZAÇÃO PAGA DIRETAMENTE PELA COMPANHIA AÉREA. CRÉDITO REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, sob o regime da repercussão geral, consolidou o entendimento de que, "nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". Diante da tese fixada pelo STF, é necessária a reorientação da jurisprudência anteriormente consolidada nesta Corte Superior. 3. Consoante o entendimento pacífico do STJ, ao efetuar o pagamento da indenização ao passageiro/segurado em decorrência de danos materiais causados pela companhia aérea, a seguradora sub-roga-se nos direitos que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites desses direitos. Incidência da Súmula nº 188/STF. 4. No caso dos autos, a incidência do regime de indenização tarifada previsto na Convenção de Montreal implica a ausência de direito à complementação reparatória acima dos valores previstos na norma internacional. 5. Na hipótese em que restou comprovado que a companhia aérea pagou diretamente à passageira indenização correspondente ao previsto na Convenção de Montreal, inexiste direito de regresso da seguradora pelo que pagou a mais à segurada por mera liberalidade. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.707.876/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 18/12/2017.)<br>Portanto, compete à seguradora observar o montante a que faz jus o segurado antes de efetuar o pagamento da indenização. Se pagou valor superior ao cabível, agiu por mera liberalidade, não possuindo direito de regresso contra a transportadora no que excedeu.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem foi expresso em delimitar que as partes optaram por não realizar a declaração especial de valor. Logo, aplica-se a limitação prevista no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, não merecendo prosperar o recurso da parte recorrente.<br>De todo modo, a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem em seu julgamento quanto ao montante da indenização demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não comporta cognição a alegação de infringência aos artigos 732, 750, 786 e 944 do Código Civil, artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 22, item 3, artigo 37 da Convenção de Montreal (Decreto n. 5.910/2006) e artigo 25 da Convenção de Varsóvia (Decreto n. 20.704/1931).<br>Por fim, não bastasse o acórdão recorrido não ter violado a legislação federal, a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, conheço e nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia eventualmente já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA