DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ CONEGUNDES VIEIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 2.961/2.962e):<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. RECURSOS DO FUNDEB. FRUSTRAÇÃO DA LICITUDE DO PROCESSO LICITATÓRIO. DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.492/1992. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DAS PENALIDADES. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES.<br>1. Narra a inicial, com base em provas colhidas em inquérito civil público, a ocorrência de irregularidades na contratação da Coopetran  Cooperativa de Transportes Alternativos do Estado da Bahia em processos licitatórios (Concorrência Pública 002/2009 e Pregão Presencial 00112010), que tinham por objeto a prestação de serviços de transporte escolar, serviços estes que teriam sido custeados com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação  FUNDEB.<br>2. A sentença, ao julgar procedente o pedido, enquadrou a empresa vencedora dos certames e o ex-gestor do município na conduta descrita no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, condenando-os nas sanções do art. 12, II, da Lei de Improbidade.<br>3. Da forma como transcorreram os dois certames, a competição entre as empresas que efetivamente participaram foi apenas fictícia (simulada), mas a frustração à licitação, presente no inciso VIII do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, está atrelada à cabeça do artigo, que requer "lesão ao erário". Não há evidências de que os contratos derivados das mencionadas licitações, ainda que firmados com base em processos supostamente fraudulentos, tenham sido descumpridos; deveria o autor demonstrar em que a execução do contrato excedeu à legalidade, em termos de valores de mercado, elemento tradutor do alegado dano ao erário, o que não ocorreu.<br>4. Evidenciada a intenção dos requeridos em burlar o procedimento licitatório, direcionando o resultado do certame, sem a constatação de dano ao erário público e prejuízo aos cofres públicos, incide in casu tão somente o art. 11, caput, da Lei 8.429/1992.<br>5. Em agravo retido, a Coopetran alega nulidade processual ante a ausência de citação válida (pessoal) para contestar a ação. Agravo retido a que se nega provimento tendo em vista a inexistência de prejuízo e a ocorrência de apresentação de defesa e possibilidade de formulação de requerimento de provas.<br>6. Preliminares afastadas. Agravo retido a que se nega provimento. Apelações parcialmente providas, para, a teor do art. 11 da Lei 8.429/92, reformar em parte a sentença, para, com relação ao ex-Prefeito, afastar as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, e, quanto a ambos os apelantes, afastar a condenação em ressarcimento ao erário, reduzindo as sanções de proibição de contratar com o poder público para o mínimo legal (três anos), e da multa civil, que deve ser fixada no patamar correspondente a duas vezes o valor da última remuneração de prefeito, com as devidas correções.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 3.101/3.129e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>Arts. 489, § 1º, I, II e III, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - não houve análise quanto aos argumentos de: a) " ..  na ausência de danos ao erário na forma expressa, e na ausência de qualquer proveito para o ora Recorrente e mesmo a ausência de dolo expresso, não poderia ser feita a aplicação da perda dos direitos políticos, quando o STJ entende ser essa a pena mais gravosa, reservada para os casos mais graves onde se há dano ao erário comprovado e de grande monta, e enriquecimento ilícito,  .. " (fl. 3.145); b) " ..  não ter o Recorrente ação e controle direto sobre todas os serviços que são prestados, ficando a cargo da Comissão de Licitação e do fiscal de contrato e Secretário Municipal responsável pela fiscalização, não existindo qualquer prova de ato improbo ou de falsificação de documento que maculasse o parecer." (fl. 3.146e). Ademais, alega a existência de contradição no acórdão, " ..  à medida em que afirma a necessidade de proporcionalidade entre o ilícito e a pena, mas, em evidente desproporcionalidade, promove tal aplicação cumulativa de penas para punir conduta que gerou ínfimo proveito pessoal e causou insignificante dano ao Erário." (fl. 3.145e);Art. 12, parágrafo único, da Lei 8.429/1992 e art. 93, IX, da Constituição da República - " ..  posto que não constatou-se do acórdão vergastado a devida fundamentação para a alteração do dispositivo utilizado pelo magistrado de piso na condenação, para se valer de outro, e os fundamentos da aplicação, bem como a dosimetria da pena." (fl. 3.166e).Com contrarrazões (fls. 3.223/3.236e), o recurso foi inadmitido (fls. 3.251/3.255e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 3.369e)<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 3.347/3.366e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>No caso, a parte recorrente sustenta a existência de omissões e contradição no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, pelas seguintes razões: a) " ..  na ausência de danos ao erário na forma expressa, e na ausência de qualquer proveito para o ora Recorrente e mesmo a ausência de dolo expresso, não poderia ser feita a aplicação da perda dos direitos políticos, quando o STJ entende ser essa a pena mais gravosa, reservada para os casos mais graves onde se há dano ao erário comprovado e de grande monta, e enriquecimento ilícito,  .. " (fl. 3.145); b) " ..  não ter o Recorrente ação e controle direto sobre todas os serviços que são prestados, ficando a cargo da Comissão de Licitação e do fiscal de contrato e Secretário Municipal responsável pela fiscalização, não existindo qualquer prova de ato improbo ou de falsificação de documento que maculasse o parecer." (fl. 3.146e). Ademais, alega a existência de contradição no acórdão, " ..  à medida em que afirma a necessidade de proporcionalidade entre o ilícito e a pena, mas, em evidente desproporcionalidade, promove tal aplicação cumulativa de penas para punir conduta que gerou ínfimo proveito pessoal e causou insignificante dano ao Erário." (fl. 3.145e).<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 2.956/2.959e):<br>3. Mérito<br>Quanto à ocorrência de irregularidades na contratação da Coopetran na Concorrência Pública 002/2009 e no Pregão Presencial 001/2010, que tinham por objeto a prestação de serviços de transporte escolar no município de Presidente Jânio Quadros/BA, a sentença entendeu ter havido frustração à licitude do processo licitatório, nestes termos:<br>2. Convém começar pela montagem no procedimento licitatório Pregão Presencial 001/2010, em que foi mais escandalosa a fraude, da qual participaram a COOPETRAN, a COOPERMOTOS e a ROCHA BARACHO TRANSPORTES LTDA - RB TRANSPORTES.<br>Da Ata de Julgamento se lê que a COOPERMOTOS foi desqualificada porque faltava um documento de credenciamento, qual seja, assinatura do Secretário (fis. 355).<br>Em seu depoimento perante o MPF, Roseli Prates da Silva, tesoureira- secretária da Coopermotos, acaba por deixar à mostra fatos que depõem contra seu interesse de salvaguardar a empresa: "que quem deveria ter assinado o credenciamento era a declarante, que só não assinou naquele momento porque o estatuto da cooperativa exigia que a sua assinatura somente teria eficácia com firma reconhecida" (fis. 360).<br>Por esse trecho se fica sabendo que a assinatura poderia ser lançada da reunião constante da ata. Como bem assinalado pelo MPF, não consta do Estatuto da Coopermotos reconhecida (v. fls. 291) qualquer exigência de que a firma das assinaturas seja.<br>(..)<br>Não é só. A outra empresa licitante, RB Transportes, pelo que ainda se lê da ata, foi representada por Antônio Jorge Soares Rocha. Esta pessoa, que detinha instrumento de procuração lavrada em Tabelionato para isso (fls. 174), outorgada por Rita Oliveira Rocha, sócia da RB (fls. 331-342), é quem representou a RB na sessão de julgamento das propostas do Pregão Presencial 001/2010 (fls. 237-238). O depoimento de fis. 365 revela que Rita é filha de Antônio Soares Rocha, sendo que o documento de fis. 193 demonstra que Antônio é também membro da Diretoria da COOPERTRAN e já chegou a ser credenciado por ela para representá-la em concorrências públicas (fls. 80).<br>Ainda não é só. A outra sócia da RB, Ezileuza Aparecida Porto Baracho (fis. 331-342), é esposa de lsmaildo Rodrigues Baracho Filho, membro da Diretoria da Coopetran (fis. 81 e 84).<br>Não se mostra com qualquer dificuldade, portanto, encaixar como absolutamente crível o depoimento dado por Ezileuza Aparecida Porto Baracho, sócia da RB Transportes, ao Ministério Público, pois nada ali colide com os documentos:<br> .. <br>As circunstâncias acima expostas demonstram que os procedimentos foram arquitetados para propiciar a vitória da empresa apelante, Coopetran.<br>Quanto à Concorrência Pública 002/2009, que objetivava a prestação de serviços de transporte escolar entre julho e dezembro de 2009, conforme ata de sessão pública de julgamento da concorrência nº 002/2009 (fls. 133/134), restou demonstrado que a empresa Adolfo Ferraz da Silva atuava em ramo diverso do exigido no certame, não possuindo, minimamente, os requisitos para participar do certame, e, consequentemente, condições de apresentar proposta pertinente e válida.<br>Já no que se refere ao Pregão Presencial 001/2010, cujo objetivo era prestar os serviços de transporte escolar no ano letivo de 2010, conforme ata de julgamento/Relatório Final e Parecer da Comissão de Licitação do Pregão Presencial nº 001/2010 (fls. 237/242), as provas trazidas respaldam a alegação de frustração do procedimento licitatório, pois além da articulação entre as empresas Coopetran e RB Transportes, revelada pelas coincidências no seu quadro social, conforme demonstram os documentos de fls. 80/85, 174, 193, 237/238, 331/342, e, ainda, depoimento prestado por Ezileuza Aparecida Porto Baracho à fl. 365, a justificativa posta em ata de julgamento para subsidiar o descredenciamento da Coopermotos  falta de assinatura do secretário da empresa, que, inobstante, estava presente no pregão, conforme documento de fl. 355 e depoimento da própria tesoureira-secretária da Coopermotos, Roseli Prates da Silva (fl. 360), que alegou necessidade de firma reconhecida (quando não havia esta previsão no art. 40, alínea "d" do Estatuto, cf. fls. 291)  , é completamente impertinente, evidenciando, pois, a simulação de concorrência e o direcionamento da licitação para favorecer a empresa Coopetran<br>Da forma como transcorreram os dois certames, a competição entre as empresas que efetivamente participaram foi apenas fictícia (simulada), José Conegundes Vieira, na condição de gestor municipal, foi desídioso no exercício da função de fiscalizar a lisura dos certames, permitindo a utilização de meios fraudulentos para que a Coopetran fosse vencedora.<br>A sentença condenou os apelantes nas sanções do artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/92, por entender que houve frustração na licitude de processo licitatório (art. 10, VIII).<br>A frustração à licitação, presente no inciso VIII do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, está atrelada à cabeça do artigo, que requer "lesão ao erário". Não há evidências, entretanto, de que os contratos derivados das mencionadas licitações, ainda que firmados com base em processos supostamente fraudulentos, tenham sido descumpridos: deveria o autor demonstrar em que a execução do contrato excedeu à legalidade, em termos de valores de mercado, elemento tradutor do alegado dano ao erário, o que não ocorreu.<br> .. <br>Assim, na hipótese dos autos, não há provas ou sequer ilações de que os serviços contratados não foram cumpridos (transporte escolar), ou se aconteceram apenas de forma parcial, não tendo sido demonstrado, portanto, com razoável precisão, a existência ou não de dano ao erário, e qual a sua dimensão, devendo assim ser afastada a sanção de ressarcimento do dano.<br>Registre-se que a não quantificação do dano ao erário não afasta a possibilidade de se reconhecer a existência de ato ímprobo violador dos princípios que regem a Administração Pública, nos termos do art. 11, caput, do referido diploma legal (violação aos princípios da Administração Pública)<br>Para fins de subsunção da suposta conduta ímproba à norma insculpida no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige-se a presença do dolo na conduta praticada pelo agente público, consubstanciada na livre e espontânea vontade de praticar atos contrários aos deveres de honestidade, legalidade e lealdade à instituição.<br>Portanto, evidenciada a intenção dos requeridos de burlar o procedimento licitatório, direcionando o resultado do certame, sem, todavia, a constatação de dano ao erário público e prejuízo aos cofres públicos, incide tão somente o art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, no que conceme aos procedimentos licitatórios aos quais os requeridos foram condenados, sob pena de caracterizar a responsabilidade objetiva. (destaques meus).<br>Nesse contexto, quanto à violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, verifico assistir razão à parte recorrente.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>Com efeito, a apontada omissão foi suscitada nos Embargos de Declaração opostos e, a despeito disso, o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado especificamente sobre a alegação de contradição entre, de um lado, a afirmativa de que o réu agiu com desídia - a reveler elemento culposo -, anotando, em outra passagem, ter havido o direcionamento da licitação.<br>Ressalte-se, ainda, que, diante da entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021 e da ratio abraçada pelo STF no Tema n. 1.199, é imprescindível sanar-se a contradição mediante novo exame fático da controvérsia, porquanto, constatada eventual prática culposa, impor-se-á a absolvição, ao passo que, confirmado o dolo, será possível manter a condenação se comprovado prejuízo ao erário (art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992) ou, quando menos, avaliar o reenquadramento da conduta para tipo distinto (art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992), cuja verificação demanda reexame de provas.<br>Por isso, são relevantes as alegações do Recorrente, as quais foram oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br>Caracterizadas, portanto, as omissões, como o demonstram os seguintes arestos:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, omisso o julgado embargado que não se atentou para a existência de repercussão geral sobre a matéria de fundo trazida nos autos, relativa ao alcance do art. 155, § 2º, III, da CF, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS, Tema 745, RE 714.139/SC.<br>3. Existência de decisão nos autos, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, sobrestando o RE de fls. 444/477, pelo mesmo tema afetado à repercussão geral.<br>4. Em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. Precedentes.<br>5. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeitos os julgados de fls. 729/730 e 763/768, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.614.823/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021).<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE CONSTATADA E NÃO SUPRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>I - Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que reformou a sentença proferida nos autos, julgando procedente a pretensão deduzida na petição inicial da ação anulatória de débito fiscal ajuizada, bem como condenando a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015, sobre o valor do proveito econômico obtido, assim considerado o valor monetariamente atualizado do débito anulado.<br>II - A parte recorrente apresentou questão fática e jurídica relevante ao deslinde da controvérsia, relativa ao fato de que o proveito econômico obtido na demanda, sobre o qual foram arbitrados os honorários advocatícios, compreende não apenas valor principal do débito anulado, monetariamente corrigido, mas também as multas e juros moratórios que seriam cobrados caso a anulação não ocorresse, contudo a referida questão não foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem.<br>III - Não obstante a oportuna provocação, realizada por meio da oposição de embargos declaratórios, o acórdão recorrido permaneceu omisso, logo carente de adequada fundamentação, posto que o Tribunal de origem seguiu não se manifestando sobre a questão relevante ao deslinde da controvérsia suscitada pela parte.<br>IV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez constatada relevante omissão no acórdão impugnado, irregularidade oportunamente suscitada, mas que não foi sanada no julgamento dos embargos de declaração contra ele opostos, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Por sua vez, reconhecida a mencionada ofensa (ao art. 1.022 do CPC/2015), impõe-se a anulação da decisão proferida pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos declaratórios, com a devolução do feito ao Órgão Prolator, para que a apreciação dos referidos embargos de declaração seja renovada. Precedentes: REsp n. 1.828.306/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.<br>V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios.<br>(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja sanado o vício integrativo, nos termos expostos.<br>Prejudicada, por conseguinte, o exame dos demais pontos trazidos no recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA