DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JAS DO BRASIL AGENCIAMENTO LOGÍSTICO LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 413-435):<br>APELAÇÃO TRANSPORTE DE CARGA INTERNACIONAL AÉREO AÇÃO DE RESSARCIMENTO Transporte aéreo de carga Avaria durante o transporte Regresso da seguradora contra a transportadora Sub-rogação Responsabilidade objetiva Prova do dano e do nexo causal Hipóteses Excludentes Não ocorrência Procedência do pedido Inteligência dos arts. 746, 749 e 750 do CC e art. 12 da Lei n. 11.442/2007: Merece acolhimento o pedido formulado em ação de regresso pela seguradora que comprovadamente arcou com o prejuízo sofrido pelo segurado, causado pela má prestação do serviço da transportadora aéreo de carga, submetida ao regime de responsabilidade objetiva, sem que esteja presente fator de exclusão do nexo causal, conforme arts. 746, 749 e 750 do CC e art. 12 da Lei n. 11.442/2007. APELAÇÃO TRANSPORTE DE CARGA INTERNACIONAL AÉREO AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR DOS BENS MERCADORIA DANIFICADA - INDENIZAÇÃO SEGURADORA SUB-ROGAÇÃO INTEGRALIDADE TEMA 210 DO STF - NÃO CABIMENTO. AÇÃO IMPROCEDENTE. Empresa de transporte de cargas Contratação de transporte internacional aéreo Ausência de declaração do valor dos bens transportados Bens danificados no percurso Pretensão de que a indenização se dê pelo valor integral das mercadorias Descabimento "Quantum" indenizatório que deve ser apurado nos termos do art. 22.3 da Convenção de Varsóvia/Montreal: Se a empresa contrata serviço de transporte internacional e não informa o valor dos bens transportados, por haver contratado seguro próprio, não se autoriza a pretensão de ressarcimento integral à seguradora que se sub-rogou no direito, cabendo a aplicação do art. 22.3 da Convenção de Varsóvia/Montreal. APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO TRANSPORTE AÉREO - LEGITIMIDADE DE PARTE Agente de cargas Transporte de Coisa- Atuação exclusiva na escolha da transportadora e demais empresas responsáveis pelo serviço Responsabilização pelos danos ocorridos no curso de transporte internacional Ocorrência: O agente de cargas é responsável pelos danos advindos à coisa no curso de transporte internacional, especialmente quando ele atuou sozinho na escolha dos agentes e empresas responsáveis pela efetivação do serviço. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela AKAD SEGUROS S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 489-495).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 438-454), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 125 do Código de Processo Civil; o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973; os artigos 186, 653, 749, 750 e 927 do Código Civil; e o artigo 102, inciso I, da Lei 7.565/1986.<br>Defende ilegitimidade passiva, sustentando que, à luz do artigo 653 do Código Civil, atuou apenas como mandatária/agente de carga, não sendo transportadora efetiva. O transporte foi realizado pela Korean Air. A responsabilidade deveria recair sobre a transportadora aérea, e não sobre a agente de cargas, o que ofende também o artigo 102, inciso I, da Lei n. 7.565/1986.<br>É cabível a denunciação da lide das empresas diretamente envolvidas no transporte (Korean Air e Concessionária do Aeroporto de Viracopos), com fundamento no artigo 125 do Código de Processo Civil, para assegurar eventual direito de regresso e evitar multiplicidade de ações.<br>Inexiste nexo causal e, por conseguinte, dever de indenizar, afirmando violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, porque não houve laudo técnico conjunto e os danos teriam ocorrido em operações de carga/descarga não realizadas por ela. Os artigos 749 e 750 do Código Civil foram indevidamente aplicados para lhe impor responsabilidade objetiva sem demonstração de sua contribuição.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 574-587), na qual a parte recorrida aduz que o recurso especial é inviável em razão da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e da ausência de ofensa direta a lei federa. Sustenta legitimidade passiva do agente de carga, responsabilidade objetiva na cadeia de transporte e manutenção da decisão quanto à limitação indenizatória e aos juros.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 616-618 e 629-639).<br>Impugnação (e-STJ, fls. 660-676).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço e nego provimento.<br>Originariamente, a autora AKAD SEGUROS S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos, afirmando ter indenizado sua segurada Vertiv Tecnologia do Brasil Ltda., no valor de R$16.038,97, em razão de avarias constatadas em mercadoria transportada por via aérea de Miami para Viracopos, sob agenciamento da ré JAS DO BRASIL AGENCIAMENTO LOGÍSTICO LTDA., com registro de avarias no Siscomex/Mantra e emissão de boletim de não conformidade, pleiteando o ressarcimento do que pagou (e-STJ, fls. 1-14).<br>A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade da ré e limitando a indenização a 19 Direitos Especiais de Saque por quilo de mercadoria, com juros da citação e correção desde o desembolso, além de custas e honorários de 10% (e-STJ, fls. 284-289).<br>O Tribunal de origem negou provimento a ambas as apelações, mantendo a procedência, rejeitando a ilegitimidade passiva da agente de cargas e a denunciação da lide, afirmando a responsabilidade objetiva do transportador, e aplicando a Convenção de Varsóvia/Montreal para tarifação da indenização ante a ausência de declaração especial de valor, com juros a partir da citação (fls. e-STJ, fls. 413-435). Os embargos de declaração foram rejeitados, reafirmando a incidência da Convenção e a não ocorrência de vícios no acórdão (e-STJ, fls. 489-495).<br>Quanto à aventada ausência de legitimidade passiva da agravante, o Tribunal de origem, com base nos fatos, provas e cláusulas contratuais, assentou que "na qualidade de agente de cargas marítimo, participou da cadeia de transporte, pois é representante da transportadora, intermediou o contrato e participou das tratativas antes, durante e depois da negociação. E embora não tenha vindo aos autos o contrato celebrado entre as partes, pelos documentos juntados a fls. 148 e 241, a ré JAS DO BRASIL figura como consignatária e contratante do transporte aéreo. E como bem observado na origem, a teor de fls. 240, as rés integram o mesmo grupo econômico (JAS AROUND THE WORLD). Assim, não pode se eximir da responsabilidade perante o proprietário da carga transportada" (e-STJ, fls. 422).<br>Nesse passo, o acórdão recorrido segue a orientação desta Corte Superior, cuja dicção é de que "em princípio, no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria, respondem solidariamente perante terceiros a tomadora e a empresa de transporte de cargas" (AgInt no AREsp667.046/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4/3/2021).<br>Assim, afastada a alegação de ofensa artigo 653 do Código Civil, ao artigo 102, inciso I, da Lei n. 7.565/1986 e ao artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973. De todo modo, os dois últimos dispositivos estavam revogados quando da propositura da demanda, em 23 de junho de 2023, respectivamente, pelo advento da Lei n. 14.368/2022 e da Lei n. 13.105/2015.<br>A denunciação da lide impõe a necessidade de alargamento do objeto do processo. Logo, a negativa de acolhimento do pleito de intervenção de terceiros vem ao encontro do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da sua inadmissibilidade "quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, especialmente quando está sob análise processo em estado avançado, a fim de respeitar os princípios da celeridade e economia processuais" (REsp n. 2.034.746/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023). Portanto, não há que se falar em violação do artigo 125 do Código de Processo Civil.<br>No mais, o julgado impugnado concluiu que como "se verifica, a petição inicial veio bem instruída com a apólice de seguro (fls. 40/144), "house air waybill" fls. 38/86, "invoice" fls. 145, carta de protesto fls. 152, relatório de regulação a fls. 142/145 e boletim de não conformidade a fls. 170/172 e pagamento ao segurado (fls. 181/182), não pairando dúvidas acerca da responsabilidade da apelante para responder pelos prejuízos pretendidos pela apelada, nos termos do art. 750 do Código Civil. Portanto, correta a atribuição da responsabilidade pelo prejuízo à ré, pois sua responsabilidade é objetiva em decorrência da própria natureza do contrato. Assim, era de rigor que a ação de regresso fosse julgada procedente" (e-STJ, fls. 425).<br>A revisão das premissas adotadas no julgado com relação ao preenchimento para a responsabilização civil da parte recorrente demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não comporta cognição a alegação de infringência dos artigos 186 e 927, assim como dos artigos 749 e 750 Código Civil.<br>Em face do exposto, conheço e nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia eventualmente já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA