DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO QUE QUAL AUTORIZOU O LEVANTAMENTO PELA PARTE AUTORA DOS VALORES DEPOSITADOS AO LONGO DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. LIMINAR PRECLUSA DETERMINOU O DEPÓSITO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA, CORRESPONDENTE A 7%. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM PEQUENA MODIFICAÇÃO EM APELAÇÃO, PARA RETIFICAÇÃO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS. TODA IMPORTÂNCIA DEPOSITADA CORRESPONDE À DIFERENÇA ANTES CONTROVERTIDA E DECLARADA INDEVIDA PELA SENTENÇA. DESNECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DE FATURAS OU LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 509 e 927, III, do CPC; aos arts. 150, § 4º, e 151, II, do CTN; e ao art. 8º, caput , da LC 151/2015, no que concerne à necessidade de prévia liquidação dos depósitos judiciais efetuados para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, antes do seu levantamento, em razão de decisão recorrida que autorizou o levantamento integral sem qualquer liquidação prévia. Argumenta:<br>Ao bem da verdade, o que se busca com o presente recurso é garantir a efetividade da decisão do Eg. Supremo Tribunal Federal por meio da reforma da decisão recorrida para que seja determinada a necessária liquidação da sentença no que toca aos depósitos realizados ao longo dos anos como garantia do crédito tributário controvertido.<br> .. <br>Findo o processo de conhecimento, com a procedência do pedido, e deferida a ordem pretendida, foi requerido, e deferido, o levantamento integral dos depósitos judiciais dados em garantia, a forma do art. 151, II do CTN, sem que fosse determinada a imprescindível liquidação dos valores depositados com o objetivo de aferir se o que está depositado corresponde apenas ao crédito controvertido e nada mais.<br> .. <br>Inicialmente, cumpre destacar que a presente questão não exige qualquer reexame da matéria probatória, constituindo-se como verdadeira questão de direito, hábil a ser manejada por recurso especial e apreciada por esta Corte Superior.<br> .. <br>Em primeiro lugar, é necessária a prévia liquidação dos depósitos judiciais efetuados na forma do art. 151, II, CTN, como meio de cumprir o referido Tema nº. 745 do E. STF e, por consquência, respeita o disposto no art. 927, III, do CPC. Isso porque somente mediante tal liquidação que é possível que seja verificado se a concessionária de energia elétrica deu cumprimento adequado à tese firmada pelo E. STF, isto é, nem mais do que a tese fixou, nem menos.<br>Cumpre lembrar que os depósitos judiciais foram sendo realizados enquanto ainda havia disputa de entendimentos, de modo que apenas a correta liquidação de tais depósitos permite se ter certeza de que foram depositados apenas o valor controvertido do ICMS, com a correta observação do adicional do FECP. Isto é, apenas a liquidação destes depósitos judiciais permite concretizar a tese firmada por este E. STF.<br>Desta forma, a liquidação dos depósitos judiciais é verdadeiro consectário lógico do tema firmado, uma vez que permite dar extensão e concretude ao julgado, disciplinando de forma adequada as relações jurídicas postas, à luz da interpretação vinculante concedida pelo E. STF. Logo, a dispensa da liquidação configura-se como violação a precedente vinculante, afrontando o art. 927, III, do CPC.<br>Ademais, em segundo lugar, em caso de depósitos judiciais efetuados como garantia para a suspensão de exigibilidade de débito tributário (art. 151, II, CTN), cujo lançamento especificamente se dê por homologação (art. 150, §4º, CTN), a conversão dos depósitos em renda para o depositante necessariamente deverá ser proporcional ao sucesso obtido na demanda.<br> .. <br>Além da decorrência lógica do art. 150, §4º, CTN, tem-se que a necessidade de prévia liquidação dos depósitos judiciais, antes de seu levantamento, sustenta-se também em decorrência natureza dos mesmos (art. 151, II, CTN) e ao que dispõe o art. 8º, caput, da LC 151/2015. Afinal, tais depósitos constituem-se como garantia ao crédito tributário, de modo que devem corresponder exatamente à parcela do tributo discutida em juízo, tanto assim é que o referido dispositivo da LC 151/2015 fala "Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para a depositante (..)", do que se infere que o levantamento dos depósitos judiciais está condicionado ao ganho da causa pelo depositante, portanto os depósitos judiciais devem corresponder aos exatos termos da causa ganha.<br> .. <br>Ora, se então os depósitos judiciais, cuja natureza é de garantia ao crédito tributário, devem corresponder exatamente à proporção do sucesso obtido na demanda, o procedimento hábil a se verificar tal proporção é a liquidação, como disciplinado no art. 509 e ss. do CPC, concretizando a norma do art. 151, II, CTN e do art. 8º, caput, da LC 151/2015. Da mesma forma, o procedimento da liquidação permite, nos próprios autos, ser finalizada a homologação do tributo - afetada pela decisão judicial que havia permitido os depósitos de parcela do tributo, dando concretude também ao art. 150, §4º, CTN (fls. 91- 95).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA