DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Presidência da Seção de Direito Privado) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) quanto aos honorários, incide o tema 1076 (recursos repetitivos), motivo pelo qual negou seguimento com base no art. 1.030, I, "b", do CPC (fls. 406-407); e (ii) quanto à alegada ofensa aos arts. 15, 27 e 30 da Lei 11.795/2008, houve deficiência na fundamentação, além de necessidade de reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ, razão pela qual inadmitiu o recurso com base no art. 1.030, V, do CPC (fl. 407).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida deve ser reformada.<br>Sustenta a tempestividade do agravo, indicando a publicação da decisão em 24/10/2023, a contagem do prazo a partir de 25/10/2023 e a ocorrência de feriados e suspensões (Finados em 2/11, suspensão em 3/11 por Provimento CSM 2678/2022, suspensão em 6 e 7/11 por Comunicado 435/2023, e feriado em 15/11), concluindo pelo protocolo tempestivo em 21/11/2023 (fl. 414).<br>Aduz a não incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas a qualificação jurídica de fatos incontroversos e a adequação dos honorários, citando precedentes que admitem revaloração jurídica da prova (REsp 1.329.927/PR e REsp 1.324.482) (fls. 414-416).<br>Defende, quanto à taxa de administração, violação do art. 27 da Lei 11.795/2008 e aplica a Súmula 538/STJ, sustentando liberdade para fixação acima de 10%, validade da antecipação contratual, e que a taxa total de 14% (administração  adesão) foi prevista e anuída digitalmente, com amparo em regulamentação do Banco Central (Circular 3.432/2009), além de fundamentos contratuais (fls. 416-418).<br>Argumenta, quanto ao fundo de reserva, a legalidade e finalidade do encargo, previsto na Lei 11.795/2008 e em regulamento do grupo, com restituição apenas de eventual saldo remanescente ao final do grupo, e que a pretensão de devolução viola o art. 30 da Lei 11.795/2008 (fls. 419-420).<br>Sustenta a impossibilidade de restituição do seguro prestamista, pois houve cobertura enquanto adimplente (fl. 420).<br>Aduz, por fim, que os honorários fixados em 12% sobre o valor da condenação são excessivos, pleiteando inversão ou redução por apreciação equitativa, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em razão da simplicidade da demanda (fls. 420-421).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em síntese, a tempestividade; a não incidência da Súmula 7/STJ por revaloração jurídica; a legalidade da taxa de administração com base na Súmula 538/STJ e em normas do Banco Central; a legitimidade do fundo de reserva e do seguro prestamista; e a redução dos honorários por equidade (fls. 414-421).<br>Observa-se que o fundamento de negativa de seguimento por aplicação de tema repetitivo (tema 1076), atinente à fixação dos honorários, não foi objetivamente impugnado. O agravante não enfrentou a vinculação do caso à tese firmada nos REsps 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, tampouco desenvolveu distinção específica ou apontou hipóteses excepcionais que afastassem a incidência da orientação repetitiva (fls. 406-407). Ademais, a decisão de origem, nesse ponto, negou seguimento com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, o que exigiria impugnação própria e específica ao cabimento do repetitivo.<br>Ressalte-se que a mera insurgência contra o quantum dos honorários, sob o argumento de excesso e pedido de redução por equidade, não se confunde com a impugnação específica à aplicação do Tema 1076/STJ. O referido precedente fixou tese vinculante no sentido de que a fixação equitativa é vedada quando o valor da causa ou da condenação é elevado, devendo ser observados os percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Como o agravante não demonstrou distinção entre a hipótese dos autos e o paradigma repetitivo, nem sustentou a inaplicabilidade da tese firmada, subsiste o óbice do art. 1.030, I, "b", do CPC.<br>Constata-se, ainda, que o fundamento de inadmissão por deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 7/STJ, no tocante à alegada ofensa aos arts. 15, 27 e 30 da Lei 11.795/2008, não foi suficientemente impugnado. As razões do agravo limitam-se a reiterar argumentos de mérito sobre a liberdade da taxa de administração e a finalidade do fundo de reserva, sem demonstrar, de forma concreta, que o acórdão recorrido efetivamente enfrentou, de maneira específica, os dispositivos tidos por violados, nem que a controvérsia se reduz a matéria de direito sobre premissas fáticas incontroversas que afastem o óbice da Súmula 7/STJ (fl. 407).<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>A mera reiteração de fundamentos de mérito acerca da licitude da taxa de administração e da destinação do fundo de reserva não satisfaz o dever de impugnação específica, pois não demonstra que o acórdão recorrido teria decidido com base em premissas fáticas incontroversas. Assim, não se afasta o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA