DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PHARMASCIENCE INDUSTRIA FARMACEUTICA S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não admitiu recurso especial por entender que: (i) a matéria relativa ao art. 32 da Lei 4.886/65 não foi objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, ausente a oposição de embargos de declaração, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (fls. 553-554); (ii) as demais questões demandariam reexame fático-probatório, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 554); e (iii) a incidência da Súmula 7/STJ impede igualmente o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (fl. 555).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida viola a competência do Superior Tribunal de Justiça ao obstar o conhecimento do recurso especial por fundamentos que extrapolam o juízo de admissibilidade, sustentando tratar-se de controvérsia exclusivamente de direito e, por isso, não incidiria a Súmula 7/STJ (fls. 571-573).<br>Sustenta que não há ausência de prequestionamento, pois a contrariedade à lei federal decorre diretamente do acórdão recorrido, indicando o art. 32, § 1º, da Lei 4.886/65 para limitar o pagamento das comissões à apresentação das respectivas notas fiscais, o que evidenciaria a violação apontada (fls. 573-575).<br>Aduz que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem deveria ater-se aos requisitos formais do recurso, como tempestividade, representação e indicação de violação a dispositivo de lei federal, não podendo indeferir o processamento por suposta ausência de prequestionamento ou incidência da Súmula 7/STJ (fl. 575).<br>Defende que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos autos e não envolve matéria fático-probatória, de modo que não se aplicaria a Súmula 7/STJ para impedir o conhecimento pela alínea "c" (fls. 575-576).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, de forma genérica, que a controvérsia é exclusivamente de direito, que haveria prequestionamento implícito e que o juízo de admissibilidade deveria restringir-se a requisitos formais (fls. 571-575), além de afirmar, sem individualização adequada, a existência de dissídio jurisprudencial imune à incidência da Súmula 7/STJ (fls. 575-576).<br>Verifica-se, pelas razões recursais de fls. 573-576, que a agravante não impugnou de modo individualizado cada um dos fundamentos autônomos que ensejaram a inadmissão do recurso especial. Limitou-se a sustentar, em termos genéricos, que a controvérsia seria exclusivamente de direito, que haveria prequestionamento implícito e que o juízo de admissibilidade deveria restringir-se à verificação dos requisitos formais do recurso. Não houve, contudo, enfrentamento específico das razões relativas à ausência de prequestionamento do art. 32 da Lei 4.886/65  reconhecida à luz das Súmulas 282 e 356 do STF  , tampouco das razões pelas quais se entendeu configurada a incidência da Súmula 7/STJ sobre as matérias de prescrição e ônus da prova, nem, por fim, do óbice decorrente da aplicação da mesma súmula à análise do dissídio jurisprudencial.<br>Ademais, a decisão agravada registrou expressamente que não foram opostos embargos de declaração para suscitar o debate quanto ao art. 32 da Lei 4.886/65, circunstância que evidencia a ausência de prequestionamento formal. A agravante, ao apenas alegar contrariedade direta, sem apontar trecho do acórdão recorrido em que o tema teria sido apreciado, não logra infirmar o fundamento de inadmissibilidade.<br>Ressalte-se que os fundamentos da decisão recorrida são autônomos e suficientes por si para a manutenção do juízo negativo de admissibilidade. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que a falta de impugnação específica de qualquer dos fundamentos autônomos da decisão agravada é bastante para atrair a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018).<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA