DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inexistência de litisconsórcio passivo necessário em hipóteses de responsabilidade solidária e à possibilidade de direcionar o cumprimento da sentença a qualquer dos devedores solidários, incidindo a Súmula 83/STJ, aplicável às alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (fls. 221-222).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida aplicou indevidamente a Súmula 83/STJ, pois o acórdão violou os arts. 114, 115 e 130, III, do Código de Processo Civil, havendo necessidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil e consequente fixação da competência da Justiça Federal (fls. 235-240).<br>Sustenta que a condenação solidária proferida na ACP 94.00.08514-1 impõe o chamamento ao processo dos demais devedores solidários, com fundamento no art. 130, III, do CPC, e que a manutenção do feito apenas contra o Banco do Brasil ofende a disciplina da solidariedade, além de justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal (fls. 236-240).<br>Aduz que a jurisprudência do STJ admite o chamamento ao processo e o deslocamento da competência, citando teses do REsp 1.145.146/RS (repetitivo) e ementa do TJMG como dissenso jurisprudencial (fls. 237-239).<br>Defende, ainda, omissão da decisão agravada quanto ao pedido de conversão da liquidação para o procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC, por haver necessidade de comprovação de fatos novos e de individualização dos destinatários e valores, bem como menciona a afetação da controvérsia ao Tema 1169/STJ e a suspensão nacional correlata (fls. 240-242).<br>Argumenta, por fim, nulidade da decisão de inadmissibilidade por ausência de adequada fundamentação (art. 489, § 1º, III, do CPC) e requer o provimento do agravo para destrancar o recurso especial (fls. 242-243).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatado, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-lo devidamente, porquanto se limitou a defender a necessidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, o deslocamento da competência para a Justiça Federal e a conversão da liquidação para o procedimento comum, sem demonstrar, de modo específico, precedentes desta Corte em sentido contrário ao paradigma indicado na decisão agravada ou distinguishing apto a afastar a aplicação da Súmula 83/STJ (fls. 221-222).<br>Observa-se que a incidência da Súmula 83/STJ, aplicada por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de litisconsórcio necessário em responsabilidade solidária e à possibilidade de direcionar o cumprimento a qualquer dos devedores, não foi objetivamente impugnada. A parte limitou-se a invocar precedente repetitivo relativo a hipótese diversa e ementa de tribunal estadual, sem evidenciar divergência específica e atual do STJ sobre a matéria efetivamente enfrentada na admissibilidade (fls. 235-240). Além disso, a alegação de omissão quanto ao art. 509, II, do CPC não enfrenta o óbice aplicado na origem, que se restringiu à controvérsia do litisconsórcio/competência, resolvida pela incidência da Súmula 83/STJ (fls. 221-222).<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Cumpre assinalar, por oportuno, que a invocação do REsp n. 1.145.146/RS (Tema 297/STJ) e do Tema 1.169/STJ não altera o entendimento consolidado desta Corte. O primeiro trata de hipóteses de execução coletiva e limites da legitimidade passiva, não de liquidação ou cumprimento de sentença em que já reconhecida a solidariedade entre os entes condenados; o segundo, por sua vez, versa sobre critérios de liquidação individual de sentença coletiva, sem repercussão na questão do litisconsórcio passivo necessário. Desse modo, tais precedentes não afastam a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>De mais a mais, o dissídio jurisprudencial indicado não observou o cotejo analítico exigido pelo art. 255, §1º, do RISTJ, tampouco demonstrou divergência específica e atual sobre a matéria objeto da decisão de inadmissibilidade.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA