DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Ballesteros Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão está suficientemente fundamentado e sem omissões (fls. 400-401); (ii) a discussão sobre a multa aplicada nos embargos de declaração, por suposto caráter protelatório, esbarra na Súmula 7/STJ (fls. 401-402); (iii) quanto à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que fixa o prazo decenal para responsabilidade contratual (fl. 402); e (iv) não incidem os Temas 610, 919 e 938/STJ, diante do distinguishing realizado pela Turma julgadora (fls. 402-403).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida avançou indevidamente sobre o mérito do recurso especial ao afastar a negativa de prestação jurisdicional, afirmando existirem omissões, contradições e obscuridades não sanadas no acórdão recorrido e nos embargos de declaração, com violação dos arts. 11, 141, 489, § 1º (I, III, IV e VI), 490, 492, 927, III, 987, § 2º, 1.013, caput e § 1º, 1.022 (I, II e parágrafo único, I e II) e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 418-421, 433-446).<br>Sustenta que a multa por embargos de declaração não pode subsistir, pois os aclaratórios tinham nítido propósito de prequestionamento e a aferição do intuito protelatório não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ; invoca, ademais, a Súmula 98/STJ (fls. 449-454, 451-452).<br>Aduz que não há conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto ao prazo prescricional, diferenciando a revisão contratual (decenal, art. 205, CC) da pretensão de repetição de indébito fundada na abusividade de cláusula (trienal, art. 206, § 3º, IV, CC), e afirma ser aplicável a orientação dos Temas 610, 919 e 938/STJ, reputando equivocado o distinguishing realizado na origem (fls. 421-425, 454-456).<br>Defende existir omissão específica sobre a inaptidão da TR para correção monetária e sobre o pedido sucessivo de substituição pelo IPCA ou outro índice oficial, com violação, entre outros, dos arts. 317, 389, 395 e 404 do Código Civil e do art. 46 da Lei 10.931/2004 (fls. 425-444, 442-444).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA quanto à folha).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a existência de omissões e contradições não sanadas, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por suposta revaloração jurídica dos aclaratórios, a tese de prescrição trienal para repetição de indébito e a aplicabilidade dos Temas 610, 919 e 938/STJ por força da ratio decidendi, além de sustentar a necessidade de substituição da TR pelo IPCA.<br>Observa-se que o fundamento de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à prescrição decenal em responsabilidade contratual (fl. 402) não foi objetivamente impugnado, pois a agravante não demonstrou precedentes específicos e contemporâneos desta Corte em sentido contrário nem promoveu distinguishing adequado em face dos paradigmas apontados na decisão agravada. Igualmente, o fundamento de não incidência dos Temas 610, 919 e 938/STJ, com distinguishing expresso pela Turma julgadora (fls. 402-403), não foi suficientemente rebatido, porquanto a peça limita-se a afirmar, em termos gerais, a aplicabilidade da ratio decidendi, sem enfrentar as distinções concretas indicadas e sem correlacionar precedentes obrigatórios que tratem de situação fático-jurídica idêntica à dos autos.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Cumpre salientar que o agravo em recurso especial possui finalidade estrita, voltada a demonstrar a superação dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, e não a rediscussão do mérito do recurso especial. A ausência de impugnação específica importa deficiência de fundamentação, pois inviabiliza o juízo de retratação e o controle jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça. O princípio da dialeticidade, que norteia o sistema recursal, impõe à parte o dever de enfrentar, de modo analítico e preciso, cada fundamento da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo (art. 932, III, do CPC/2015, c/c Súmula 182/STJ). Trata-se de exigência que traduz o dever de cooperação e lealdade processual, impedindo que o órgão julgador seja compelido a reexaminar fundamentos não impugnados ou a suprir omissões da parte recorrente.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA