DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Terceira Vice-Presidência) que não admitiu recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ, bem como, quanto ao dissídio jurisprudencial, haver ausência de indicação dos dispositivos legais objeto da divergência e de sua demonstração, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF (fls. 923-927).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese: que não incidem as Súmulas 5/STJ e 7/STJ, pois a controvérsia é exclusivamente de direito e pode ser decidida pelas premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido, sem revolvimento de provas ou nova interpretação contratual; afirma que a matéria cinge-se à ausência de responsabilidade do banco pela baixa do gravame hipotecário sobre imóvel comercial, à luz dos arts. 421 e 1.419 do Código Civil (fls. 947-950).<br>Aduz que indicou a violação dos arts. 421, caput e parágrafo único, e 1.419, do Código Civil e que desenvolveu tese jurídica suficiente para afastar a aplicação da Súmula 284/STF ao ponto do dissídio (fls. 950-952).<br>Defende que a Súmula 308/STJ não se aplica a imóvel comercial e que o contrato de financiamento firmado com a construtora é acessório, obrigando apenas as partes envolvidas; cita precedentes para amparar a tese (fls. 951-952).<br>Impugnação ao agravo às fls. 959-963, na qual a parte agravada alega que o AREsp é incabível por pretender rediscutir fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ; sustenta a responsabilidade pela baixa do gravame, a ocorrência de dano moral e a aplicação da Súmula 308/STJ; requer o não conhecimento do agravo ou, se conhecido, a ele negar provimento, com manutenção do acórdão (fls. 959-963).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender que se trata de matéria exclusivamente de direito e que houve indicação de violação aos arts. 421 e 1.419 do Código Civil, pretendendo afastar genericamente os óbices das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 284/STF, sem realizar a necessária demonstração específica quanto ao dissídio.<br>Observa-se que o fundamento relativo à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, com aplicação da Súmula 284/STF (fls. 926-927), não foi objetivamente impugnado. O agravante não apresentou cotejo analítico nem indicou, de forma específica, os dispositivos legais que teriam recebido interpretação divergente, limitando-se a reafirmar a violação de lei federal e a citar precedentes sem demonstrar a divergência apta ao conhecimento pela alínea "c".<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipó tese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Cumpre salientar que o agravo em recurso especial não se presta a simples reiteração das razões do recurso especial inadmitido, mas deve impugnar de forma clara e pontual todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidir o óbice da Súmula 182/STJ. A dialeticidade, enquanto requisito formal essencial, não se satisfaz com alegações genéricas de inexistência dos óbices sumulares, sendo indispensável a demonstração específica e analítica do desacerto apontado.<br>Com efeito, o STJ tem reiteradamente afirmado que a mera menção à natureza jurídica da controvérsia ou a reprodução das teses já expendidas no recurso especial não configuram impugnação específica. É necessária a indicação precisa do ponto da decisão agravada tido por equivocado e a exposição das razões pelas quais não incidem os óbices invocados no juízo de admissibilidade.<br>Trata-se de exigência que decorre não apenas do art. 932, III, do CPC, mas também do princípio da cooperação processual, segundo o qual incumbe ao recorrente colaborar para o exato enquadramento jurídico da questão devolvida à instância superior, evitando a reapresentação de recursos destituídos de dialeticidade.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA