DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Companhia Ultragaz S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Presidência da Seção de Direito Privado) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) negou seguimento quanto à pretensão de fixação de honorários por equidade com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão dos recursos repetitivos REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP e REsp 1906618/SP (tema 1076) (fls. 3137-3139); (ii) inadmitiu, com base no art. 1.030, V, do CPC, as alegações de violação dos arts. 205, 206, § 3º, V, e 406 do CC e 491 e 493 do CPC, por ausência de demonstração específica da vulneração, com remissão ao entendimento de que a "simples alusão a dispositivos" é insuficiente (analogicamente Súmula 284/STF), bem como pela incidência da Súmula 7/STJ (fls. 3138-3139); e (iii) afastou negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, 492 e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, por terem sido apreciadas as questões com fundamentação suficiente (fls. 3138-3139).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incidiu indevidamente no tema repetitivo n. 1076/STJ, porque não pediu fixação equitativa dos honorários por valor elevado, mas por iliquidez da condenação, além de ter formulado tal pedido em segundo grau de subsidiariedade; sustenta, ainda, que houve omissão quanto ao art. 86 do CPC (fls. 3150-3153).<br>Aduz que não incide a analogia da Súmula 284/STF, pois demonstrou de forma específica e pormenorizada a violação dos arts. 329 e 492 do CPC (inovação recursal/extra petita), 491 do CPC (indevida remessa do an debeatur à liquidação), 205 e 206, § 3º, V, do CC (prescrição trienal), 493 do CPC (desconsideração de fato superveniente) e 406 do CC (taxa SELIC), com detalhamento tópico (fls. 3153-3161).<br>Defende que não há incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de matérias exclusivamente de direito, sem reexame de prova, afirmando que a leitura de peças processuais não configura reexame fático-probatório (fls. 3162-3164).<br>Argumenta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração: condenação genérica ("aluguel ou permissão de uso"), ausência de enfrentamento de inovação recursal, uso não exclusivo da área, manutenção custeada pela ré, natureza jurídica da relação, critérios de honorários, juros e correção; requer nulidade por negativa de prestação jurisdicional (fls. 3164-3169).<br>Sustenta o prequestionamento das matérias, com debate explícito na origem e oposição de embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC (fls. 3169-3170).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 3183-3201 na qual a parte agravada alega que a via recursal é inadequada quanto ao capítulo decidido sob o art. 1.030, I, "b", do CPC (tema repetitivo), devendo ser impugnado por agravo interno, configurando erro grosseiro a utilização do AREsp; defende a manutenção da inadmissibilidade por ausência de demonstração específica (Súmula 284/STF), incidência da Súmula 7/STJ e consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ); afirma inexistir negativa de prestação jurisdicional; requer a rejeição integral do agravo, a preservação da decisão de inadmissibilidade, eventual conhecimento de recurso especial adesivo e a majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em síntese, que o tema 1076/STJ não seria aplicável por tratar de honorários sobre valores elevados e não de sentenças ilíquidas; que teria havido demonstração específica das violações legais apontadas; que as matérias seriam exclusivamente de direito, afastando a Súmula 7/STJ; e que o acórdão recorrido padece de omissões e contradições (fls. 3150-3169).<br>Observa-se que o fundamento da decisão de admissibilidade do recurso especial relativo ao capítulo que negou seguimento com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, por aplicação de entendimento firmado em tema repetitivo (tema 1076), não foi objetivamente impugnado por meio do recurso cabível. A decisão da origem expressamente negou seguimento nessa parte (fls. 3137-3139), cabendo, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, agravo interno na própria Corte estadual para discutir a correção da aplicação do repetitivo. A utilização do agravo em recurso especial para atacar esse capítulo configura inadequação da via e impede o conhecimento, por ausência de impugnação específica na forma legalmente exigida.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob p ena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA