DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Imobiliária Parque Residencial Scaffidi Ltda. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que o recurso não foi conhecido com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil (fl. 1527) e que não reunia condições de admissibilidade pelas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (fl. 1529).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida deve ser reformada para permitir o conhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido violou dispositivos do Código Civil e houve dissídio jurisprudencial (fls. 1528-1544). Sustenta a tempestividade do agravo com base nos arts. 1.030, § 1º, 1.042 e 219 do Código de Processo Civil (fl. 1528). Aduz que o despacho denegatório afirmou indevidamente a falta de admissibilidade pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (fl. 1529). Defende violação dos arts. 177, 202, 1.208, 1.244, 2.028 e 2.035 do Código Civil, afirmando inexistir prescrição em razão de causas interruptivas: ação civil pública de 1998 e atos inequívocos de reconhecimento do direito pelo devedor, inclusive negociação e notificação de 27/1/2014 (fls. 1529-1535). Argumenta que não pretende reanálise de provas, mas interpretação do art. 202 do Código Civil quanto à interrupção da prescrição por ato inequívoco do devedor (fl. 1535). Sustenta, ainda, a necessidade de redução dos honorários sucumbenciais, invocando o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil para fixação por equidade (fls. 1535-1536). Aduz dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, indicando julgados que tratam da interrupção da prescrição por ação civil pública e por reconhecimento do direito (fls. 1536-1543).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1546).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a tempestividade, a inexistência de prescrição por interrupção (ACP e reconhecimento do devedor), a inaplicabilidade de reexame de provas, a redução dos honorários e a existência de dissídio, sem enfrentar, de modo objetivo e específico, o óbice de não conhecimento fundado no art. 932, III, do Código de Processo Civil (fl. 1527).<br>A decisão de inadmissibilidade baseou-se, ainda, na deficiência de fundamentação do recurso especial, na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de cotejo analítico quanto ao alegado dissídio, fundamentos autônomos que não foram especificamente rebatidos pela agravante.<br>Observa-se que o fundamento da decisão de admissibilidade do REsp relativo ao art. 932, III, do Código de Processo Civil (fl. 1527) não foi objetivamente impugnado, pois não houve demonstração concreta de que as razões do recurso especial inadmitido atendiam ao dever de impugnação específica dos óbices apontados na origem.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Ot ávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Convém acrescentar que o agravo em recurso especial possui natureza estrita, voltada à impugnação específica e direta dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não se prestando à mera repetição das razões de mérito do recurso especial anteriormente manejado. O recorrente deve demonstrar, de forma concreta, que o juízo de admissibilidade efetuado na origem incorreu em erro técnico ou jurídico, sob pena de manter-se hígido o fundamento negativo de seguimento.<br>A exigência de impugnação específica decorre do princípio da dialeticidade, que impõe à parte o dever de estabelecer um verdadeiro contraditório recursal quanto às razões do decisum agravado. A ausência dessa dialeticidade impede a formação de juízo de retratação e inviabiliza o exame do mérito recursal.<br>A aplicação da Súmula 182/STJ, em tais casos, não representa rigor excessivo, mas instrumento de racionalização do sistema recursal, garantindo que apenas as insurgências devidamente motivadas ascendam à apreciação do Tribunal. Tal entendimento é reiterado de modo uniforme pela Corte Especial e pelas Turmas de Direito Privado deste Superior Tribunal.<br>Assim, persistindo a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, impõe-se o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e com aplicação analógica da Súmula 182/STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA