DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por João Pedro Nunes contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Terceira Vice-Presidência) que não admitiu recurso especial por entender que houve: (a) ausência de prequestionamento dos arts. do CDC (arts. 6, III e IV; 51, IV, X, XIII e XV; 52, I, II, III, IV e V) e do art. 206, § 5, I, do CC, com incidência da Súmula 211/STJ (fls. 761-764); (b) necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas, com incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 764-765); e (c) ausência de cotejo analítico quanto à divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e do art. 255, § 2º, do RISTJ (fls. 765-766).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em equívoco ao afirmar a ausência de prequestionamento, pois os arts. 205 e 206, § 5º, do CC foram enfrentados em embargos de declaração acolhidos para complementar o acórdão quanto à prescrição, e que os dispositivos do CDC estariam prequestionados por força do art. 1.025 do CPC, mesmo quando rejeitados os embargos (fls. 773-776).<br>Sustenta que o recurso especial foi interposto apenas pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, sendo indevida a exigência de cotejo analítico próprio da alínea "c", razão pela qual não poderia ser negado seguimento por dissídio jurisprudencial (fls. 774-776).<br>Aduz que não pretende o reexame de provas nem a interpretação de cláusulas contratuais, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, citando precedentes sobre a possibilidade de revaloração da prova em recurso especial (fls. 774-776).<br>Contraminuta ao agravo interno às fls. 783-799 na qual a parte agravada alega falta de admissibilidade do recurso especial, aplicação das Súmulas 211/STJ e 7/STJ, ausência de cotejo analítico para a divergência jurisprudencial, caráter protelatório do recurso; e, no mérito, defende a licitude da Tabela Price e dos juros de 1% ao mês contratados, a validade da alienação fiduciária, a inexistência de vícios e diferenças de metragem conforme perícia, e o afastamento da prescrição diante da interrupção pelo ajuizamento de ação revisional.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a existência de prequestionamento por força do art. 1.025 do CPC, a exclusividade da alínea "a" como fundamento do recurso especial, e a tese genérica de revaloração da prova em detrimento do reexame de provas e cláusulas.<br>Observa-se que a ausência de prequestionamento reconhecida quanto aos arts. do CDC (arts. 6, III e IV; 51, IV, X, XIII e XV; 52, I, II, III, IV e V) não foi objetivamente impugnada, pois o agravante não indica trechos específicos do acórdão ou dos embargos de declaração em que tais dispositivos tenham sido efetivamente debatidos (fls. 761-764), limitando-se à invocação genérica do art. 1.025 do CPC (fls. 773-776).<br>Constata-se, igualmente, que o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ não foi enfrentado de forma específica, permanecendo a alegação abstrata de revaloração jurídica sem demonstrar, para cada controvérsia (Tabela Price e juros de 1% ao mês, alienação fiduciária/hipoteca e mora/consolidação, inadequação de metragem e qualidade, tarifa de cadastro), como seria possível decidir à luz de premissas fáticas incontroversas sem reexaminar cláusulas contratuais e o conjunto probatório valorado no acórdão (fls. 764-765).<br>Verifica-se, ainda, que o fundamento relativo à divergência jurisprudencial não foi impugnado adequadamente, pois o agravante apenas nega a interposição pela alínea "c", apesar de a decisão de admissibilidade ter consignado a invocação dessa alínea e apontado a falta de cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, § 1, do CPC e do art. 255, § 2º, do RISTJ (fls. 755 e 765-766), sem apresentar, no agravo, a demonstração das exigências caso tenha havido o apontamento de dissídio na origem.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Com efeito, o agravo em recurso especial destina-se, precipuamente, a demonstrar o desacerto da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, devendo o agravante, de forma dialética e específica, enfrentar cada um dos fundamentos autônomos nela estabelecidos.<br>A impugnação genérica, voltada à mera reiteração das razões do recurso especial, não satisfaz o comando dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que exigem a exposição clara e individualizada das razões pelas quais o decisum de origem deveria ser reformado.<br>Na hipótese, o agravante restringiu-se a invocar o art. 1.025 do CPC e a sustentar a interposição exclusiva pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, sem indicar, contudo, como cada um dos óbices identificados  falta de prequestionamento, reexame de provas e ausência de cotejo analítico  seria afastável à luz dos autos.<br>Essa omissão argumentativa impede o conhecimento do agravo, pois o STJ não atua como instância revisora genérica da decisão de inadmissibilidade, mas apenas aprecia a correção dos fundamentos que a sustentam.<br>A ausência de ataque concreto a todos os fundamentos autônomos da decisão agravada importa, portanto, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, impondo o não conhecimento do agravo, na forma consolidada pela jurisprudência desta Corte.<br>Acrescente-se, ademais, que o argumento baseado no prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se mostra suficiente para infirmar o fundamento de ausência de prequestionamento reconhecido na origem.<br>Isso porque tal dispositivo somente se aplica quando efetivamente opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento sobre questão federal omitida e, ainda assim, quando o Tribunal local rejeita os embargos sem enfrentar a matéria suscitada.<br>No caso, conforme se verifica dos acórdãos juntados aos autos, apenas o primeiro julgamento de embargos de declaração (Apelação Cível n.º 70068248335) tratou da prescrição  arts. 205 e 206 do Código Civil  , sem qualquer menção aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Já os segundos embargos (n.º 70069058386) limitaram-se a afirmar inexistência de omissão, sem examinar os artigos 6º, 51 e 52 do CDC expressamente invocados pelo recorrente.<br>Dessa forma, não houve manifestação, explícita ou implícita, da instância ordinária sobre os preceitos federais tidos por violados, subsistindo a incidência da Súmula 211/STJ, a qual não é afastada por simples invocação genérica do art. 1.025 do CPC.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021).<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA