DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RECUPERY APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 563-578):<br>TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. Vale- Pedágio. Preliminares de cerceamento de defesa, prescrição, ilegitimidade ativa da autora e passiva da ré. Afastadas. Indenização prevista no artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 10.209/01. Descabimento, in casu. Consoante entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça, ao transportador incumbe indicar as praças de pedágio e os valores pagos durante o trajeto percorrido pela carga. Documentação acostada à inicial que não permite aferir os pagamentos relativos aos serviços prestados à ré. Autora que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do CPC. "Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico" que destaca o valor do frete e do pedágio, separadamente, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.209/01. Precedentes. Improcedência da demanda que se impõe. Sentença reformada. RECURSOS PROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos por RECUPERY APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI foram rejeitados (e-STJ, fls. 586-594).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 597-594), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 489, § 1º, incisos IV, V e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; artigos 10, 141, 1.013, 373, incisos I e II, 926, 927, inciso I, e 966, § 1º, do Código de Processo Civil; artigos 2º, 3º e 8º da Lei 10.209/2001; e art. 320 do Código Civil.<br>Defende, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional e erro de fato, sob pena de violação dos artigos 489, § 1º, incisos IV, V e VI, 1.022 e 966, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão não teria enfrentado teses relevantes e teria admitido fato inexistente sobre pagamento integral de frete e pedágio, em desconformidade com os elementos dos autos.<br>Argui afronta aos artigos 2º e 3º da Lei n. 10.209/2001, afirmando que houve indevida integração do pedágio ao preço do frete e ausência de antecipação do vale-pedágio em modelo próprio, o que impõe a aplicação da penalidade do art. 8º da mesma lei, correlacionando. Reforça que o acórdão reconheceu pagamentos de pedágio em espécie pelo motorista durante o trajeto, o que evidenciaria o descumprimento legal.<br>Sustenta que o ônus probatório foi equivocadamente atribuído à autora, quando incumbia às rés comprovar a entrega antecipada do vale-pedágio, à luz da orientação jurisprudencial, apontando violação artigos 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil e 320 do Código Civil.<br>Afirma, por fim, divergência jurisprudencial, indicando julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza cogente da penalidade do artigo 8º da Lei n. 10.209/2001, a inaplicabilidade de "supressio" e a vedação de embutir pedágio no frete, com referência, entre outros, ao REsp 1694324/SP e ao AgInt no AREsp 1532681/SP, bem como ao REsp 1714568/GO sobre distribuição do ônus da prova.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 749-789), nas quais a parte recorrida CARGILL AGRÍCOLA S.A. aduz a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, violação ao princípio da dialeticidade, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de demonstração específica de ofensa à lei federal, além de ausência de dissídio nos moldes legais. O DACTE destacou e quitou o pedágio (R$ 94,50) e que os recibos apresentados não se referem ao trajeto contratado.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 863-874), nas quais a parte recorrida D. Albieri Transporte e Logística Ltda. suscita que o exame do inconformismo recursal exigiria reexame dos fatos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. As razões recursais são genéricas, atraindo a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Não houve violação da legislação federal.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 808-811 e 814-829).<br>Impugnação (e-STJ, fls. 833-861 e 863-874).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, RECUPERY APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. ajuizou ação de cobrança visando à condenação solidária de D. ALBIERI TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. (ALFA TRANSPORTES) e CARGILL AGRÍCOLA S.A. ao pagamento da penalidade do artigo 8º da Lei n. 10.209/2001, sob alegação de não fornecimento do vale-pedágio antecipado e de indevida integração do pedágio ao preço do frete. Pediu, pois, o pagamento de R$7.897,98 (e-STJ, fls. 1-10).<br>A sentença julgou procedente o pedido para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$7.897,98, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de 1%) ao mês desde o vencimento, rejeitando preliminares e aplicando prazo prescricional decenal. Destacou que incumbia às requeridas comprovar a antecipação do vale-pedágio (e-STJ, fls. 441-446).<br>O Tribunal de origem deu provimento às apelações para julgar improcedente a demanda, sob fundamento de que a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a documentação da inicial não permite aferir os pagamentos relativos ao trajeto contratado, o DACTE destacou frete e pedágio separadamente, com pagamento integral e os recibos apresentados em 21 de fevereiro de 2018 não se referem ao percurso entre origem e destino da carga, aplicando precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de especificação das praças e valores de pedágio e a consequente inversão do ônus da prova somente após tal demonstração (e-STJ, fls. 563-578).<br>A alegada violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV, V e VI, 1.022 e 966, § 1º, do Código de Processo Civil, incorrendo em vício na prestação jurisdicional, não comporta acolhimento. De fato, no caso, as questões postas no processo que eram necessárias à solução da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o afastamento da sanção retratada no artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>Ressalte-se, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>A questão em debate corresponde à incidência da penalidade prevista no artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001, que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, em favor da parte recorrente, diante do contrato celebrado com a parte recorrida.<br>Firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aplicação da sanção cominada pelo artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001 exige que o transporte de cargas seja realizado em favor de um único embarcador e que o vale-pedágio não tenha sido entregue antecipadamente em favor do transportador, no ato de embarque da carga. Entretanto, estipula como ônus do transportador demonstrar na fase de conhecimento a presença destes dois requisitos, com a especificação das praças de cobrança existentes no percurso entre a origem e o destino da carga e dos valores dos respectivos pedágios, obstando a sua relegação à subsequente fase de liquidação. Após feita a prova, o ônus é invertido, competindo, então, ao embarcador a comprovação de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação. Como se extrai da ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR EMPRESA COMERCIAL. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. COMPROVAÇÃO DO AN DEBEATUR RELEGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Convém destacar que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, sendo analisados os pressupostos de admissibilidade recursais à luz do regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 2. A controvérsia do presente recurso especial cinge-se a estabelecer sobre quem recai o ônus da prova (transportador ou embarcador) de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, qual seja, o pagamento em dobro do valor do frete proveniente do não adiantamento do vale-pedágio, quando realizado de forma exclusiva o transporte por transportador empresa comercial. 3. Para que o transportador empresa comercial - hipótese dos autos - faça jus ao recebimento da multa aplicada ao embarcador (art. 8º da Lei n. 10.209/2001), é necessário que: i) o transporte rodoviário de carga seja prestado exclusivamente a um embarcador (art. 3º, § 3º); e ii) não haja a entrega, pelo embarcador, do vale-pedágio antecipadamente, no ato do embarque da carga (art. 3º, § 2º). 3.1. Deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda - conforme a regra geral disposta no art. 333, I, do CPC/1973 (equivalente ao art. 373, I, do CPC/2015) -, notadamente em virtude de o contratante do serviço de transporte não figurar como parte nas demais relações jurídicas porventura existentes entre o transportador e outras empresas embarcadoras que com este contratem, a fim de denotar a aludida exclusividade, revelando-se mais custosa ao contratante a produção de prova nesse sentido do que ao transportador. 3.2. Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação. 4. Ademais, relegar a comprovação dos fatos atinentes à não antecipação do vale-pedágio, em cada frete realizado, para a fase de liquidação de sentença, afigura-se incabível, por caracterizar o próprio direito à indenização (an debeatur), e não apenas apuração do montante devido (quantum debeatur). Precedentes. 4.1. De outro modo, a liquidação por artigos (art. 475-E do CPC/1973) - atualmente denominada liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC/2015) -, definida pelo Tribunal de origem, pressupõe dilação probatória referente a fato novo não discutido na ação de conhecimento, o que não se antevê na espécie. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.714.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 9/9/2020).<br>No caso, o Tribunal de origem assinalou que "in casu, infere-se que o documento de fls. 23 (Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico DACTE) foi emitido em 19.02.2018, com destaque do montante do frete (R$.4.349,38) e do pedágio (R$.94,50), valor total do serviço equivalente a R$.4.443,88, em observância ao disposto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.209/01. E o valor inserido na DACTE foi integralmente pago à autora (fls. 20). Neste contexto, não se vislumbra a alegada simulação de pagamento praticada pelas corrés. Ao contrário, o pagamento do vale- pedágio foi efetuado antecipadamente pela embarcadora." (e-STJ, fls. 573).<br>Então, assentou que "incontroverso nos autos que a soja foi entregue pela Cargill e carregada no dia 19.02.2018 (fls. 21/22), assim como o veículo adentrou no pátio em Araguari/MG no dia 20.02.2018, às 19h58 (fls. 25). Ressalte-se que como o valor do vale-pedágio pago antecipadamente à autora equivale a R$.94.50, constata-se que este montante abarca tanto o valor do pedágio de R$.40,60, registrado no dia 20.02.2018, às 19:00h (fls. 28), bem como a importância de R$.40,00 paga pelo motorista ao adentrar no pátio às 19:58h, do dia 20.02.2018 (fls. 25). Sucede que todos os demais recibos de pedágio apresentados pela demandante foram pagos em 21.02.2018, ou seja, são posteriores à data de entrega da soja no pátio da Cargill e não dizem respeito ao contrato de transporte entabulado entre as partes (fls. 26, 27, 29, 30, 31 e 32)." (e-STJ, fls. 573-574).<br>Portanto, o entendimento firmado no acórdão recorrido vem ao encontro daquele fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Como o transportador não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito na fase de conhecimento, não faz jus ao recebimento dos valores pleiteados.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido da aplicação em desfavor da parte recorrida da sanção cominada pelo artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001 demandaria, necessariamente, o reexame do contrato, dos fatos e das provas produzidas, o que é inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, fica afastada a alegação de que o Tribunal de origem violou os artigos 2º, 3º e 8º da Lei n. 10.209/2001; bem como os artigos 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil e 320 do Código Civil.<br>Por fim, não bastasse o acórdão recorrido não ter violado a legislação federal, a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA