DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por IVONE MORGADO LINO à decisão de fls. 750/753.<br>Nas suas razões recursais, a parte embargante aponta contradição no julgado quanto à (i) condenação da parte recorrente, ora embargante, ao pagamento de verba honorária sucumbencial recursal, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC); e (ii) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), diante da desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte adversa não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>Nos termos do Enunciado Administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Este Tribunal firmou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11, do CPC, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:<br>(1) a decisão recorrida tenha sido publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;<br>(2) o recurso não tenha sido conhecido integralmente ou a ele tenha sido negado provimento, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e<br>(3) tenha havido condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no processo em que interposto o recurso.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ELETROBRÁS. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ONDE SÃO EXECUTADAS DIFERENÇAS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO.<br>1. Há omissão no julgado que acolhe, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença, mas deixa de fixar honorários em favor do advogado da parte impugnante.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, apenas quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>3. Precedentes: AgInt no AREsp 1519033 / AL, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04.02.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1343527 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19.11.2019; EDcl no REsp 1804904 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17.09.2019; AgInt nos EREsp 1539725 / DF, Segunda Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 09.08.2017.<br>4. Caso em que não ocorreram as situações previstas nas alíneas "b" e "c" descritas acima. Sendo assim, não é o caso de majoração da verba com a fixação de honorários sucumbenciais recursais.<br>5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no REsp n. 1.952.796/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. AUSÊNCIA. NULIDADE. VERIFICAÇÃO NA VIA ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.<br> .. <br>4. Em se tratando de recurso interposto após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, cabe a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.303.109/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 11/3/2021.)<br>No presente caso, não foram fixados honorários na origem contra a parte ora embargante, pois ela foi vencedora.<br>Não é cabível, portanto, a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>Nessa mesma linha:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA.<br> .. <br>III. In casu, não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), não há que se majorar os honorários advocatícios, na hipótese, porquanto, na origem, não houve prévia fixação de honorários em desfavor da parte autora, ora embargante.<br>IV. Embargos de Declaração acolhidos para, suprindo a omissão apontada, integrar o acórdão embargado, a fim de dar parcial provimento ao Agravo interno, tão somente para excluir a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.138.467/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023, sem destaque no original.)<br>No tocante à alegação de contradição quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, a irresignação não merece ser acolhida.<br>A parte embargante sustenta que no "presente caso não se busca qualquer reexame do conjunto fático-probatório" (fl. 759) e afirma ter sido comprovado pelo expert do Juízo a quo o preenchimento de todos os requisitos de miserabilidade desde o ano de 2013.<br>No ponto, o inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Rever tais alegações acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos integrativos, apenas para excluir a majoração dos honorários sucumbenciais estabelecida na decisão de fls. 750/753.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA