DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 370):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. EXPLOSIVOS. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.<br>1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.<br>2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.<br>3. O rol de atividades especiais previstas como perigosas é exemplificativo, bem como, efetuada a prova adequada, a atividade tida como perigosa pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários.<br>4. Comprovado o trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos, é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.<br>5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 300/306).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei n. 8.213/91, sustentando, em síntese, que:<br>I) o acórdão recorrido é omisso quanto à "impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco, tendo em vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para enquadramento da atividade em razão de periculosidade por violação frontal aos arts. 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.032/95, regulamentados pelos arts. 62, caput e §§1º e 2º e 66 do Decreto nº 2.172/97 e, após sua revogação, pelos arts. 64, §§1º e 2º e 68 do Decreto nº 3.048/99" (fl. 313)<br>II) "a nocividade está ligada ao conceito de insalubridade. As atividades insalubres são aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Por outro lado, a periculosidade, que não possui qualquer relação com o rol de agentes nocivos à saúde, consiste na realização de atividade que tem o potencial de gerar um risco acidental de morte." (fls. 313);<br>III) "o acórdão, ao reconhecer tempo especial em face de exposição a eletricidade, por entender a atividade como de risco (periculosidade), pós advento da Lei nº 9.528/97, viola de forma direta o preceito do art. 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, porque a periculosidade não está abrangida pelos critérios legitimamente fixados pelo legislador infraconstitucional, motivo pelo qual é totalmente impertinente aplicar Perfil Profissiográfico Profissional à atividade de risco, sem nocividade à saúde ou perquirir a respeito de tecnologia que reduza ou neutralize a exposição ao agente químico, físico e biológico a limites aceitáveis de tolerância." (fl. 316); e<br>IV) "Exige-se, portanto, que o exercício da atividade acarrete um desgaste à saúde do trabalhador. A nocividade do agente leva a um desgaste à saúde do trabalhador, enquanto o risco, não. O fato de trabalhar exposto a eletricidade por vinte e cinco anos não diminui a capacidade laborativa de forma gradual por si só. O que existe é uma probabilidade de acidente laboral, cuja consequência previdenciária será a cobertura do evento por outras espécies de benefícios previdenciários: aposentadoria por incapacidade permanente por acidente de trabalho, auxílio por incapacidade temporária por acidente do trabalho, auxílio-acidente por acidente do trabalho e, na hipótese de óbito do segurado, pensão por morte por acidente do trabalho" (fls. 318/319).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetida se apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo coma jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 16783122/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).<br>Com efeito, é mister asseverar que antes da edição da Lei n. 9.032/95, o reconhecimento de trabalho em condições especiais ocorria por enquadramento. Assim, os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 listavam as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos, considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.<br>Todavia, após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente.<br>A matéria já foi decidida pela Primeira Seção deste Tribunal, pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543 do CPC, no qual foi chancelado o entendimento de que, "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).<br>A propósito, eis a ementa do referido julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.<br>2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. (grifo nosso)<br>4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.<br>(REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2013)<br>Além disso, na linha do disposto na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidou o entendimento de que o rol constante desses decretos é meramente exemplificativo, sendo possível que outras atividades, não relacionadas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovado nos autos.<br>Confira-se, por pertinente, o seguinte precedente, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO MECÂNICO. CONVERSÃO. EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.<br>1. O reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador foi possível até a publicação da Lei n.º 9.032/95.<br>2. Todavia, o rol de atividades arroladas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. Precedentes.<br>3. No caso em apreço, conforme assegurado pelas instâncias ordinárias, o segurado não comprovou que efetivamente exerceu a atividade de Engenheiro Mecânico sob condições especiais.<br>4. Inexistindo qualquer fundamento relevante que justifique a interposição de agravo regimental ou que venha a infirmar as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão por seus<br>próprios fundamentos.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no Ag 803.513/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 18/12/2006, p. 493)<br>Na presente hipótese, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, ao solucionar a controvérsia, adotou as seguintes razões de decidir (fls. 290/291):<br>A controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - do período de 03/11/1992 a 03/11/2009.<br>O INSS alega, em síntese, que não é possível a concessão de aposentadoria especial com fundamento na periculosidade de determinada atividade profissional por ausência de fundamento constitucional para tanto; que "se mostra ilegal e inconstitucional o reconhecimento da especialidade, após 05/03/1997, com fundamento na periculosidade, sendo que eventual decisão que a reconhecer acabará por violar expressamente os art. 84, IV e 194, III, da CF/88; o art. 58 da Lei nº 8.213/91; o anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99"; e que "instituir benefício ou vantagem previdenciária sem Lei é inconstitucional, tanto quanto direcionar os recursos tradicionais para o financiamento do sistema previdenciário à concessão de aposentadoria especial quando sabido que a atividade originária não é fato gerador para o recolhimento do acréscimo específico para esse fim previsto no art. 57, §§6º e 7º, da Lei nº 8.213/1991".<br>A sentença analisou com precisão os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis (ev. 21):<br>(..)<br>O PPP registra a exposição do autor a ruído inferior a 80 dB, a poeira e a poeira de sílica inferior a 0,020, com uso de EPI eficaz, descrevendo as atividades:<br>(..)<br>O laudo técnico para avaliação de periculosidade concluiu que todos os funcionários da empresa, em alguma parte de sua jornada de trabalho, realizam atividades consideradas perigosas de acordo com a NR16 em seu anexo 2. Refere que a empresa recebe diversos tipos de resíduos líquidos inflamáveis para processamento, em quantidades superiores a 200 litros.<br>O PPRA de 2009 registra para as funções de operador de processos e operador de processos II a exposição a vapores orgânicos (materiais residuais) e produtos químicos em geral.<br>O LTCAT de 2013 registra exposição a acetato de etila, álcool isopropílico, álcool n-propílico, cloreto de metileno, estireno, etilbenzeno, metil isobutil cetona, n-hexano, tetrahidrofurano e xileno.<br>Dessa forma, possível o reconhecimento do tempo especial em razão da periculosidade.  .. <br>Como se vê, no período em referência, o autor exerceu suas atividades em empresa que continha substâncias inflamáveis em quantidades superiores a 200 litros, consideradas perigosas de acordo com a NR-16, nos termos do laudo técnico (ev. 1, doc. 8):<br>(..)<br>E, na esteira do exposto acima, o rol de atividades especiais previstas como perigosas é exemplificativo, bem como, efetuada a prova adequada, a atividade tida como perigosa pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários.<br>Desta feita, comprovado o trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos, é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.<br>Logo, nota-se que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Cuidaram os autos, na origem, de pedido de revisão de aposentadoria - em razão de reconhecimento administrativo à insalubridade -, e pagamento em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, acrescidos de correção monetária. A sentença julgou totalmente procedente o pedido. O acórdão deu parcial provimento à Apelação apenas para determinar que o cálculo da correção monetária fique postergado para a fase de liquidação, majorando a verba honorária para 12 % sobre a condenação.<br>2. Não se configura a ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Precedente (AgInt no REsp 1.555.248/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29.5.2017) 4. Inviável analisar a tese de ausência de comprovação do exercício de atividade insalubre, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que o cargo de médico está classificado entre aquelas atividades cuja insalubridade é presumida, na forma da legislação vigente à época. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1.790.397/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 18/11/2019).<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA