DECISÃO<br>Trata-se de ação rescisória, com pedido liminar, proposta por CARECA SPORT CENTER LTDA. e outros, com fundamento no art. 966, IV e V, do CPC/2015, contra SANTORO CONSTRUÇÃO CIVIL E COMÉRCIO LTDA., buscando rescindir o acórdão proferido nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.254.635/SP, TERCEIRA TURMA, Relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI.<br>Os autores alegam que a rescisória esta baseada em três fundamentos centrais (fls. 9-10):<br>(i) artigo 966, V, c/c § 5º, do CPC/2015 - em razão da literal violação ao artigo 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10/STF, pois o acórdão rescindendo afastou, sem submissão ao órgão especial, a incidência dos artigos 651 e 694 do CPC/1973 (e dos correspondentes artigos 826 e 903 do CPC/2015) ao negar a remição tempestiva da dívida pelos AUTORES, operando verdadeira declaração de inconstitucionalidade por via oblíqua;<br>(ii) artigo 966, V, do CPC/2015 - em razão da literal violação aos artigos 651 e 694 do CPC/1973, vigentes à época dos fatos, ao negar a remição tempestiva da dívida pelos AUTORES, confrontando o posicionamento jurisprudencial sedimentado desse E. STJ; e<br>(iii) artigo 966, V, do CPC/2015 - em razão da nova violação a literal disposição de lei, notadamente do artigo 694, § 1º, V, do CPC/1973, à medida que, como a arrematação teria se dado por 80% do valor da avaliação, essa arrematação não poderia ter ocorrido por valor inferior àquele da avaliação.<br>Destacam violação do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10/STF, visto que "a decisão impugnad a substituiu o legislador, negando vigência à disciplina processual que fixa: (i) o termo final da remição (artigo 651/CPC/1973; artigo 903, §1º/CPC/2015); e (ii) o ato de aperfeiçoamento da arrematação (artigo 694/CPC/1973; artigo 826/CPC/2015), sem observar o devido processo constitucional para afastamento de leis" (fl. 13).<br>Aduzem ofensa manifesta aos arts. 651 e 694 do CPC/1973, porque afastou os efeitos da remição da dívida validamente realizada. Ressaltam que (fl. 17):<br>51. No caso, a literal disposição legal estabelece duas regras inafastáveis: (i) a remição é direito a ser exercido pelo executado, "a todo tempo" antes da expropriação de seu bem; e (ii) a expropriação do bem pela modalidade de leilão só é considerada "perfeita, acabada e irretratável" quando o auto da arrematação for assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.<br>52. Dessa forma, o v. Acórdão Rescindendo que presta provimento jurisdicional fora dessas balizas incorre em manifesta violação à norma jurídica apta a ensejar a via da Ação Rescisória e a procedência dos pleitos ora formulados pelos AUTORES.<br>Sustentam que a "ação rescisória não enfrenta tema de interpretação controvertida a ensejar o óbice da Súmula 343/STF. À época do julgamento do recurso de CARECA, a jurisprudência do E. STJ já se encontrava pacificada quanto ao conteúdo normativo dos artigos 651 e 694 do CPC/1973" (fl. 20).<br>Defendem a tese de contrariedade ao art. 686, VI, do CPC/1973, ao ser declarada "válida a arrematação de imóvel feita em única praça por preço inferior ao da avaliação" (fl. 21). Argumentam que (fl. 22):<br> ..  a inexistência do comprovante de realização de segunda praça do procedimento de arrematação do imóvel deveria ter levado ao provimento do recurso especial dos AUTORES. Não foi ess e o resultado alcançado, apesar da expressa disposição legal de exigência e imposição da realização da arrematação em duas praças para a validade do certame.<br>62. Ademais, conforme reconhecido pelo próprio voto vencido do Ministro Marco Aurélio Bellizze, a matéria já havia sido apreciada pelo Magistrado de Primeira Instância, que concluiu que "não há elementos suficientes para concluir se o ato existiu ou não". Ou seja, não havia necessidade de reanálise fática-probatória, mas tão somente uma confrontação entre as razões aduzidas entre a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição com as razões de decidir do acórdão proferido pelo E. TJSP.<br>63. O v. Acórdão Rescindendo fez constar do dispositivo do decisum que o Recurso Especial dos AUTORES não foi conhecido na extensão que alegava a arrematação do Imóvel em única praça. Entretanto, há nítida confusão e obscuridade no v. Acórdão Rescindendo, na medida em que no voto condutor da Ministra Nancy Andrighi, houve incursão no mérito da alegação de violação à legislação federal. Veja-se excerto retirado do voto condutor do V. Acórdão Rescindendo (Doc. nº 5, Fl. 22):<br>Asseveram (fls. 45-46):<br> ..  afronta ao princípio da proporcionalidade, na medida em que o Imóvel arrematado pelo próprio exequente supera, de maneira expressiva, o valor efetivamente executado.<br>149. Nesse contexto, é flagrante a desproporção entre a dívida exigida e o valor do bem arrematado, configurando-se verdadeiro enriquecimento sem causa em benefício do exequente. O princípio da proporcionalidade, enquanto norteador das decisões judiciais e garantia contra excessos, impõe que as medidas adotadas sejam adequadas, necessárias e proporcionais à finalidade buscada. Não é admissível, portanto, que o processo executivo se converta em meio para obtenção de vantagem desarrazoada, em prejuízo evidente ao patrimônio do executado.<br>Reafirmam a nulidade absoluta da arrematação de bem por preço inferior ao estabelecido na avaliação.<br>Requerem (fls. 53-54):<br> ..  de imediato a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, inaudita altera parte, para:<br>(i) Anotação de indisponibilidade na matrícula nº 68.504 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, impedindo qualquer ato de disposição ou ônus real até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nesta ação rescisória, nos termos do artigo 167, II, 12, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos); e<br>(ii) Subsidiariamente, que se determine ao Oficial registrador a averbação de simples anotação da existência da presente Ação Rescisória e de seu potencial para atingir a validade da arrematação que operou a transferência de propriedade do Imóvel, conferindo publicidade e eficácia erga omnes à eventual declaração de nulidade, em consonância com o caput do artigo 246 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015) e com o princípio da segurança jurídica registral.<br>184. Ao final, os AUTORES requerem seja esta Ação Rescisória julgada totalmente procedente para que:  .. <br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, a parte ré ajuizou agravo de instrumento nos autos da ação de execução contra decisão que declarou a nulidade da execução a partir da realização da segunda praça, referiu a remição da dívida e definiu critérios de apuração do débito.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL.<br>NULIDADE DA PRAÇA E DA ARREMATAÇÃO. Alegação de ausência da certidão do primeiro praceamento, o que pressupõe a sua não realização. Pretensão de anulação de todos os processuais subsequentes. Inadmissibilidade. Presunção de realização da primeira praça (art. 212, inc. IV, do Código Civil), conforme conclusões que se extraem da dinâmica dos atos processuais na execução, somadas às regras de experiência comum e técnica (art. 335 CPC/73). Vício, ademais, alegado após 08 anos da arrematação. Ausência de prejuízo. Nulidade relativa. Matéria preclusa. Decisão reformada.<br>REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. Alegação de não aperfeiçoamento da arrematação por falta de assinatura do auto (arts. 651 e 694 do CPC/73). Pretensão de remição após 08 anos da arrematação. Intempestividade. Ausência de assinatura do auto de arrematação, por falha da máquina judiciária, que constitui mera irregularidade, podendo ser sanada a qualquer tempo. Ausência de prejuízos aos Agravados. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Decisão reformada.<br>Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar erro material, tendo sido fixada multa.<br>Os autos interpuseram recurso especial, que foi inadmitido. Irresignada, a parte recorrente apresentou agravo e, nos referidos autos (AREsp n. 1.254.635/SP), o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE proferiu decisão conhecendo "do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a decisão do Magistrado de primeiro grau quanto à nulidade da primeira praça e à remição da dívida, bem como para afastar a multa aplicada no julgamento dos aclaratórios". Entendeu ainda que:<br>Quanto ao mérito, importante assinalar que, de acordo com o histórico processual, a esposa do executado Antonio ajuizou embargos de terceiro à presente execução, tendo o juiz de primeiro grau sustado os efeitos de eventual arrematação do imóvel penhorado, não obstante tenha mantido as datas designadas para as praças. Em decorrência disso, após a arrematação, o ato de expropriação não avançou, não tendo sido assinado o auto de arrematação pelo juiz e pelo serventuário.<br>Os referidos embargos de terceiro foram rejeitados, inclusive em grau de apelação, porém foi determinada nova suspensão da continuidade do ato expropriatório, agora em virtude de liminar proferida nos autos da ação rescisória do acórdão proferido nos embargos à execução então apresentados pelos ora recorrentes.<br>Contudo, em novembro de 2014, a ação rescisória foi julgada improcedente, com a revogação da liminar e o prosseguimento da execução. Em seguida, o executado Antônio arguiu a nulidade da arrematação e, concomitantemente, remiu a execução mediante o depósito do valor de R$ 2.018.838,45 (dois milhões, dezoito mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos), o qual, somado ao valor dos aluguéis do imóvel penhorado que estavam depositados, totalizavam o valor do crédito, isto é, R$ 3.545.737,80 (três milhões, quinhentos e quarenta e cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta centavos). Posteriormente, foi realizado um depósito complementar de R$ 1.262.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta e dois mil reais).<br>Desse modo, o Magistrado de primeiro grau acolheu o pedido e decretou nulidade da arrematação decorrente da inexistência da primeira praça, tendo sido o bem adquirido em única praça e por valor inferior ao da avaliação.<br>Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento pela ora requerida, o qual foi provido para declarar a validade da praça e da arrematação do imóvel, bem como considerar intempestiva a pretensão de remição da execução.<br>De acordo com a Corte estadual, a ausência do termo de realização da primeira praça negativa não faz, por si só, presumir que esta não ocorreu, pelo contrário, consignou que, do que se extrai da dinâmica dos atos processuais na execução, pode-se presumir que a primeira praça se realizou, notadamente por terem se passado mais de 8 (oito) anos até que o suposto vício fosse suscitado.<br>Outrossim, o Tribunal a quo asseverou que o auto de arrematação não foi assinado pelo Juiz nem pela oficial que participou do ato, contudo, a despeito de a arrematação se considerar perfeita, acabada e irretratável somente quando assinada pelo Magistrado, pelo serventuário da Justiça e pelo arrematante, a ausência daquelas duas primeiras assinaturas se deu por falha da própria máquina judiciária, não podendo a ora recorrida ser prejudicada por tal erro.<br>No tocante à nulidade decorrente da existência, ou não, da primeira praça, é de se ver que os arts. 686 e seguintes do CPC/1973 (vigente à época do ato constritivo) determinavam que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, a praça seguiria em dia e hora designados, podendo sua alienação se dar pelo maior lanço, desde que não fosse considerado vil.<br>Portanto, o imóvel não poderia, em primeira praça, ser arrematado por preço inferior ao da avaliação e, em razão disso, os recorrentes alegam a existência de nulidade da arrematação por ter sido o imóvel arrematado em única praça, haja vista que a suposta primeira praça não ocorreu.<br>Desse modo, com a vênia do entendimento adotado pelo acórdão recorrido, constata-se que a decisão tomada pelo Magistrado de primeiro grau parece ser a mais acertada, pois asseverou que não há elementos suficientes para concluir se o ato existiu ou não, e considerar como superada a referida nulidade ensejaria grave prejuízo aos recorrentes, levando-se em consideração que o imóvel foi arrematado por preço inferior ao da avaliação já na primeira praça.<br>Por outro lado, de todo o escorço fático acima delineado, verifica-se que a questão relativa à nulidade da arrematação perde a importância quando apreciada a segunda matéria trazida no recurso, qual seja, a possibilidade remição da execução.<br>Consabido, o art. 694 do CPC/1973 previa que a arrematação somente se tornaria perfeita, acabada e irretratável quando o auto de arrematação tivesse sido assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, criando, portanto, o direito da parte executada de remir-se da dívida até a subscrição do aludido auto.<br> .. <br>Portanto, como é incontroverso nos autos, e como bem assinalou o Magistrado de primeiro grau (e-STJ, fls. 90-99), a remição foi tempestivamente efetuada antes da assinatura do auto de arrematação pelo Juiz e pela oficial de justiça que atuou como leiloeira, tornando imperiosa a declaração da sua validade.<br>Ademais, em observância aos princípios da menor onerosidade e da utilidade, verifica-se que os valores já depositados em juízo possuem melhores condições de satisfazer o crédito, haja vista sua maior liquidez, bem como evitam maiores gravames aos executados do que aqueles necessários para o adimplemento do débito, tanto é que o art. 655 do CPC/1973 (art. 835 do CPC/2015) prevê que a penhora deverá observar, preferencialmente, a ordem nele determinada, sendo que o dinheiro figura em primeiro lugar.<br>Por fim, no concernente ao afastamento da multa aplicada no julgamento dos aclaratórios, melhor sorte socorre aos insurgentes, pois compreende-se que ao caso em questão tem aplicação a orientação consolidada na Súmula n. 98 deste Tribunal, segundo a qual "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".<br>No caso, pretenderam os recorrentes prequestionar matéria federal objeto do presente recurso especial, o que afasta o caráter protelatório imprimido na origem aos embargos de declaração, mormente se levado em consideração que os aclaratórios foram inclusive acolhidos para sanar erro material.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a decisão do Magistrado de primeiro grau quanto à nulidade da primeira praça e à remição da dívida, bem como para afastar a multa aplicada no julgamento dos aclaratórios.<br>Irresignada a parte ré interpôs agravo interno, provido por maioria pela TERCEIRA TURMA, estando o respectivo acórdão assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. NULIDADE DA SEGUNDA PRAÇA. TESE REJEITADA. PREÇO VIL. INEXISTENTE. REMIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA AFASTADA.<br>1. Execução de título extrajudicial.<br>2. As nulidades relativas devem ser arguidas na primeira oportunidade, sob pena de impor ao processo retrocessos e infindáveis discussões inócuas, que não resolvem definitivamente o litígio, por opção e interesse exclusivo de uma das partes.<br>3. Além de a segunda praça se mostrar válida diante da existência regular da primeira, o valor pelo qual o bem foi arrematado não se mostrou vil (80% do valor da avaliação).<br>4. Na hipótese, somente após um intenso litígio que percorreu por mais de 15 anos diversas vias ordinárias e recursais, os executados suscitaram a possibilidade de remição, após 8 anos da arrematação do bem. Inadmissibilidade de estratégias advertidamente contraditórias da parte, conforme concretamente fundamentado pelo Tribunal de origem. Súmula 7/STJ.<br>5. Afasta-se a multa do 1.026, § 2º, do CPC/15, quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração perante o Tribunal de apelação.<br>6. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.254.635/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe de 22/11/2019.)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais cumulada com pedidos de obrigação de fazer e compensação por danos morais.<br>2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.524.835/SE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)<br>A presente ação rescisória visa desconstituir o acórdão proferido no AREsp n. 1.254.635/SP.<br>A ação está fundamentada no art. 966, IV e V, da CPC/2015: a) ofensa à coisa julgada e b) violação da norma jurídica, indicando afronta aos arts. 97 da CF, 651, 686, VI, e 694 do CPC1973 e à Súmula vinculante n. 10/STF.<br>Ofensa à coisa julgada - art. 966, IV, do CPC/2015<br>Tal questão não merece prosperar. Os autores fundamentaram a ação rescisória, genericamente, no art. 966, IV, do CPC/2015. Porém não consta na inicial de que maneira teria ocorrido a suposta ofensa à coisa julgada.<br>Violação da norma jurídica - art. 966, V, do CPC<br>O autor sustenta também violação dos arts. 97 da CF, 651, 686, VI, e 694 do CPC/1973 e da Súmula vinculante n. 10/STF.<br>No entanto, a tese proposta não pode fundamentar a ação rescisória amparada no art. 966, V, do CPC, pois se exige afronta direta à norma.<br>A jurisprudência desta Corte Superior determina que o aresto rescindendo tenha discutido o tema objeto da rescisória, para que se possa caracterizar manifesta violação da norma jurídica.<br>Nesse sentido:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. CIVIL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. TESTAMENTO PÚBLICO. FORMALIDADES LEGAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE DO ATO TESTAMENTÁRIO. SUPERAÇÃO. VONTADE REAL DA TESTADORA. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA VONTADE SOBERANA DO TESTADOR. PREPONDERÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS POR ATO EXCLUSIVO DO TABELIÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. AÇÃO IMPROCEDENTE.<br>1. Inicialmente, ressalte-se que as hipóteses de cabimento desta ação rescisória submetem-se ao regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, pois visa à rescisão de sentença cujo trânsito em julgado se deu no dia da entrada em vigor do referido diploma adjetivo, em 18/3/2016, em conformidade com a deliberação da Segunda Seção na Questão de Ordem na AR n. 5.931/SP.<br>2. A controvérsia central da presente demanda refere-se à definição do malferimento à norma jurídica (arts. 1.632 e 1.634, parágrafo único, do CC/1916; e 97 da CF/1988), a ensejar a rescisão do acórdão rescindendo e, via de consequência, a procedência da originária ação anulatória proposta pelo autor desta rescisória, declarando-se a nulidade do testamento de sua ex-esposa por vício formal.<br>3. A violação manifesta à norma jurídica ensejadora da propositura da ação rescisória pressupõe o efetivo debate a seu respeito no julgado rescindendo e a interpretação evidentemente infundada, segundo a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso em voga, a cláusula de reserva de plenário não foi debatida no acórdão rescindendo, sendo insuscetível, portanto, de conhecimento no âmbito da rescisória.<br> .. <br>9. Ação rescisória julgada improcedente.<br>(AR n. 6.052/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023 - grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADES NO PROCESSAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA E LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÕES ARGUMENTATIVAS. NÃO ADMISSÃO. ANISTIA. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.<br>1. As questões referentes à litispendência e à nulidade na condução do processo administrativo não foram objeto de exame no acórdão rescindendo. Por essa razão, não podem ser analisadas nos presentes autos.<br> .. <br>5. Ação rescisória improcedente. (AR n. 5.864/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9/3/2023.)<br>No mesmo sentido, condicionando que a matéria objeto da rescisória tenha sido enfrentada no acórdão rescindendo, cito: AR n. 6.047/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/11/2022; AR n. 5.980/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 3/12/2021; AgInt nos EDcl na AR n. 6.230/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 4/6/2021; AgInt na AR n. 6.477/DF, da minha relatoria, DJe 22/8/2019.<br>No caso, o acórdão rescindendo assim decidiu quanto à arrematação e remição da dívida:<br>A avaliação acerca da validade ou nulidade da praça e da arrematação do imóvel, no curso da execução movida pela agravante, no meu modo de ver, deve observar as circunstâncias fáticas envolvidas nos mais de 15 anos de marcha processual.<br>Nessa perspectiva, é de se observar que o TJ/SP, soberano na análise das provas, registrou pormenorizadamente o percurso do litígio ao ressaltar que a demora em seu julgamento definitivo é "decorrência dos inúmeros recursos, ações autônomas de impugnação e incidentes processuais interpostos, muitos deles infundados com o inequívoco intuito de procrastinar a satisfação da obrigação" (e-STJ fl. 699)<br>Para além das razões de decidir do TJ/SP, é importante registrar que somente após oito anos do fato foi arguida a nulidade da arrematação, por suposta falta da primeira praça e de registro.<br>Causa estranhamento perceber que foram opostos embargos à arrematação pelos agravados, sem que a tese de nulidade fosse ali arguida. Ora, se justamente na oportunidade e na via adequada de apontar concretamente os supostos vícios da arrematação do imóvel os embargantes sequer os mencionam, não é crível que tal constatação só venha a ser ventilada depois de encerrado seu desfecho.<br>Nesse particular, é cediço que as nulidades relativas - como na hipótese - devem ser arguidas na primeira oportunidade, sob pena de impor ao processo retrocessos e infindáveis discussões inócuas, que não resolvem definitivamente o litígio, por opção e interesse exclusivo de uma das partes. Nesse viés, pois, inafastável o reconhecimento da preclusão da matéria.<br>Nesse contexto, percebe-se que além de a segunda praça se mostrar válida diante da existência da primeira, o valor pelo qual o bem foi arrematado não se mostrou vil, pelo que se impõe a incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto ao ponto.<br>O propósito recursal relativo à remição da dívida pelo depósito dos valores nos autos, de outro lado, apesar dos princípios invocados no voto de Relatoria, não pode servir a estratégia advertidamente contraditória da parte. Afinal, somente após um intenso litígio que percorreu por mais de 15 anos diversas vias ordinárias e recursais infundadas (nas palavras do Tribunal de origem, e-STJ fl. 699) os executados suscitaram a possibilidade de remição.<br>Quanto ao ponto, surge uma aparente estratégia de com essa olímpica inércia de 8 anos após a data da realização do leilão, CARECA e outros fizeram uma arriscada aposta no sentido de que, se durante esse decurso de tempo houvesse uma valorização do imóvel, realizariam a remição do bem, o que poderia não ocorrer na hipótese da não valorização imobiliária. Ou seja, se aproveitaram da inércia do Judiciário para obterem indevidos benefícios econômicos.<br>Naturalmente, o processo não pode servir ao interesse exclusivo de uma das partes, sendo medida de rigor o controle e discernimento pelo Judiciário entre as estratégias válidas e aquelas que apenas retardam a integral solução do conflito de direito material.<br>Assim, observado o óbice da Súmula 7/STJ acerca das nuances do andamento da execução, não merece acolhida, nesta altura, o pedido de remição da dívida, mantendo-se hígida, em nome da boa-fé e da segurança jurídica, a arrematação do bem.<br>Portanto, não prospera a ação rescisória fundada na violação manifesta da norma jurídica (art. 966, V, do CPC). O acórdão rescindendo não in correu na violação dos dispositivos legais indicados, visto que entendeu que no presente caso não seria possível apreciar as teses meritórias de nulidade de arrematação e realização de remissão, pois exigiria o exame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo aplicável a Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, os argumentos apresentados pelos autores, baseados na ofensa manifesta à norma jurídica, são inadequados, pois o acórdão rescindendo está em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ, que estabelece que o recurso especial não seja o reexame de fatos e provas, incidindo no caso a Súmula n. 7/STJ.<br>A presente demanda, portanto, revela-se manifestamente incabível à luz do que consta da própria inicial e do acórdão rescindendo, sendo certo que os dispositivos legais apontados como violados não cuidam do requisito recursal pertinente à impossibilidade de reexame de provas.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, "a" , do RISTJ e 485, I, do CPC/2015, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.<br>Prejudicado o pedido de tutela de urgência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA