DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO MARIA DA COSTA PEIXOTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente na data de 18/9/2024, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, IV, V, VII e VIII, c/c os arts. 14, II, e 334-A, § 1º, V, todos do Código Penal, termos em que denunciado.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na prisão preventiva, que perdura por 9 meses sem audiência de instrução e julgamento, apesar de 13 petições da defesa sem análise, em contrariedade ao princípio da razoável duração do processo e ao direito fundamental à liberdade. Ressalta a ausência de audiência de custódia. Alega inexistência de provas aptas, ou nulidade dos meios de prova, bem como violação ao princípio do juiz natural e ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão preventiva. Afirma que a complexidade do feito não justifica a dilação indefinida da prisão preventiva. Assevera que a demora não pode ser imputada à defesa e invoca a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores que reconhece o excesso de prazo como constrangimento ilegal. Requer, liminarmente e no mérito, a liberação do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares não prisionais.<br>Indeferido o pedido de liminar (fls. 96-99).<br>Juntadas aos autos as informações prestadas pelos juízos de primeiro (fls. 86-95) e segundo graus (fls. 96-99).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 102-113).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>§<br> .. <br>II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Não há informação nos autos acerca da realização ou não da audiência de custódia, mas caso ela não tenha sido realizada em razão do fato de o paciente estar internado, como a própria defesa dele sustentou em juízo (fl. 04), nem se cogita de invalidade da prisão. Neste sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO (DUAS VEZES). FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. No tocante à alegação de ilegalidade da prisão por ausência de apresentação do preso na audiência de custódia, as instâncias de origem justificaram que o acusado estava hospitalizado no dia designado para o ato processual. Segundo o entendimento do STJ, "A conversão da prisão em flagrante em preventiva supera eventual irregularidade pela não realização da audiência de custódia, que, no caso, não foi feita, uma vez que o paciente estava hospitalizado em consequência da empreitada criminosa" (HC n. 509.038/RR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/8/2019).<br>4. O julgamento monocrático do recurso em habeas corpus não caracteriza ofensa ao princípio da colegialidade, quando proferido nas hipóteses legais e regimentais. Ademais, com a interposição de agravo regimental, fica superada a alegação de violação ao referido postulado, uma vez que a apreciação matéria é feita pelo órgão colegiado.<br>4. Agravo regimental não provido. "<br>(AgRg no RHC 206521 / RJ - 6a Turma - rel. Ministro Rogério Schietti Cruz - j. 05.03.2025 - DJEN 10.03.2025)<br>A atuação de juiz substituto no órgão judiciário responsável pela análise do caso, por si só, não viola o princípio do juiz natural.<br>Como bem pontuou o Tribunal Regional Federal, ele visa garantir que o julgamento seja proferido por uma autoridade pré-constituída, competente e imparcial, afastando a figura de tribunais de exceção. Neste sentido:<br>"O princípio do Juiz Natural deve ser interpretado em sua plenitude, de forma a não só proibir a criação de Tribunais ou Juízos de Exceção, mas também exigir respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador. A imparcialidade do órgão julgador e a segurança do povo contra o arbítrio estatal encontram em tais valores, proclamados nos incisos XXXVII, LIII e LV do art. 5º da Constituição Federal, algumas de suas garantias indispensáveis. (..) Em observância ao Devido Processo Legal e ao Princípio do Juízo Natural, esta Suprema Corte entendeu recepcionada a norma prevista no art. 78, § 3º, da Lei 1079/50, estabelecendo o Tribunal Especial Misto como competente para o processo e julgamento de crimes de responsabilidade praticados por Governadores de Estado."<br> Rcl 47.666 AgR, rel. Ministro Alexandre de Moraes, j. 9-3-2022, 1ª T, DJE de 15-3-2022. <br>O princípio do juiz natural diz respeito ao órgão judiciário, não à pessoa do juiz que o ocupa. Sendo assim, se administrativamente quem ocupava o órgão incumbido de analisar o caso era um juiz substituto, que é cargo previsto na própria Constituição Federal (art. 93, I), isso, por si só, não implica em violação do princípio do juiz natural.<br>Do mesmo modo, não há ofensa a esse princípio se juízes substitutos se sucedem no órgão judiciário incumbido de analisar o caso, pois, como mencionou o Tribunal Regional Federal, "a atuação de juízes substitutos em uma vara federal, como no caso, faz parte da rotina administrativa e da organização judiciária, visando assegurar a continuidade da prestação jurisdicional e a celeridade processual. Não há qualquer demonstração de que a sucessão de magistrados tenha comprometido a imparcialidade do julgamento, a regularidade do devido processo legal ou gerado qualquer prejuízo concreto à defesa."<br>A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada no risco à ordem pública. Neste sentido, reproduzo abaixo trechos do acórdão do Tribunal Regional Federal, que, agora, é o título que fundamenta a prisão do paciente, em substituição à do juízo de primeira instância (fls. 23):<br>"A denúncia subjacente à presente impetração (Ação Penal nº 0811812-10.2024.4.05.8400) revela a gravidade e a complexidade da investigação: o paciente foi denunciado por 05 (cinco) tentativas de homicídio qualificados sendo duas triplamente qualificadas (art. 121, §2º, IV, V e VIII c/c art. 14, II, do CP) contra Analista Tributário e Auditor-Fiscal da Receita Federal, e três quadruplamente qualificadas (art. 121, §2º, IV, V, VII e VIII c/c art. 14, II, do CP) contra Policiais Civis , além do crime de contrabando de cigarros (art. 334-A, §1º, V, do CP).<br>(..)<br>A manutenção da custódia cautelar foi justificada em decorrência da periculosidade concreta do paciente João Maria da Costa Peixoto, evidenciada por seu extenso e preocupante histórico criminal. Conforme registrado no parecer da Procuradoria Regional da República de id. 4050000.51734260, ao reportar-se à manifestação nº 8891/2025 apresentada pelo MPF, em 20/06/2025 nos autos da ação penal, acerca da necessidade da manutenção da prisão preventiva, o paciente ostenta em seu desfavor diversas condenações transitadas em julgado por crimes de homicídio (inclusive em 1994, 2003 e 2008), o envolvimento em grupo de extermínio (sêxtuplo homicídio em 2022 - Operação Aqueronte) e a participação em outras organizações criminosas dedicadas ao contrabando (Operações Forró e Câncer Maligno).<br>Essa reiteração delitiva em crimes de extrema violência e o envolvimento em estruturas criminosas organizadas demonstram o manifesto, ou seja, o risco real e iminente à ordem pública que sua liberdade representaria. periculum libertatis A conduta criminosa que ensejou a atual prisão - tentativa de homicídio contra cinco agentes públicos com armas de uso restrito para garantir o contrabando - reforça essa periculosidade e a ousadia do paciente. Nesse contexto, está plenamente justificada a manutenção da prisão preventiva do paciente, conforme reiterada jurisprudência do STJ sobre a matéria (cf. AgRg no RHC n. 191.286/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025; AgRg no RHC n. 136.446/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, D Je de 11/2/2021)."<br>Por fim, quanto ao excesso de prazo, entendo que não se afigura presente neste momento.<br>O Tribunal Regional Federal assim se pronunciou a respeito do assunto por ocasião da lavratura do acórdão:<br>"Como já asseverado, a denúncia foi recebida em 06/12/2024, e o recebimento do aditamento à denúncia em 02 de abril de 2025, com audiência de instrução e julgamento designada para os dias 06 e 07 de agosto de 2025.<br>A denúncia subjacente à presente impetração (Ação Penal nº 0811812-10.2024.4.05.8400) revela a gravidade e a complexidade da investigação: o paciente foi denunciado por 05 (cinco) tentativas de homicídio qualificados sendo duas triplamente qualificadas (art. 121, §2º, IV, V e VIII c/c art. 14, II, do CP) contra Analista Tributário e Auditor-Fiscal da Receita Federal, e três quadruplamente qualificadas (art. 121, §2º, IV, V, VII e VIII c/c art. 14, II, do CP) contra Policiais Civis , além do crime de contrabando de cigarros (art. 334-A, §1º, V, do CP).<br>Os fatos envolvem uma intensa troca de tiros, uso de armas de uso restrito e silenciadores, emboscada, e a participação de outros indivíduos não identificados, tudo para assegurar o contrabando de mercadorias avaliadas em quase um milhão de reais. Conforme se pode observar das peças informativas e da denuncia em anexo, a investigação exigiu vasta produção de prova pericial, incluindo perícias balísticas (com a coleta de mais de 100 estojos de 9mm no local do crime), exames de DNA que vincularam o paciente à cena do crime e aos veículos envolvidos, laudos papiloscópicos, análise de dados de telefone celular, entre outros.<br>A própria inclusão de um novo réu por aditamento da denúncia (Kallil Batista Massud) demonstra a dinâmica e a complexidade da instrução. O juízo de primeiro grau tem impulsionado o feito regularmente, com revisões periódicas da prisão preventiva e, conforme as informações, já designou audiência de instrução e julgamento para os dias 06 e 07 de agosto de 2025.<br>Diante desse cenário e do regular andamento processual, não se observa inércia judicial injustificada que configure constrangimento ilegal por excesso de prazo."<br>Desse modo, verifico que o caso revela grau de complexidade elevado a justificar a demora na instrução processual, não se constatando irregularidades na instrução que tem seguido seu trâmite regular.<br>Aliás, como bem destacado no parecer do MPF às fls. 109, "a pluralidade de réus, a complexidade do feito, a exigência de produção de provas periciais, inclusive perícias balísticas, exames de DNA que vincularam o paciente à cena do crime e aos veículos envolvidos, laudos papiloscópicos, análise de dados de telefone celular, entre outros, justificam a excepcional dilação do prazo, não podendo ser imputada qualquer mora ao Poder Judiciário".<br>Por fim, verifico que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o início de agosto de 2025 e não há informação de que n ão tenha ocorrido.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA