DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por SUELI TEREZINHA WANDERBROOK contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 1.682e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA POR MEIO DE LICITAÇÃO PARA SERVIÇO DE CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES. REALIZAÇÃO NA PRÁTICA DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, QUE EXIGEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ART. 11 DA LIA. DESNECESSIDADE DE INTENÇÃO ESPECÍFICA E DE DANO AO ERÁRIO. SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO DE SE CONDUZIR DELIBERADAMENTE CONTRA AS NORMAS. SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. SANÇÕES IMPOSTAS ADEQUADAS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.768/1.775e e 1.819/1.825e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>Art. 1.022, I e art. 489, § 1º, IV, amos do Código de Processo Civil - não houve análise quanto às teses de nulidade da sentença por cerc eamento de defesa (fl. 1.905e); de impossibilidade de aplicação do artigo 11, caput, I da Lei n. 8.429/1992, em razão de sua expressa revogação (fl. 1.908e) e da necessidade de comprovação do dolo específico para caracterização do ato ímprobo (fl. 1.908e);Art. 4º, VI, da Lei de Improbidade Administrativa - "não se pode condenar com base em tipo expressamente revogado (art. 11, caput, inciso I da LIA)" (fl. 1.911e); Art. 17, §10-F, II, da Lei n. 8.429/1992 e art. 369 do Código de Processo Civil - "não obstante tenha pleiteado a produção de provas, o seu pleito foi indeferido, o que viola o disposto no artigo 17, §10-F, inciso II da Lei 8.429/1992 e acarreta nulidade" (fl. 1.916e); eArt. 927, III, e 1.039 do Código de Processo Civil - o tribunal de origem violou tal artigo ao não aplicar o que restou decidido no Tema n. 1.199 da repercussão g eral (fl. 1.907e).Com contrarrazões (fls. 1.931/1.935e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.937/1.941e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 2.035e)<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 2.020/2.030e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Por primeiro, a Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não houve análise quanto as teses de: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa (fl. 1.905e); b) impossibilidade de aplicação do artigo 11, caput, I da Lei n. 8.429/1992, em razão de sua expressa revogação (fl. 1.908e) e c) vedação de condenação por dolo genérico (fl. 1.908e).<br>Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de (i) não ter ocorrido cerceamento de defesa e (ii) a conduta ter sido dolosa, e contrária aos princípios norteadores da Administração Pública (fls. 1.794/1.795e), nos seguintes termos:<br>No caso, inexiste obscuridade a ser sanada, eis que os trechos apontados pelo embargante foram devidamente enfrentados por ocasião do acórdão. Vê-se, portanto, que o embargante pretende alterar o conteúdo decisório por meio do presente recurso de embargos de declaração, o que, frisa-se, é inviável.<br>Nesse contexto, há que se ressaltar que, embora o embargante alegue nulidade da sentença, sustentando cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral e julgamento antecipado da lide, verifica-se que a inovação legislativa trazida pelo artigo 17, § 10-F, da LIA deve ser aplicada com parcimônia, sob pena ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, uma vez que o Juiz é o último destinatário das provas, devendo seguir a lógica da relevância, pertinência e concludência para o deferimento de produção de provas.<br>Nesse sentido, quando da análise do conjunto probatório já presente nos autos bem fundamentou o Juízo a quo a desnecessidade de produção de prova oral, conquanto os documentos anexados aos autos são suficientes para se auferir a prática de improbidade decorrente da conduta da requerida, não sendo necessária a produção de prova oral para tanto. Ressalte-se que, como bem exposto pelo Juízo a quo, foi oportunizado à parte juntar aos autos documentos que desconstituíssem as provas trazidas pelo autor, não tendo a requerida demonstrado a existência de impedimentos para a produção de prova documental ou até mesmo a aptidão da prova oral para a resolução da contenda.<br>Por outro lado, não há falar em omissão acerca da revogação do art. 11, caput, inciso I, da Lei n. 8.429/1992. O acórdão enfrentou a questão, de modo que, inclusive consignou que os fatos analisados nos autos ocorreram entre os anos de 2017 e 2019, ou seja, antes da entrada em vigor das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, que não deve retroagir.<br>Por fim, não assiste razão quanto à alegada omissão relativa ao elemento subjetivo da conduta. O acórdão realizou a devida análise das provas produzidas no bojo do processo, cotejando-as e exercendo juízo de valoração, chegando a conclusão de que efetivamente a conduta do agente foi dolosa e infringiu os princípios norteadores da Administração Pública, confirmando, assim, a sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição (destaques meus).<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>Superada a alegada presença de vício integrativo no acórdão recorrido, destaco as alterações decorrentes da Lei n. 14.230/2021 no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, in verbis:<br>Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:<br>I - (revogado);<br>II - (revogado);<br>III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;<br>IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;<br>V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;<br>VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;<br>VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.<br>VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.<br>IX - (revogado);<br>X - (revogado);<br>XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;<br>XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.<br>§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.<br>§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.<br>§ 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas.<br>§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.<br>§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.<br>Acerca da aplicação temporal da Lei de Improbidade Administrativa, notadamente as alterações normativas concernentes ao elemento subjetivo e ao regime prescricional empreendidas pela Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 1.199 da repercussão geral (ARE n. 843.989 RG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, j. 18.08.2022), firmou as seguintes teses, in verbis:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>A partir desse precedente qualificado, a Corte Constitucional assentou o entendimento segundo o qual, não sendo possível o eventual reenquadramento do ilícito em outra norma, a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação aos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado, como espelha o julgado assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.<br>3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente.<br>5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto.<br>6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.<br>(ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Rel. p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 22.08.2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05.09.2023 PUBLIC 06.09.2023 - destaques meus).<br>Tal compreensão foi adotada por este Tribunal Superior, consoante os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. RECONHECIDA. APLICABILIDADE DO ART. 1.005 DO CPC/2015. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73, INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CALCADA NO ART. 10, INCISO VIII, DA LEI N. 8.429/92, COM REDAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. TESES DE ILETIGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE QUE O DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO ESTÃO PRESENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. In casu, o Agravante e os Corréus são representados por advogados distintos, mas as intimações realizadas quanto aos provimentos judiciais exarados nesta Corte Superior de Justiça se deram apenas em nome do patrono de um desses últimos. Nulidade reconhecida.<br>2. Aplica-se à espécie o comando normativo contido no art. 1.005 do CPC/2015, litteris: art. 1.005. "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses."<br>3. No tocante à alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas, pois apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.<br>4. O Tribunal de origem afastou a tese de ilegitimidade passiva ad causam. A alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite da técnica de fundamentação per relationem para provimentos emanados pelo Poder Judiciário, desde que, tal como ocorre na hipótese dos autos, o julgador apresente elementos próprios de convicção.<br>6. No tocante ao art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, o Tribunal de origem concluiu que, na hipótese dos autos, foram devidamente comprovados o dolo específico e o efetivo prejuízo ao erário. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>7. O acórdão recorrido, para a conduta prevista no inciso VIII do art. 10 da Lei n. 8.429/92, reconheceu o dolo específico na conduta dos Agentes. Assim, é inviável a aplicação retroativa das inovações instituídas pela Lei n. 14.230/2021.<br>8. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interpretação escorreita do Tema n. 1.199 do STF leva à conclusão de que, para as hipóteses ainda não transitadas em julgado, a conduta do art. 11, caput, I, da LIA - norma de direito material - deixou de ser típica, conforme alterações dos elementos do tipo decorrentes da superveniência da Lei n. 14.230/2021. Ademais, na hipótese dos autos, não há possibilidade de reenquadramento do fato em outro tipo legal, como indica o princípio da continuidade normativo-típica, o que conduz à improcedência da ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor dos Agentes quanto à imputação contida no inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429/92.<br>9. A revisão das sanções em ação de improbidade administrativa, com esteio no art. 12 da Lei n. 8.429/92, é mister atinente à atuação das instâncias ordinárias. Portanto, é necessária a devolução dos autos à origem para redimensionar as reprimendas quanto à imputação remanescente, qual seja, a preconizada no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa.<br>10. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a nulidade das intimações realizadas nesta Corte Superior de Justiça, julgar improcedente a ação civil pública no tocante à imputação relativa ao art. 11 da Lei n. 8.429/92, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja refeita a dosimetria das sanções aplicáveis.<br>(AgInt no Ag n. 1.374.555/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025 - destaque meu).<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a condenação do réu, então reitor do Instituto, por improbidade administrativa, com base no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, por alterar edital de eleição para Diretor Geral do Campus de Lagarto, visando afastar opositores.<br>2. A sentença de primeiro grau condenou o réu à suspensão dos direitos políticos por três anos e ao pagamento de multa civil. O Tribunal de segunda instância excluiu a suspensão dos direitos políticos e reduziu a multa civil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021, que modificou o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa, tornou atípica a conduta pela qual o réu foi condenado, exigindo a aplicação retroativa da norma mais benéfica.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Lei nº 14.230/2021 alterou o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, eliminando a possibilidade de condenação por violação genérica aos princípios administrativos previstos no caput do referido artigo, exigindo tipificação taxativa delimitada nos respectivos incisos.<br>5. A conduta do réu, anteriormente enquadrada no caput do art. 11, não se subsume mais às hipóteses taxativas previstas na nova redação, configurando atipicidade superveniente.<br>6. A aplicação retroativa da norma mais benéfica é admitida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, para processos sem trânsito em julgado, como no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso provido para julgar extinta a ação civil pública de improbidade administrativa, diante da superveniente atipicidade da conduta praticada pelo agente.<br>Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.230/2021, ao modificar o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, eliminou a possibilidade de condenação por violação genérica aos princípios administrativos previstos no caput do referido artigo, exigindo tipificação taxativa delimitada nos respectivos incisos. 2. A aplicação retroativa da norma mais benéfica é admitida para processos sem trânsito em julgado, configurando atipicidade superveniente da conduta."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 11; Lei nº 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.610.898/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 02.12.2024.<br>(REsp n. 2.039.395/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 13/6/2025 - destaques meus).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199-STF. ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LIA. PROCESSOS EM CURSO. APLICAÇÃO. CORRÉU. EFEITO EXPANSIVO.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199/STF. No mesmo sentido: ARE 1400143 ED/RJ, rel. Min. ALEXANDRE MORAES, DJe 07/10/2022.<br>4. A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.<br>5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a prática do ato ímprobo com arrimo no dispositivo legal hoje revogado, circunstância que enseja a improcedência da ação de improbidade administrativa em relação à TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA., aplicando o efeito expansivo da improcedência ao litisconsorte passivo LAIRTON GOMES GOULART.<br>6. Agravo interno provido, com aplicação de efeito expansivo ao litisconsorte passivo.<br>(AgInt no AREsp 2.380.545/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 06.02.2024, DJe 07.02.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou em benefício da parte embargante em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, norma que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius.<br>2. Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 05.03.2024 - destaque meu).<br>No caso em tela, observo que a condenação imposta à Recorrente, deu-se com fundamento exclusivo na prática de conduta tipificada no art. 11, caput e I, da Lei n. 8.429/1992 (texto original), em razão do desvio de finalidade, bem como de violação aos princípios da moralidade administrativa e legalidade, como estampam os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 1.688/1.692e):<br>Da análise dos autos, verifica-se que a requerida Sueli Terezinha Wanderbrook (Prefeita Municipal) autorizou a abertura de procedimento licitatório na modalidade tomada de preços, e celebrou contrato de prestação e prorrogação de contrato de prestação de serviços de consultoria e capacitação de servidores da área contábil, o qual (contrato de prestação de serviços nº 090/2017, comperdurou do ano 2017 prazo de duração de 12 (doze) meses, com valor total de R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais)) (Termo Aditivo nº 01 do contrato de prestação de serviços PP nº 090 /2017, no qual seà 2019 procedeu à prorrogação do referido contrato de prestação de serviços pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogando o término para a data de 14/09/2019), sendo que não houve a prestação do serviço, tendo em vista que inexistiu curso de capacitação aos servidores do município de Paranacity, porquanto, em verdade, o objetivo da contratação da requerida ACADEMICA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI era a prestação de serviços contábeis pelo sócio Luiz Gustavo de Araújo, em evidente burla à regra do concurso público, haja vista que o município não contava com contador concursado em seu quadro de servidores.<br>Conforme se extrai das provas produzidas, especialmente o procedimento licitatório nº 002/2017, na modalidade tomada de preços, o objetivo principal do contrato era: "contratação de empresa especializada para prestação de serviços de treinamento e capacitação continuada em gestão pública, abrangendo matérias relacionadas: ao planejamento administrativo legal (PPA/LDO/LOA); as alterações do planejamento (suplementações); as classificações da receita e da despesa orçamentária na execução; a escrituração contábil no formato do M. C. A. S. P.; a prestação de contas aos órgãos de fiscalização e controle; ao cumprimento de normas de transparência pública (audiências, publicações e acesso à informação); tributos municipais (IPTU, ITBI, ISSQN, Taxas e contribuições".<br>Todavia, as provas colhidas junto ao inquérito civil, em especial os depoimentos realizados pelo Ministério Público (MPPR0102.20.000125-7), relataram que os serviços prestados pela empresa requerida se tratavam na verdade de serviços corriqueiros de contador, sendo que a empresa ACADÊMICA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI não ministrou curso aos servidores, bem como que o sócio da empresa, Luiz Gustavo de Araújo, realizava a função de contador do Município de Paranacity.<br> .. <br>Observa-se que os depoimentos das testemunhas comprovam ao desvio da finalidade na contratação da empresa requerida, pois afirmaram nunca terem participado de treinamento coletivos realizado pela empresa contratada.<br>A atuação dolosa de SUELI TEREZINHA WANDERBROOK na qualidade de Prefeita do Município é evidente conquanto, ciente de que o Município não contava com contador em seu quadro pessoal, em vez de deflagrar concurso público, autorizou a contratação da empresa ACADÊMICA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI para realizar serviços em total desvio à função para a qual foi contratada.<br>Da mesma forma a atuação do requerido LEONARDO ESPOSTE SYDULOVIEZ - Secretário de Administração -, que solicitou a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de treinamento e capacitação continuada em gestão pública, mesmo ciente de que os serviços que seriam prestados não detinham às características da singularidade e da complexidade, bem como que o Município precisava era de um contador previamente aprovado em concurso público.<br>Assim, restou claro o desvio de finalidade na contratação. As atividades desempenhadas pela ACADÊMICA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, não se tratavam de serviço de treinamento e capacitação continuada em gestão pública, pois o sócio Luiz Gustavo de Araújo, mesmo ciente do objeto e finalidade do contrato pactuado com a Prefeitura de Paranacity, executava atividades próprias do serviço de contador, ao arrepio do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, violando assim os princípios da legalidade e impessoalidade inerentes à administração pública, mormente porque não se trata de hipótese enquadrada na exceção prevista no artigo 37, inciso IX, CF.<br>Assim, uma vez incontroversa que os requeridos Sueli e Leonardo foram os responsáveis pela contratação dos serviços da empresa Acadêmica e seu sócio Luiz Gustavo, desrespeitando dolosamente princípios administrativos, desviando a finalidade da contração, bem como violando a necessidade da realização de concurso público para contratação de funcionário efetivo para cargo de contador, resta suficientemente configurado o ato de improbidade administrativa.<br>Conforme consignado pela r. sentença:<br>" .. <br>Já a requerida Sueli Terezinha Wanderbrook, então Prefeita do Município de Paranacity, embora ausente interesse público que justificasse a necessidade real da celebração do contrato administrativo (já que os servidores do setor ouvidos, não indicaram ter solicitado capacitação), autorizou a abertura de procedimento licitatório na modalidade tomada de preços, sendo publicado o edital do pregão presencial n. 002/2017 e posteriormente contratada a empresa requerida, na qual atuou com o desvio de finalidade.<br>Assim, extrai-se dos autos a conclusão de que os requeridos atuaram com o dolo de incorrer na conduta do artigo 11, haja vista a má-fé que permeou suas condutas.<br>(..)<br>As ações praticadas configuram a improbidade administrativa representada pelo art. 11, caput e inciso I, Lei 8429/92 (texto anterior à Lei 14.230/2021), porque cristalina ao desvio da finalidade, contrariamente à moralidade administrativa e legalidade, princípios norteadores da administração pública (artigo 37, caput, da CF), além da imparcialidade.<br> .. " (destaques meus).<br>Dessarte, não sendo possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, a fim de proceder o reenquadramento da conduta ora examinada nas hipóteses taxativas do art. 11 da LIA, de rigor afastar a condenação imposta em desfavor da Recorrente.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para afastar a condenação em razão da atipicidade superveniente da conduta, nos termos expostos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA