DECISÃO<br>Cuidam-se de pedidos de reconsideração/agravo interno (nas fls. 1.555/1.574) e de tutela provisória cautelar (nas fls. 1.620/1.637) em face da decisão que julgou prejudicada a análise do presente conflito de competência nos seguintes termos:<br>"Tratam-se de , dois conflitos positivos de competência, com pedidos liminares suscitados por DANYEL MORAES ALVES (o presente) e por ALEXANDRE DEMARCHI (o CC nº 214.995/MT) em face do d. Juízo da 1ª Vara Cível de Pontes e Lacerda/MT e do d. Juízo da 13ª Vara Cível de Maceió/AL.<br>Os assinalados conflitos têm o mesmo objeto e apresentam pedidos contrapostos.<br>Nos autos do CC nº 214.995/MT, o incidente foi conhecido para declarar a competência do d. Juízo da 13ª Vara Cível de Maceió/AL, de modo que o presente restou esvaziado em seu objeto.<br>Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente conflito de competência" (na fl. 1.550).<br>Em face dessa decisão os suscitantes manejaram agravo interno que ainda pende de julgamento e, mais recentemente, pedido de tutela provisória de urgência, sem apresentar oposição à decisão de prejudicialidade, motivo pelo qual também estão prejudicados.<br>Ademais, o peticionante/agravante, ALEXANDRE DEMARCHI, apresentou os mesmos pedidos no autos do CC nº 214.995/MT, de modo que toda a discussão é para ele remetida.<br>Ante o exposto, julgo prejudicada a análise de ambos os pedidos.<br>Intimem-se.<br>Arquivem-se.<br> EMENTA