DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 497):<br>APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL C/C PERDAS E DANOS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ENTUPIMENTO DE CANOS DE SAÍDA DE ÁGUA PLUVIAL - PROVAS TESTEMUNHAIS QUE ATESTAM OS FATOS DESCRITOS NA INICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ÔNUS DO QUAL A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS - REDUÇÃO DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL - VALOR QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Apesar de a recorrente asseverar que não há nos autos provas sobre os fatos descritos na inicial, tenho que a pretensão autoral restou devidamente comprovada, na medida em que o depoimento da testemunha e da informante corroboram os fatos alegados pela parte autora, no sentido de que em razão de chuvas ocorridas e do entupimento do cano de saída de água pluvial, decorrente de obra realizada pela ré, sua casa ficou inundada, o que causou danos materiais e morais.<br>Considerando o grau de culpa e a situação econômica do ofensor, a potencialidade lesiva do dano e a necessidade da(s) vítima(s), bem como a finalidade da responsabilização, tenho que o valor indenizatório fixado na sentença - R$ 5.000,00 - mostra-se adequado à reparação pelo abalo extrapatrimonial.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil e ao art. 5º, V, da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão recorrido fixou indenizações desproporcionais, resultando em enriquecimento sem causa da parte recorrida. Sustenta que não há prova de que tenha realizado qualquer obra no local e que, ainda que assim fosse, seria hipótese de exercício regular de direito. Argumenta também que o laudo pericial é inconclusivo e aponta falhas estruturais na residência da autora, inexistindo demonstração de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação indenizatória ou, subsidiariamente, reduzir a indenização por danos morais.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 537/548).<br>O recurso não foi admitido (fls. 550/557), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por IVONE ANTUNES DORNELES GOMES contra a EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A, sob a alegação de que obras de saneamento realizadas pela concessionária teriam obstruído o cano de saída de água pluvial de sua residência, ocasionando o alagamento do imóvel e a perda de móveis após forte chuva.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para reconhecer a responsabilidade civil da ré e condená-la ao pagamento de R$ 16.886,00 (dezesseis mil oitocentos e oitenta e seis reais) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL manteve integralmente a sentença.<br>Em relação à alegada afronta ao art. 5º, V, da Constituição Federal, é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)<br>No caso em exame, observo que as razões recursais da parte recorrente partem da premissa de que não houve prova da autoria ou da responsabilidade pelos danos, pois o laudo pericial teria sido inconclusivo e a prova testemunhal seria insuficiente para demonstrar o nexo causal entre eventual obra da concessionária e o alagamento ocorrido. A parte recorrente também sustenta que o valor fixado a título de indenização é excessivo e desproporcional, configurando enriquecimento sem causa.<br>Ocorre que o acórdão recorrido firmou suas conclusões justamente com base na valoração das provas orais e documentais, ao reconhecer que os depoimentos testemunhais, aliados à inércia da ré em comprovar suas alegações, foram suficientes para demonstrar a execução da obra, o entupimento do cano pluvial e os danos experimentados pela parte autora, ora recorrida.<br>Destaco, a seguir, trechos do acórdão recorrido que evidenciam a fundamentação adotada (fls. 501/507):<br>Na hipótese dos autos, a autora alega que a ré causou danos em sua residência, em razão de falha na prestação de serviços.<br>Apesar de a recorrente asseverar que não há nos autos provas sobre os fatos descritos na inicial, tenho que o pretensão autoral restou devidamente comprovada.<br>De acordo com o laudo pericial acostado às p. 395-431, não houve chuva no dia 04/06/2014, o que, segundo a ré, ora apelante, afastaria o direito à reparação pretendida.<br>Todavia, infere-se do mesmo documento que no dia 08/06/2014 houve alto índice de chuva no período da tarde, acumulando 28mm em 4 horas (p. 419).<br>Por outro lado, o depoimento da testemunha Maria Fabiane e da informante Ruthyane corroboram os fatos alegados pela parte autora, no sentido de que em razão de chuvas ocorridas e do entupimento dos canos de água pluvial, decorrente de obra realizada pela ré, sua casa ficou inundada, o que causou danos materiais e morais.<br>Tenho, portanto, que o conjunto probatório colacionado nos autos comprova suficientemente os fatos constitutivos do direito autoral.<br>Nesse prisma, cumpre destacar que na decisão de saneamento de p. 325 foi invertido o ônus da prova com fulcro no artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a ré, ora recorrente, não se desincumbiu de seu ônus probatório.<br> .. <br>Portanto, apesar do laudo pericial ter sido inconclusivo, em razão do intervalo de tempo transcorrido entre a ação motivadora do processo e a data da realização do ato pericial (oito anos), a prova testemunhal demonstra de maneira clara a dinâmica dos fatos que, por fim, são corroborados, também, pelas fotografias de p. 26-27, que evidenciam o desentupimento da saída pluvial.<br>Em que pese não haja identificação clara da ré, cumpre esclarecer que a própria concessionária, além de não impugnar especificamente essa alegação em sua defesa, confirma, nas razões de recurso, que foi até o local e realizou a manutenção de desentupimento da rede, restando, portanto, provados os fatos constitutivos do direito autoral.<br> .. <br>O recorrente, em pedido subsidiário, pugna pela minoração da verba indenizatória.<br>Na apuração da indenização por dano moral, deve o julgador, atendendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Assim, considerando o grau de culpa e a situação econômica do ofensor, a potencialidade lesiva do dano e a necessidade da(s) vítima(s), bem como a finalidade da responsabilização, tenho que o valor indenizatório fixado na sentença, isto é, R$ 5.000,00, mostra-se suficiente para amenizar o abalo psicológico sofrido, não se mostrando excessivo, sem olvidar que a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, especialmente em produzir no causador do mal, impacto bastante a dissuadi-lo de igual e novo atentado.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DANO MORAL. ACIDENTE COM COMPOSIÇÃO FÉRREA. DESTRUIÇÃO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS, NA ESPÉCIE. NEXO DE CAUSALIDAE. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO.<br> .. <br>4. A responsabilidade da agravante foi assentada com base em premissas fáticas. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de aferir se foi ou não demonstrado o nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta da agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. No tocante ao valor da condenação, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ.<br>6. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso em exame.<br> .. <br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.132.812/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALAGAMENTO DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. REVISÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal local concluiu ser devida indenização em razão da caracterização de danos materiais e morais. Isso posto, para que fosse possível a análise das pretensões recursais, seria imprescindível o reexame dos aspectos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso na via eleita, devido ao que preceitua a Súmula 7 desta Corte.<br>2. Da mesma forma, para revisar o montante fixado a título de indenização pelo dano moral, incidiria o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.173.224/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018.)<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando configurada manifesta irrisoriedade ou exorbitância, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.470.832/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024, sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA