DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência apresentada por RAFAEL DUTRA DE SOUZA PEDRO com o qual objetiva "a concessão da tutela provisória de urgência "inaudita altera parte", por presentes o "fumus boni iuris", "periculum in mora", manifesta ilegalidade e teratologia, com a determinação de reintegração do Recorrente (inscrição nº 62896920) ao 23º concurso público de ingresso ao cargo de Procurador do Estado de São Paulo, na lista reservada as pessoas Pretas Pardas e Indígenas (PPI), com aplicação da prova discursiva e, atingindo pontuação mínima para passar para outra fase, que lhe apliquem a prova oral, fase de entrega de títulos e entrega de documentos, - não olvidar que até o presente momento ocorreu à nomeação de 200 novos procuradores, acima do previsto em edital de 135 vagas, de 87 para a ampla concorrência e 41 para os Pretos, Pardos e Indígenas, ampliando desse modo o direito subjetivo a nomeação, podendo ser ampliando ainda mais caso ocorra novas nomeações -, e, que o mesmo seja nomeado no Diário Oficial do Estado de São Paulo e seja designada a data de posse ao cargo público de Procurador do Estado de São Paulo, com base nos arts. 294, 300 e 1.029, §5, do CPC" (e-STJ fl. 16).<br>Consoante se verifica nos autos, o ora requerente impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, objetivando a permanência no 23º Concurso da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.<br>Diante da extinção do writ, a parte requerente interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado prejudicado.<br>Manejou, então, a pres ente tutela provisória de urgência, sustentando em síntese não haver perda superveniente do objeto, pois há interesse processual na lide.<br>Passo a decidir.<br>No Superior Tribunal de Justiça, as medidas cautelares são cabíveis apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciado na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora.<br>Na hipótese dos autos, pretende o requerente provimento totalmente diverso daqueles possíveis em cautelares apresentadas nesta Corte, já que não busca atribuir efeito suspensivo a recurso, tampouco garantir a utilidade de provimento recursal ou judicial.<br>Em consulta à página oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo verifica-se que não foi interposto recurso especial, sendo certo que a presente cautelar está sendo utilizada como sucedâneo recursal, o que é totalmente incabível.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO da presente tutela antecipada antecedente.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA