DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2.458-2.460).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 2.387):<br>AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO PUBLICADA DURANTE RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO PRAZOS PROCESSUAIS. APELO INTEMPESTIVO. MULTA ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>I - O art. 220, do CPC, determina que os prazos processuais ficarão suspensos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. O §1º do mesmo artigo dispõe que o recesso forense não impede a prática de atos processuais pelos auxiliares da justiça.<br>II - Levando em consideração que a decisão apelada foi publicada durante o recesso forense e que, neste período, ficam suspensos apenas os prazos recursais, é de se considerar a intempestividade do apelo interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias.<br>III - A matéria foi satisfatoriamente analisada na decisão recorrida e os fundamentos do inconformismo dos agravantes não se mostram hábeis a gerar o acolhimento de sua pretensão recursal, de maneira que a decisão recorrida deve ser mantida.<br>IV - Apenas o desprovimento do agravo interno, sem a constatação de abusividade ou intuito protelatório, não é o suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.<br>AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.402-2.427), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 220, 224, § 2º, e 1.003 do CPC, 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 1.419/2006, que atestam a tempestividade da apelação.<br>Sustentou que:<br>i) "a decisão que rejeitou os embargos declaratórios (mov. 169), foi proferida em 09/01/2024, ou seja, durante o recesso forense, ocasião em que os prazos estavam suspensos, conforme determina o art. 220 do CPC" (fl. 2.416). Logo " se a publicação da decisão se deu no período de recesso, que é considerado o período de descanso do advogado, a intimação só se aperfeiçoou no 1º dia útil após o recesso, ou seja, 22/01/2024, passando a correr o prazo para a interposição do recurso no dia útil subsequente, a saber, 23/01/2024 " (fl. 2417);<br>ii) o termo final para a interposição do recurso teria ocorrido em 15/2/2024, tendo em vista o feriado de carnaval, entre 12/2/2024 a 14/2/2024. Isso porque, segundo o recorrente, na quarta-feira de cinzas, o expediente forense se iniciou "depois do horário regulamentar" (fl. 2.418); e<br>iii) "considera-se como data de publicação o dia 22/01/2024 (segunda-feira), iniciando-se o prazo de contagem para interposição de recurso no dia 23/01/2024 (terça-feira), e encerrando-se, portanto, em 15/02/2024 (quinta-feira), data que ocorreu o protocolo" (fl. 2.421).<br>No agravo (fls. 2.464-2.486), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 2.445-2.453 e 2.491-2.498).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal local reconheceu a intempestividade da apelação, nos seguintes termos (fls. 2.389- 2.394):<br>Como bem exposto na decisão monocrática recorrida, a regra do artigo 220, do Código de Processo Civil, é que há a suspensão do curso do prazo processual, entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. Apenas os prazos processuais são suspensos, a prática de atos processuais, como intimações e publicações, continua ocorrendo.<br>Aliás, é o que deixa claro o §1º, do citado artigo, que dispõe que os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput. Não bastasse a previsão do caput, de que serão suspensos os prazos processuais, o §1º reforça a intenção do legislador de que se suspendem apenas os prazos processuais, de maneira que o Poder Judiciário trabalhará normalmente, com a prática de atos que não sejam audiências e julgamentos.<br>Sendo assim, qualquer intimação ou publicação ocorrida no período do recesso forense, será disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil, como bem lembrou o recorrente. No entanto, como a regra do artigo 220, do diploma processual, é a suspensão dos prazos processuais (e não da prática de atos), o início da contagem do prazo ocorrerá somente no dia útil após o dia 20 de janeiro, que no ano de 2024 ocorreu em 22 de janeiro.<br> .. <br>Apenas para uma melhor compreensão, verifica-se que a decisão que julgou os embargos de declaração foi inserida no sistema em 9/1/2024 (mov. 169), disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (intimação efetivada - mov. 171 a 175), ou seja, a intimação foi disponibilizada no dia 10/1/2024 e publicada no dia 11/01/2024. A partir daí, o prazo processual que deveria se iniciar em 12/1/2024 ficou suspenso até o dia 20/1/2024, em razão do recesso forense.<br>Iniciada a contagem do prazo processual, no caso, do prazo recursal em 22/1/2024, primeiro dia útil após 20/1/2024, o termo final do prazo ocorreu em 9/2/2024, o que configura a intempestividade do apelo, protocolizado em 15/2/2024.<br>De acordo com o art. 220 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, o que não impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível considerar não úteis os dias desse período.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL.<br>1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. O curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas isso não impede que a publicação de atos processuais ocorra nesse período.<br>3. Dessa forma, nas hipóteses em que a intimação da decisão judicial ocorrer durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Inteligência do art. 220 do CPC.<br>4. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, informações extraídas de páginas da internet não são suficientes para prorrogar o prazo processual, sendo necessário, para tanto, a exibição de documento idôneo.<br>5. Na hipótese dos autos, como a fluência do prazo recursal para a interposição do recurso especial se iniciou aos 21/1/2019 (segunda-feira), com término aos 8/2/2019 (sexta-feira), e o agravo em recurso especial somente foi protocolado aos 11/2/2019 (e-STJ, fl. 984), deve ser reconhecida a sua intempestividade, já que interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC, sem a demonstração da suspensão do expediente forense em outra data além do período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, no momento oportuno e por documento idôneo, como necessário.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.538.433/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE SUA INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.<br>2.1. Ressalta-se que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível considerar esse período como dia não útil. Precedentes.<br>2. Nesse cenário, o prazo recursal se iniciou no dia 21/01/2022, todavia, findou-se em 10/02/2022. Dessa forma, protocolado o agravo em recurso especial e m 11/02/2022, resta caracterizada sua intempestividade.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(Agint no AREsp n. 2.094.536/RN, Relator. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2022, DJe 30/06/2022)<br>A decisão em embargos de declaração foi publicada em 11/1/2024 (fl. 2.394). De acordo com o art. 220 do CPC, a contagem do prazo ficou suspensa até 20/1/2024. Dessa forma, o primeiro dia da contagem do prazo ocorreu em 22/1/2024 (segunda-feira) e o último em 09/2/2024 (sexta-feira). Portanto, é intempestiva a apelação interposta apenas em 15/2/2024.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA