DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA J FILHOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.222-1.229):<br>APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE - ACIDENTE DECIVIL TRÂNSITO DO QUAL RESULTOU LIMITAÇÃO FUNCIONAL DE GRAU MODERADO EM ARTICULAÇÃO COXO FEMURAL ESQUERDA, APÓS IMPLANTE DE PRÓTESE DE ARTICULAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA PREPOSTA DA CONSTRUTORA RÉ RECONHECIDA EM AÇÃO PENAL (PROC. Nº 201555000389), PELA PRÁTICA DOS CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS. 302 E 303, DO CTB - LAUDO TÉCNICO CONCLUSIVO, PRODUZIDO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL - COLISÃO PROVOCADA PELA PREPOSTA, AO CONDUZIR VEÍCULO DA CONSTRUTORA REQUERIDA SEM A DEVIDA CAUTELA, SENDO ESTE O ÚNICO RESPONSÁVEL PELO - ACIDENTE IMPRUDÊNCIA VERIFICADA - TESE DEFENSIVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO PROVADA - ÔNUS DA CONSTRUTORA APELANTE, NOS MOLDES DO ART. 373, II, DO CPC - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA - SENTENÇA PRIMEVA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO - DANO MATERIAL ESTABELECIDO EM R$ 3.899,84,00 (TRÊS MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS), ALUSIVO ÀS DESPESAS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES) - DANO ESTÉTICO, CONFORME APÓLICE DO SEGURO, FIXADO NO IMPORTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) - PENSÃO VITALÍCIA DE 1 SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA, ACRESCIDO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO ATÉ QUANDO A PARTE VIER A COMPLETAR 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE - DANO MORAL ARBITRADO PELO JUÍZO EM R$ A QUO 20.000,00 (VINTE MIL REAIS)<br>- APELO DA MAPFRE SEGUROS S/A - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - JÁ SE ENCONTRA SEDIMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA O ENTENDIMENTO NO QUAL É PERFEITAMENTE CABÍVEL A DENUNCIAIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA, AINDA QUE O CONTRATO DE SEGURO TENHA SIDO FIRMADO POR TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA LIMITADA ÀS COBERTURAS E LIMITES CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DE PERCENTUAL DE DEFLAÇÃO SOBRE O PENCIONAMENTO VITALÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO DE COBERTURA ESPECÍFICA PARA DANOS MORAIS CAUSADOS A TERCEIROS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO POR DANOS PESSOAIS QUE COMPREENDE OS DANOS MORAIS SE NÃO HOUVER COBERTURA CONTRATUAL PARA ESTA HIPÓTESE, PORÉM, HAVENDO, SOMAM-SE AMBAS AS INDENIZAÇÕES - DANO MORAL - QUANTUM DEBEATUR - REDUÇÃO PARA R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDDE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO POR NÃO DESTORA COM OS PRECEDENTES DESSA CÂMARA CÍVEL - REFORMADA SENTENÇA NESSE PONTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>- APELO DA CONSTRUTORA J FILHOS COM VISTAS À INTEGRAL IMPROCEDÊNCIA DOS - PEDIDOS DANO MORAL MANTIDO NO IMPORTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - TESE QUE NÃO SE JUSTIFICA - ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO ALUSIVA AOS DANOS MORAIS QUE SE IMPÕE, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ) - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NESTE PARTICULAR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - APELO DA PARA FINSACIONANTE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS, INICIALMENTE FIXADO PELO JUÍZO EM A QUO R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), VALOR ESTE TIDO PELA PARTE COMO "ÍNFIMO" - MAJORAÇÃO DO DANO ESTÉTICO, TAL COMO ARBITRADO PELO JUÍZO DE PLANÍCIE - ARBITRAMENTO CONFORME LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A RESPONSABILIDADE do empregador por ato do, ou seja, preposto é objetiva INDEPENDE de culpa sua, ainda que se tenha que verificar a culpa do preposto. No caso presente, a motorista Aline Silva Santos, preposta da construtora apelante, ao conduzir o veículo GM Montana, placa NVL-1151, em dia chuvoso e com a pista molhada, colidiu com a motocicleta Honda NXR 150, placa OEL 1994, que era conduzida por John Kennedy Santos Rotay, o qual faleceu no local, causando, ainda, lesões na Requerente que estava sendo transportada na garupa da moto naquele trajeto. - Não obstante flagrante independência das searas cível e criminal, findou reconhecida a culpa da preposta pelo sinistro com resultado morte em Ação Penal específica, nada constando dos autos em sentido oposto, mormente por não provada a aduzida culpa exclusiva e/ou concorrente da vítima, ônus que recai sobre a ré, a teor do art. 373, II, da Lei Adjetiva Civil. - Responsabilidade Solidária da Seguradora Inaplicabilidade MAPFRE. da Súmula 402 do STJ. Inexistência de cláusula expressa de exclusão. Contratação de cobertura por danos corporais, por morte inclusive, e danos morais. Indenizações que devem ser somadas. Para a fixação do dano-moral devem ser observadas a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, sendo prudente e razoável manter o quantum no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). - Recursos conhecidos e desprovidos.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.306-1.318).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 389, 772, 781 e 950 do Código Civil, 219, caput, do CPC e contrariedade à Súmula 632 do STJ.<br>Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida, ao manter uma pensão vitalícia no valor integral de um salário-mínimo, desconsiderou a real extensão da incapacidade da recorrida, conforme constatado pelo laudo pericial, que determinou uma redução de apenas 30% da capacidade laboral. Aduz que, de acordo com o princípio da proporcionalidade, a indenização deve ser ajustada à gravidade da lesão e à real capacidade de trabalho da vítima. Defende, ainda, que é necessário que os valores indenizatórios sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros desde a citação da Seguradora.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.351-1.356).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.360-1.376), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.406-1.410).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, não comporta conhecimento alegações de afronta ou negativa de<br>vigência a súmula, visto não se enquadrar no conceito de lei federal para interposição de recurso especial.<br>A título exemplificativo:<br>2. Não é possível a abertura da instância especial por suposta violação a súmulas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>(AgInt no AREsp n. 2.325.850/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023.)<br>Ressalte-se, inclusive, que a reiterada jurisprudência do STJ quanto ao descabimento de recurso especial fundado em alegada violação de verbete sumular conduziu à formulação do enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Por outro lado, o Tribunal de origem concluiu que (fl. 1.246):<br>In casu insurgência da apelante cinge-se a afastar a pensão vitalícia para a vítima, ou, caso não seja possível, a redução proporcional a um percentual de 30% (trinta por cento).<br>Pois bem. No caso em comento, percebe-se pelo relatório médico por profissionais que admitiram o pronto atendimento e cirurgia da autora (fls. 25/31) e em Laudo Pericial médico de fls. 796/801 que a autora ficou com sequelas visíveis externamente na coxa esquerda, que resultou ainda na aposição de prótese do quadril, advindo ainda sequelas de fratura do fêmur e necrose asséptica da cabeça do fêmur. Logo, tratam-se de sequelas decorrentes do acidente de trânsito provocado pela funcionária da requerida Construtora J Filhos que resultaram em nítida lesão estética.<br>Desse modo, segundo bem se observa, o conteúdo normativo contido no artigo 950 do Código Civil e a tese de que deveria ser reduzido o valor arbitrado ao pensionamento mensal com base na incapacidade da parte recorrida não foram objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado.<br>Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa ótica, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento". (AgInt nos EDcl no AREsp 746.371/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/03/2018).<br>A ausência de prequestionamento é também óbice intransponível para o exame da questão mencionada, ainda que sob o pálio da divergência jurisprudência.<br>Por fim, o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, concluiu no sentido de que, por se tratar de uma relação contratual, os juros somente poderiam incidir a partir da citação da lide, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 1.316):<br>Finalmente, aduz também que o Acórdão restou silente quanto a aplicação dos juros de mora no valor a ser pago pela Seguradora incidente sobre a indenização securitária, que foi objeto do Apelo.<br>Sucede que, por se tratar de uma relação contratual, em que a Seguradora Embargada somente se vincula aos termos do contrato de seguro firmado com o Denunciante, os juros somente poderiam incidir a partir da citação à lide, ou seja, no momento em que a Seguradora passou a integrar à lide secundária.<br>Nesse sentido, não haveria que se falar na responsabilidade da Seguradora Embargada quanto aos juros de mora de toda a indenização securitária, mas, tão somente, referente às coberturas utilizadas e desde a sua citação, qual seja, em 16.12.2016, consoante enunciado nº 54 da Súmula dominante do Superior Tribunal de Justiça.<br>"Súmula 54 - os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".<br>Desse modo, observa-se que o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A proposito, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA SEGURADORA. PENSIONAMENTO POR MORTE. INCLUSÃO. GARANTIA DE DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO PATRIMONIAL DE TERCEIRO. CARACTERIZAÇÃO.<br>(..)<br>2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de responsabilidade contratual.<br>3. A mora do segurado não se confunde com a mora da seguradora, de forma que os juros moratórios relacionados à responsabilidade do ente segurador, que é contratual, difere, em essência, dos juros moratórios incidentes na condenação do segurado, de índole aquiliana. Inexistência de bis in idem na incidência de juros moratórios na hipótese, porquanto, na demanda, existem duas responsabilidades distintas: uma extracontratual e outra contratual.<br>(..)<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.809.185/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AOS SEGURADOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO<br>CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a seguradora denunciada é a responsável pelo pagamento dos juros de mora que têm incidência desde a citação. Precedentes.<br>2. Descabida a majoração de honorários advocatícios determinada no agravo em recurso especial.<br>3. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.724.125/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA