DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 83 do STJ, 282 e 356 do STF (fls. 189-200).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 151):<br>PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. DEMANDA. AJUIZAMENTO. DEVEDOR. FALECIMENTO PRÉVIO. AÇÃO. REDIRECIONAMENTO. INVIABILIDADE.<br>I - Inviável é o redirecionamento da execução a cônjuge supérstite ou ao espólio de devedor falecido antes do ajuizamento da execução, porquanto não se trata de morte ocorrida no curso do processo. STJ. Precedentes.<br>II - Evidenciada a tentativa do Agravante de forçar a inclusão de terceiro/redirecionar a demanda ao espólio e/ou à cônjuge supérstite, impositiva é a exclusão da parte agravada indicada na peça recursal e a negativa de provimento ao recurso, que pretende impor a inclusão de terceiro no feito originário.<br>AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 168-177), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) art. 110 do CPC, "na medida que não reconheceu o direito do Banco Exequente em efetuar a substituição processual do executado falecido por seu espólio ou pelos seus sucessores" (fl. 174); e<br>ii) art. 796, do CPC, "o qual impõe a responsabilidade do espólio em responder pelas dívidas do falecido" (fl. 174).<br>Entendeu ainda que, em caso de indeferimento da substituição processual, seria hipótese de oportunizar a emenda à inicial para "indicar administrador provisório na qualidade de representante legal do espólio, desde que não haja comprovação do ajuizamento de ação de inventário ou que não haja comprovação do ajuizamento de ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado" (fl. 174).<br>No agravo (fls. 202-216), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 217).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial proposto pela parte agravante em desfavor de devedor já falecido e seu correspondente fiador.<br>Após a suspensão do feito para fins de possível acordo e renegociação de dívida, amparadas pelas Leis n. 13.340/2016 e 13.606/2018, o credor requereu a substituição processual pela cônjuge supérstite. A providência foi negada com determinação de suspensão do feito para habilitação dos sucessores do de cujus.<br>Confira-se (fls. 155-157):<br>Submeto à apreciação desta Corte a pretensão da parte Insurgente de, após ajuizar ação de execução de título extrajudicial contra devedor falecido anos antes do ajuizamento da demanda de origem, substituí-lo por sua cônjuge supérstite, de forma a passar a compor o polo passivo da demanda executiva.<br>Ressalto que apenas integra o polo passivo do agravo o Sr. Osvaldo José do Nascimento, porquanto, quando da interposição recursal, não foi admitido na origem o espólio do Sr. MARTINHO MARQUES DA SILVA como parte<br>Ao que exsurge da análise do feito a demanda foi ajuizada contra pessoa já falecida, assim refiro-me a MARTINHO MARQUES DA SILVA.<br>Embora OSVALDO JOSÉ DO NASCIMENTO, fiador do contrato executado, tenha sido citado pessoalmente, conforme certidão de id.16725919 dos autos originários, já na primeira tentativa de citação de MARTINHO MARQUES DA SILVA o oficial de justiça certificara a impossibilidade de cumprimento do mandado, em razão do seu destinatário ter falecido, juntando ao processo cópia da certidão de óbito correlata (id.16725992 dos autos de origem).<br>O referenciado documento atesta que a morte do executado ocorrera no ano de 2004 e a demanda foi ajuizada no ano de 2012.<br>Em situações como essa, a Jurisprudência refere preocupação com a constituição do devedor em mora e até mesmo a viabilidade da demanda.<br> .. <br>Diante da ratio que aparentemente vem sendo adotada em casos semelhantes julgados no Superior Tribunal de Justiça, inviável é o acolhimento do pedido recursal.<br>Não compõem a relação jurídica recursal aqueles inseridos, pelo Agravante, no polo passivo desse recurso, porquanto não estavam inseridos no feito originário quando da sua interposição.<br>Imperiosa, pois, a análise das condições da ação pelo magistrado a quo.<br>Nesse cenário, os dispositivos trazidos pela parte como violados não se prestam à reforma do julgado, tendo em vista que i) o art. 110 do CPC trata da hipótese de sucessão processual, na qual a parte falece após a propositura da ação; e ii) o art. 796 do CPC revela a responsabilidade do espólio e de cada herdeiro.<br>Conforme consta do acórdão, a parte pretende exclusivamente a substituição do de cujus pela cônjuge supérstite, sem elementos de que seja a única herdeira ou de que o inventário tenha sido finalizado.<br>Por outro lado ainda deixou de indicar a norma legal que autoriza a emenda a inicial em casos como tais, de forma que, em ambos os casos, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA