DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NAHOMARA EVANGELISTA VIEIRA BECK contra acórdão do TJRS assim ementado (fls. 454-455):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTOS. NINTENDANIBE E RITUXIMABE. DEVER DE COBERTURA.<br>- Trata-se de recurso de apelação interposto pela operadora de plano de saúde ré, com o fito de afastar o dever de cobertura dos medicamentos (1) Nintendanibe 150mg e (2) Rituximabe 500mg, para o tratamento de esclerose sistêmica (CID10 M34) e doença intersticial pulmonar progressiva com fibrose ativa (CID10 J84.1).<br>- A controvérsia objeto da lide - dever (ou não) de cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento ou procedimento indicado pelo médico assistente - encontrava amplo espaço para divergência jurisprudencial em todos os âmbitos do Poder Judiciário, o que também refletia nos julgados proferidos pelo STJ. Entretanto, em recente julgado, a Seção competente ao julgamento da matéria, compreendida pela Terceira e Quarta Turmas do Tribunal da Cidadania, fixou teses sobre a a matéria, dentre outras, indicando que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar pode ser relativizado.<br>- O medicamento (1) Nintendanibe 150mg é de uso oral domiciliar, sem a necessidade de supervisão médica. Os únicos medicamentos de uso domiciliar oral cuja cobertura é imposta aos planos de saúde são os antineoplásicos.<br>- As moléstias que acometem a parte autora não se confundem com neoplasia. Assim, inexiste dever de cobertura do referido medicamento pelos planos de saúde.<br>- De outro lado, o medicamento (2) Rituximabe 500mg é de uso ambulatorial. Nesse sentido, em ambiente hospitalar/ ambulatorial, a operadora deverá cobrir os fármacos considerados de adoção e disponibilização obrigatória pelo rol da ANS, além dos antineoplásicos.<br>- O (2) Rituximabe 500mg encontra-se previsto apenas para o tratamento de vasculites, o que não se enquadra na situação em tela. Assim, a priori, inexistiria dever de cobertura do (2) Rituximabe 500mg pelo plano de saúde.<br>- Contudo, e muito mais importante à solução do caso, deve se considerar o advento da Lei n. 14.454 de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei dos Planos, Lei n.e 9.656/98, e acrescentou os §§ 12 e 13 ao seu artigo 10, no sentido da possibilidade de mitigação do rol da ANS a partir da verificação de evidências científicas contundentes acerca da eficácia do medicamento pleiteado.<br>- Há diversas Notas Técnicas do e-NatJus, com conclusão favorável à cobertura do (2) Rituximabe 500mg para o tratamento de esclerose sistêmica (CID10 M34). Em especial a NT n.Q 255028, cuja conclusão é favorável ao uso do fármaco em caso de pneumopatia intersticial (ou doença fibrosante pulmonar) associada à esclerose sistêmica, como no presente.<br>- Diante das evidências científicas, inobstante o medicamento (2) Rituximabe 50 mg, de uso ambulatorial, não figure no rol da ANS, há dever de cobertura pelo plano de saúde.<br>- Apelo parcialmente provido, para o fim de afastar o dever de cobertura do medicamento (1) Nintendanibe 150mg, mantido o dever de cobertura do (2) Rituximabe 500mg.<br>APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração do plano de saúde foram rejeitados (fls. 479-482).<br>Nas razões do especial (fls. 464-475), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e ofensa às Leis n. 9.656/1998 e 14.454/2022, afirmando ser descabido limitar a cobertura do antineoplásico controvertido para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática (NINTEDANIBE 150 mg).<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 500-508).<br>Decisão pela admissibilidade do recurso às fls. 513-516.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte recorrente deixou de indicar claramente os dispositivos legais das Leis n. 9.656/1998 e 14.454/2022 supostamente ofendidos, ou que tiveram sua aplicação negada sobre as teses defendidas no especial.<br>Ausente tal requisito, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e torna inviável o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.<br>Nesse contexto: AgRg no AREsp n. 410.404/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 14/12/2016, e AgRg no AREsp n. 816.653/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 4/4/2016.<br>E ainda, não tendo a parte impugnado o conteúdo normativo do art. 10, I e VI, da Lei n. 9.656/1998 (cf. fls. 451-452), que justificou a recusa da cobertura do NINTEDANIBE, aplicável a Súmula n. 283/STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA