DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Leopoldo Eliziario Domingues contra decisão singular de minha lavra na qual, conhecendo do agravo, neguei provimento ao recurso especial, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e a suposta violação dos arts. 11, 141, 489, 492, 505 e 507 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão de origem analisou a controvérsia e manteve o indeferimento da penhora do imóvel indicado em razão de o bem pertencer a terceiros, aduzindo que conclusão diversa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Consignei, ainda, que os honorários pretendidos pelo recorrente já estariam contemplados nas medidas constritivas do cumprimento de sentença, conforme afirmado nas próprias razões recursais, e que não se verificou negativa de prestação jurisdicional diante da fundamentação adotada pelo Tribunal local (fls. 2491-2494).<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que houve omissão quanto aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil, por não ter sido enfrentado o argumento central de que não se pretendeu nova penhora, mas o aproveitamento de penhora preexistente realizada em cumprimento de sentença anterior, questão que reputa exclusivamente de direito e insuscetível de óbice pela Súmula 7/STJ (fls. 2497-2498).<br>Sustenta que houve violação dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a preclusão e a continuidade processual impediriam rediscussão sobre a penhora já efetivada, vinculada ao crédito alimentar de honorários, de modo que seria possível apenas o seu aproveitamento no cumprimento em separado (fls. 2508-2509).<br>Aponta que a natureza alimentar dos honorários (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil) imporia preferência e preservação da penhora já existente, ainda que o bem estivesse em nome de terceiro ou sob indisponibilidade, vedando retrocesso processual (fls. 2498 e 2510).<br>Refere omissão sobre a alegação de que a indisponibilidade do imóvel teria sido averbada depois da penhora e produziria efeitos apenas perante terceiros, não devendo obstar a constrição já efetivada, podendo coexistir múltiplas constrições que seriam resolvidas posteriormente na ordem de pagamento (fl. 2510).<br>Assinala, ainda, erro material, afirmando que o Tribunal de origem teria tratado o pedido como se fosse de nova penhora, quando se trataria de aproveitamento da penhora preexistente, e que a incidência da Súmula 7/STJ seria indevida por se cuidar de revaloração de fatos incontroversos ou de matéria exclusivamente jurídica (fls. 2498 e 2511-2512).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 2537).<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br>Assim, o presente recurso, na parte em que pleiteia penhora no rosto dos autos, não comporta análise de mérito. No tocante ao pedido de penhora do imóvel indicado, passo a analisar o recurso. Do que se verifica dos autos de origem, o imóvel indicado é de propriedade da Sra. Katia de Carvalho Verísismo e do Sr. Paulo Sérgio Garilli (registro nº 5 - fl. 2002), ou seja, tal imóvel pertence a pessoas que não integram o polo passivo da execução. Não bastasse, o mero argumento de que já houve penhora no imóvel não é suficiente para comprovar que o executado possui qualquer tipo de relação com o bem indicado. In casu, o juiz a quo, ao rejeitar o pedido de penhora indicado, corretamente analisou o conjunto probatório produzido pelo agravante, o qual deixou de demonstrar que o imóvel indicado é de propriedade do executado, apesar da matrícula informar o contrário. Diante deste panorama, de rigor, a manutenção da r. decisão hostilizada. (fl. 2493)<br>Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito. Nesse sentido: EDcl no AgRg no Ag n. 492.969/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 14.2.2007; AgRg no Ag n. 776.179/SP, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 12.2.2007; e REsp n. 523.659/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 7.2.2007.<br>Assim, não se reconhece a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois, de um lado, não existia omissão a ser desfeita; de outro, foram apropriados e legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão local quanto à improcedência do pedido formulado, não se podendo a ele atribuir vícios suscetíveis de anulação e reforma dos acórdãos apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. (fl. 2493). O acórdão recorrido aduziu:<br>No mais, os honorários pretendidos pelo recorrente já estão abarcados pelas medidas constritivas do cumprimento de sentença segundo suas razões no recurso especial:<br>Não se trata de NOVO processo para cobrar seus honorários, apenas PROSSEGUIR, de forma autônoma, partindo do estágio então existente do processo executivo promovido pelo Condomínio, onde inclusa a verba sucumbencial, bem depois da intimação para pagamento, já tendo ocorrido penhora do imóvel, inclusive pelo crédito de honorários. Diante desse cenário, objetivou exclusivamente a separação dos credores e facilitar atos expropriatórios, sem que houvesse qualquer litígio entre as partes. (fl. 2493)<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não configura omissão a falta de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes quando a decisão embargada tenha adotado fundamentação suficiente para solucionar integralmente a controvérsia.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2.Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. 3. Não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição inicial ou no recurso, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.823.352/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÓRIA. SÚMULA 373/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 se a parte não demonstra vício no acórdão recorrido, mas busca, em verdade, rediscutir o mérito da causa por meio do recurso de embargos de declaração. 2. A Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal sedimentou o posicionamento no sentido de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 3. Ademais, não houve impugnação específica e articulada à aplicação do verbete nº 343/STF, de modo que, nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 314.759/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 15/10/2018.)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA