DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Bom Jesus contra decisão de fls. 497-502.<br>Com razão a parte agravante, motivo pelo qual passo à nova apreciação do apelo nobre.<br>Trata-se de recurso especial, interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBRA REALIZADA PELO MUNICÍPIO. FALTA DE SINALIZAÇÃO. COLISÃO DE VEÍCULO COM O MATERIAL DE CONSTRUÇÃO DEPOSITADO NA VIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DER. I. CASO EM EXAME.<br>1. Apelações cíveis interpostas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER) e pelo Município de Bom Jesus/PI contra sentença que condenou ambos solidariamente ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, em decorrência de acidente de trânsito causado por obra realizada sem a devida sinalização, que resultou na colisão de um veículo com o material de construção depositado na via.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>2. Cinge-se a controvérsia recursal aos seguintes pontos: i) definir se há responsabilidade civil do Município de Bom Jesus pelo acidente; ii) determinar se há legitimidade passiva do DER para a demanda.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, baseada na teoria do risco administrativo. Nesse contexto, para a caracterização da responsabilidade de civil do Estado, é necessária a demonstração da existência dos seguintes elementos: a) ato comissivo ou omissivo estatal; b) dano; c) nexo de causalidade entre ato estatal e o dano.<br>4. Consoante o acervo probatório constante dos autos, restou demonstrado que a causa para a ocorrência do acidente foi a ausência de sinalização adequada da obra, que estava sendo realizada na via pelo Município de Bom Jesus, com a deposição de materiais de construção na pista de rolamento, sem a adoção de medidas acautelatórias de sinalização necessárias, com os quais o veículo dos autores colidiu.<br>5. O agente público responsável pela obra, embora ocupante de cargo público da autarquia estadual, atuou, no caso concreto, na qualidade de servidor municipal, afastando a legitimidade passiva do Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí para a presente demanda.<br>IV. DISPOSITIVO.<br>6. Apelação do DER conhecida e provida. Apelação do Município de Bom Jesus desprovida.<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CC, art. 944; CPC, art. 43. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, RI: 10058814620208110037, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, j. 23/10/2023..<br>Em suas razões, o Município de Bom Jesus/P|I aponta violação dos arts. 45 e 64, §1º, do CPC de 2015, sustentando a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da lide, porquanto acidente que originou a pretensão indenizatória ocorreu na Rodovia Federal BR-135, cuja manutenção e conservação são de responsabilidade da União, por meio do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).<br>Ainda, alega a violação ao art. 485, VI, do CPC de 2015, sob a alegação da ilegitimidade do Município de Bom Jesus/PI para figurar no polo passivo da lide, uma vez que a responsabilidade pela manutenção e sinalização da rodovia BR-135 é da União, por meio do DNIT, e, subsidiariamente, do DER/PI, autarquia estadual com atribuição legal para realizar obras e serviços em rodovias no estado do Piauí.<br>Aduz a violação do art. 186 do Código Civil, sob o entendimento da ausência de responsabilidade civil da municipalidade recorrente, uma vez que, sendo da União, por meio do DNIT, a responsabilidade pela manutenção e sinalização da Rodovia BR- 135 e, subsidiariamente, do DER/PI, o ente municipal não tinha o dever legal de sinalizar a obra que não foi realizada pelo DER/PI.<br>Aponta, também, a violação do art. 85, §11 do CPC/2015, porquanto o referido dispositivo legal autoriza a majoração dos honorários em grau recursal quando o recurso é desprovido, o que não ocorreu no caso concreto em relação ao DER/PI.<br>Aduz, por fim, dissídio jurisprudencial entre o aresto recorrido e julgados do TRF da 3ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, relacionados à legitimidade do DNIT em casos similares.<br>Recurso contrarrazoado (fls. 461-465) e admitido.<br>É o relatório. Decido.<br>Na origem, trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face do Município de Bom Jesus/PI e do Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER/PI), na qual os autores alegam terem sofrido acidente automobilístico em 02/05/2001, na rodovia federal BR-135, em razão da presença de pedras e entulhos depositados na pista sem a devida sinalização.<br>O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente o Município e o DER/PI ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais nos valores de R$ 5.896,00 (materiais) e R$ 20.000,00 (morais), este último a ser dividido entre os autores.<br>Em sede de apelação, o Município de Bom Jesus/PI suscitou preliminares de incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva, argumentando que o acidente ocorreu em rodovia federal, cuja responsabilidade é do DNIT, e que a obra estava sendo realizada pelo DER/PI, não havendo qualquer responsabilidade municipal.<br>O TJ/PI negou provimento à apelação do Município, mantendo sua condenação e ainda majorando os honorários advocatícios em 2%.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, pelo interesse da União e do DNIT, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações de indenização por danos decorrentes de acidentes ocorridos em rodovias federais.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL - LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNIT - ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.627.869/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 30/3/2017.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL SOLTO, EM RODOVIA FEDERAL. CULPA CONCORRENTE DA UNIÃO E DO CONDUTOR DO VEÍCULO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  ..  IV. De fato, na forma da jurisprudência do STJ, "no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda" (STJ, AREsp 1.706.772/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.627.869/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2017; REsp 1.625.384/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.936.379/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNIT. SÚMULA 83/STJ.  ..  3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.  ..  6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.706.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 5/10/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENÇA. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ações indenizatórias por danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia federal, tanto a União quanto o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) possuem legitimidade passiva.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a presença de nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido, além da razoabilidade do valor fixado a título de indenização. Reversão do julgado que demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.681.265/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Ademais, compete à Justiça Federal decidir acerca da existência, ou não, de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150/STJ).<br>Ante o exposto, em juízo de retratação, dou provimento ao recurso especial, para anular a sentença e o acórdão recorrido, reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA