DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIANE CAMARGO STROPARO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.051):<br>PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. auxiliar de enfermagem. categoria profissional. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE DE ENFERMAGEM. ambiente hospitalar. enquadramento. ambiente escolar. afastada a especialiadade. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. atividades concomitantes. cálculo da rmi.<br>1. Comprovado o exercício de função sujeita ao enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (auxiliar de enfermagem), a especialidade do período deve ser reconhecida.<br>2. Não obstante esta Corte reconhecer a desnecessidade da exposição permanente a agentes biológicos para caracterizar a especialidade, há que se exigir, ao menos, que a sujeição do segurado ao fator de risco ocorra de forma habitual.<br>3. Na hipótese, constata-se que a parte autora não tinha contato constante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com materiais contaminados, mas, sim, atuava em ambiente escolar, com alunos em tese saudáveis.<br>4. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.<br>5. Tendo em vista que o benefício em questão foi requerido após o advento da Lei 9.876/1999, a parte autora tem direito à soma dos salários-de-contribuição nos períodos em que exerceu atividades concomitantes.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1.083).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 57, § 3º e 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, em razão do não reconhecimento da atividade especial nos períodos de 13/2/2001 a 20/5/2018, em que laborou como técnica de enfermagem.<br>Argumenta, para tanto: (a) "que o TRF da 4ª Região afastou a especialidade com base em razões subjetivas, alheias às conclusões técnicas descritas no laudo técnico" (fl. 1.097); e (b) dissídio jurisprudencial.<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 1.134).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 1.137/1.138).<br>É o relatório.<br>A parte recorrente afirma que o Tribunal de origem, ao negar o reconhecimento da atividade especial, mesmo diante do PPP, importa em "clara negativa de vigência ao art. 58, § 1º da LBPS" (fl. 1.097).<br>Em contrapartida, a Corte de Justiça afastou a pretensão autoral com amparo nos seguintes fundamentos (fl. 1.048, sem destaques no original):<br> .. <br>Da análise da atividade acima descrita, constata-se que a parte autora não tinha contato constante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com materiais contaminados, mas, sim, atuava em ambiente escolar, com alunos em tese saudáveis.<br>A realização de curativos em alunos que possam vir a se machucar nas dependências da escola ou, ainda, o contato com pessoas doentes, sejam alunos ou outros funcionários, estão no âmbito da eventualidade. E, não obstante esta Corte reconhecer a desnecessidade da exposição permanente a agentes biológicos para caracterizar a especialidade, há que se exigir, ao menos, que a sujeição do segurado ao fator de risco ocorra de forma habitual.<br>Como se observa, ao contrário do alegado pela parte recorrente, o Tribunal não fundamentou sua decisão desqualificando o conteúdo do PPP, mas sim pela ausência de comprovação da exposição a qualquer agente nocivo de maneira habitual.<br>Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que, "para efeito de contagem de tempo especial, ainda que não se exija a exposição ininterrupta do trabalhador ao fator de risco, necessária se faz a comprovação do requisito legal da habitualidade" (AgInt no AREsp n. 2.182.648/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>Ademais, mesmo que fosse possível superar esse entendimento, melhor sorte não assiste à parte recorrente, pois, para analisar se de fato ocorreu a exposição da segurada a agentes nocivos de forma habitual, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Na mesma direção:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para efeito de contagem de tempo especial, ainda que não se exija a exposição ininterrupta do trabalhador ao fator de risco, necessária se faz a comprovação do requisito legal da habitualidade.<br>3. Caso em que o Tribunal de origem concluiu pela não especialidade da atividade exercida pela parte autora diante das informações extraídas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP no sentido de que o recorrente trabalhava em atividades administrativas, sem exposição ou contato habitual a agentes biológicos, tendo em vista sua atividade de assistente de farmácia, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.015.467/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA INSUFICIENTE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. O Tribunal de origem não negou a possibilidade de comprovação da exposição do agravante a agentes nocivos por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).<br>2. A Corte concluiu que os documentos apresentados nos autos se mostraram insuficientes para comprovar exposição permanente a agentes nocivos, uma vez que há indicação expressa, no LTCAT, de exposição meramente eventual, embora a eventualidade não esteja especificada no PPP.<br>3. Nesse contexto, a inversão do julgado exige incursão na seara fático-probatória dos autos, o que descabe na via eleita, consoante a Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.938.793/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.)<br>Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA