DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO de fls. 377/392.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente requer o provimento de seu recurso para que seja reconhecida a improcedência dos pedidos formulados na ação.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 474).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial não foi admitido porque a parte recorrente, embora regularmente intimada para complementar o valor do preparo recursal (fl. 473), deixou de atender à determinação, razão pela qual foi declarada a deserção (fl. 476).<br>O § 2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que " a  insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias".<br>No presente caso, verifico que a parte recorrente gerou a guia de preparo antes da atualização da tabela de custas judiciais, a qual passou a vigorar em 1º de fevereiro de 2024, conforme a Instrução Normativa STJ/GP 1/2024. Todavia, o recurso especial foi interposto apenas após a entrada em vigor da nova tabela, de modo que o valor recolhido não observou o montante atualizado. Constatada a insuficiência, o recorrente foi devidamente intimado para complementar o preparo (fl. 473), mas permaneceu inerte (fl. 474). Assim, não procede a alegação de que o vício decorreu de erro do sistema judiciário, pois o recorrente teve ciência da irregularidade antes da aplicação da penalidade.<br>Diante da inércia injustificada, é de se manter a deserção declarada na origem, uma vez que a complementação do preparo constitui ônus processual da parte e sua inobservância impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Verificada a ausência do recolhimento integral das custas processuais, foram os recorrentes intimados a realizar, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas, na forma do § 2º, art. 1.007, do Código de Processo Civil, do que não cuidaram a tempo.<br>2. "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias" (CPC, art. 1.007, § 2º).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 76.057/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que quando houver a insuficiência no valor do preparo, isto é, quando o valor do preparo for pago a menor, o recorrente será intimado para realizar a complementação de seu pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado deserto. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.638.136/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA