DECISÃO<br>Às fls. 408-456, e-STJ, os agravados noticiaram a celebração de acordo entre as partes, já homologado por sentença transitada em julgado na origem, expuseram os termos da avença e requereram a extinção do recurso.<br>Intimada, a agravante manifestou expressamente (fl. 462 e-STJ) a intenção de desistir do recurso, em virtude da celebração do acordo noticiado.<br>Nesse contexto, observa-se que o advogado WALFREDO FREDERICO DE SIQUEIRA CABRAL DIAS, subscritor da peça, possui poderes para tanto, conforme a procuração de fl . 269 (e-STJ). Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do CPC/15.<br>Do exposto, com base no art. 998 do CPC, e no art. 34, IX, do RISTJ, homologa-se o pedido de desistência (em relação ao agravo interno de fls. 352-367 e-STJ) para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o procedimento recursal. Determina-se, ainda, a consequente baixa dos autos à origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA