DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 373/374):<br>PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS - APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS CUMPRIDOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO -- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 4º, II CPC/15 - HONORÁRIOS RECURSAIS - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.<br>1. A hipótese é de remessa oficial e apelação do INSS que diverge da r. sentença em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo, em 02/07/2019 (evento 1, DOC14). A r. sentença condenou a autarquia apelante à concessão do benefício na forma requerida e ao pagamento das parcelas em atraso corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários periciais e honorários advocatícios a serem apurados por ocasião da liquidação do julgado.<br>2. A autarquia apelante requer a reforma integral da sentença sustentando que a análise fático jurídica da deficiência deve seguir metodologia própria de competência de profissionais habilitados; não existindo nos autos constatação pela perícia médica do Juízo de que o autor atenda aos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.<br>3. O benefício da aposentadoria da pessoa com deficiência foi regulamentado pela Lei Complementar nº 142/2013, dispondo o art. 2º: "Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Em relação aos requisitos a serem cumpridos pelo segurado com deficiência para sua inativação por tempo de contribuição ou por idade, a LC nº 142/13 dispõe em ser art. 3º, notadamente, pela redução do tempo de contribuição e/ou da idade, além da condição de deficiente<br>4. No caso em análise, o autor requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência em 02/07/2019, contando com 60 (sessenta) anos de idade e 21 (vinte e um) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de tempo de contribuição (fls.05/06, evento 9, DOC2).<br>5. Em que pese o I Perito não considerar que o quadro apresentado pelo autor se enquadre no conceito de deficiência, a Lei nº 14.126/21, classificou a visão monocular como deficiência sensorial. Ademais, de acordo com o disposto no art, 3º, IV da LC 142/2013; como também com § do 1º, art. 70-C do Decreto nº 3.048/99, por restar cumprido o tempo mínimo de contribuição e ter o autor 60 (sessenta) anos à data do requerimento, o benefício pleiteado lhe é devido, "independentemente do grau de deficiência". Destarte, não assiste razão à autarquia apelante, fazendo jus o autor ao benefício pleiteado na forma estabelecida na r. sentença.<br>6. No que tange aos juros e a correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos. Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1º-F da Lei Nº 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5º da Lei 11.960/2009".<br>7. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º e 4º do CPC.<br>8. Ante a sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, consoante o § 4º, II do art. 85 do CPC.<br>9. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos infringentes nestes termos (fl. 409):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.126/21. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).<br>2. Nas razões de embargos declaratórios a autarquia atribui vício de omissão ao v. acórdão por não ter se pronunciado especificamente acerca da perda da qualidade de segurada do RGPS tendo em vista que o benefício recebido pela autora entre 2012 e 2018 se deu por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.<br>3. De fato, assiste razão à embargante. Quanto à conclusão pericial, embora ateste que o autor é portador de "Cegueira em um olho (H54.4)", não enquadra a patologia no conceito de deficiência. Todavia, não restam dúvidas de que aquele que é cego de um olho possui algum grau de deficiência. Nesse sentido, a Súmula 377 do STJ, desde 2009, preconiza que o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes, equiparando a visão monocular à deficiência visual. Na seara tributária, o entendimento firmado abrange os portadores de cegueira monocular no benefício de isenção do IRPF, seguindo-se a máxima interpretativa segundo a qual onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. Igualmente, o sistema previdenciário concedeu proteção especial aos portadores de cegueira, ao incluí-la no rol do art. 1º da Portaria Ministerial MPAS/MS 2.998/2001, elencando as doenças graves que dispensam carência para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Destarte, considerando que o legislador previu uma gradação de rigor nos critérios de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a intensidade da deficiência - graus leve, moderado e grave, conforme incisos I, II e III do art. 3º da Lei Complementar 142/2013, ao mesmo tempo prevê uma modalidade de aposentação por idade, independentemente do grau de deficiência - inciso IV do mesmo dispositivo, sendo este último o caso dos autos.<br>4. Cabe salientar que, não obstante assista razão ao embargante no que se refere à atribuição de eficácia retroativa à Lei 14.126/21, ante os precedentes acima mencionados, aliados ao princípio interpretativo da máxima eficácia dos direitos fundamentais - art. 5º, §§ 3º e 4º c/c art. 6º, caput, todos da Constituição Federal, é de se concluir pelo direito do autor ao benefício pleiteado, desde a data do requerimento administrativo.<br>5. Embargos de declaração providos sem a atribuição de efeitos infringentes.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), "pois o acórdão recorrido, ao negar-se a se pronunciar sobre a matéria posta nos embargos de declaração, não tendo se pronunciado sobre o disposto no art. 5º, XXXVI da Constituição (este ponto será tratado em recurso extraordinário), nem sobre o disposto no art. 6º do Decreto-Lei 4.657/42, nem sobre o disposto no art. 2º da Lei Complementar 142/2013, gera violação a disposição legal, qual seja, a do art. 1.022 do NCPC" (fl. 427).<br>Sustenta, ainda, violação ao disposto no art. 2º da Lei Complementar 142/2013, ao fundamento de que a parte recorrida não faz jus à percepção da aposentadoria vindicada, visto que "não estão atendidos os requisitos para a concessão de uma aposentadoria que reclama a presença de "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", impedimentos estes que, segundo a perícia que não foi contrariada pelo acórdão, não estão presentes" (fl. 430), e ao art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, na medida em que o acórdão recorrido teria dado eficácia retroativa à Lei 14.126/2021, ao conceder o benefício com data de início anterior à vigência da própria norma, concedendo-lhe, portanto, efeitos retroativos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (fls. 420/431).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 455/464).<br>O recurso foi admitido (fl. 470).<br>É o relatório.<br>De início, observo que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que (fls. 370/372, destaques inovados):<br> .. <br>A hipótese é de remessa oficial e apelação do INSS que diverge da r. sentença em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo, em 02/07/2019 (evento 1, DOC14). A r. sentença condenou a autarquia apelante à concessão do benefício na forma requerida e ao pagamento das parcelas em atraso corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários periciais e honorários advocatícios a serem apurados por ocasião da liquidação do julgado.<br>A autarquia apelante requer a reforma integral da sentença sustentando que a análise fático jurídica da deficiência deve seguir metodologia própria de competência de profissionais habilitados; não existindo nos autos constatação pela perícia médica do Juízo de que o autor atenda aos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.<br>O benefício da aposentadoria da pessoa com deficiência foi regulamentado pela Lei Complementar nº 142/2013, dispondo o art. 2º: "Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".<br>Em relação aos requisitos a serem cumpridos pelo segurado com deficiência para sua inativação por tempo de contribuição ou por idade, a LC nº 142/13 dispõe, notadamente, pela redução do tempo de contribuição e/ou da idade, além da condição de deficiente, in verbis:<br>"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:<br>I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;<br>II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;<br>III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou<br>IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.<br>Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar."<br>Desse modo, o segurado do RGPS que ostentar a condição de deficiente na data da entrada do requerimento administrativo (DER) ou na data da implementação das condições previstas na LC nº 142/13 e comprovar o preenchimento dos requisitos e condições nela previstos, faz jus a obtenção do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou de Aposentadoria por Idade.<br>As disposições da LC nº 142/13 foram regulamentadas nos art. 70-A a 70-I Decreto nº 3.048/99), incluídos pelo Decreto nº 8.145/13.<br>No caso em análise, o autor requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência em 02/07/2019, contando com 60 (sessenta) anos de idade e 21 (vinte e um) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de tempo de contribuição (fls.05/06, evento 9, DOC2).<br>Quanto à aferição da incapacidade, a perícia médica do Juízo (evento 22, DOC1) atesta que o periciado é portador de "Cegueira em um olho" (H54.4) e "Ambliopsia por anopsia" concluindo que "O quadro identificado nesta perícia define a parte autora como portadora de visão monocular, mas não causa incapacidade laborativa para a função declarada por ela como exercida, porque o exercício dessa função é compatível com visão monocular, assim como não gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º), visto que sua eficiência visual do olho esquerdo é de 100%, e a binocular está calculada em 75%. Com a acuidade visual atual, a parte autora é capaz de executar as atividades do cotidiano, incluindo aquelas no âmbito de sua residência, de forma independente, por isso não foi identificada nesta perícia necessidade de ajuda permanente de terceira pessoa para essas atividades. Por ser capaz de interpretar situações e tomar decisões de forma independente, a parte autora não tem impedimentos para os atos da vida civil. O quadro oftalmológico não tem nexo causal com a atividade laborativa exercida pela parte autora, e se manifesta de forma objetiva e subjetiva."<br>O Expert informa que a patologia é de causa congênita.<br>Em que pese o I Perito não considerar que o quadro apresentado pelo autor se enquadre no conceito de deficiência, a Lei nº 14.126/21, classificou a visão monocular como deficiência sensorial:<br>"Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.<br>Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo."<br>Ademais, de acordo com o disposto no art, 3º, IV da LC 142/2013; como também com § do 1º, art. 70-C do Decreto nº 3.048/99, por restar cumprido o tempo mínimo de contribuição e ter o autor 60 (sessenta) anos à data do requerimento, o benefício pleiteado lhe é devido, "independentemente do grau de deficiência".<br>Destarte, não assiste razão à autarquia apelante, fazendo jus o autor ao benefício pleiteado na forma estabelecida na r. sentença.<br>No que tange aos juros e a correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.<br>Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1º-F da Lei Nº 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5º da Lei 11.960/2009".<br>Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º e 4º, II do CPC.<br>Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, consoante o § 4º, II do art. 85 do CPC.<br>Voto no sentido de negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, determinando, de ofício, a aplicação de juros e correção monetária às parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, e a fixação de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima.<br>Outrossim, quando do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem consignou que (fls. 406/408):<br>Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos da Lei 13.105/2015).<br>A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/06/215).<br>A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios deve referir-se à ausência de manifestação a qual deveria o magistrado, obrigatoriamente, se pronunciar. (STJ, Ag Int no REsp 1.209.082/SP, quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 03/05/2018).<br>A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, entre a própria fundamentação ou entre esta e o dispositivo do julgado e erro material é aquele perceptível à primeira vista, dentro do próprio contexto em que se encontra inserido. (excerto da ementa do REsp 1.380692/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013).<br>Por fim, a obscuridade que se admite nos embargos de declaração ocorre quando há nítida dificuldade na compreensão do julgado, decorrente da falta de clareza. (STJ, ED cl no Agravo em REsp 747.657/SP, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/03/2016).<br>No caso, a autarquia embargante atribui vícios de omissão ao v. acórdão por não ter se pronunciado especificamente sobre (i) o disposto no art. 5º, XXXVI da Constituição, (ii) no art. 6º do Decreto-Lei 4.657/42, (iii) no art. 2º da Lei Complementar 142/2013.<br>O voto condutor do acórdão assim se manifesta:<br>"O benefício da aposentadoria da pessoa com deficiência foi regulamentado pela Lei Complementar nº 142/2013, dispondo o art. 2º: "Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".<br>Em relação aos requisitos a serem cumpridos pelo segurado com deficiência para sua inativação por tempo de contribuição ou por idade, a LC nº 142/13 dispõe, notadamente, pela redução do tempo de contribuição e/ou da idade, além da condição de deficiente, in verbis:<br>"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:<br>I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;<br>II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;<br>III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou<br>IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.<br>Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar."<br>Desse modo, o segurado do RGPS que ostentar a condição de deficiente na data da entrada do requerimento administrativo (DER) ou na data da implementação das condições previstas na LC nº 142/13 e comprovar o preenchimento dos requisitos e condições nela previstos, faz jus a obtenção do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou de Aposentadoria por Idade.<br>As disposições da LC nº 142/13 foram regulamentadas nos art. 70-A a 70-I Decreto nº 3.048/99), incluídos pelo Decreto nº 8.145/13.<br>No caso em análise, o autor requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência em 02/07/2019, contando com 60 (sessenta) anos de idade e 21 (vinte e um) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de tempo de contribuição (fls.05/06, evento 9, DOC2).<br>Quanto à aferição da incapacidade, a perícia médica do Juízo (evento 22, DOC1) atesta que o periciado é portador de "Cegueira em um olho" (H54.4) e "Ambliopsia por anopsia" concluindo que "O quadro identificado nesta perícia define a parte autora como portadora de visão monocular, mas não causa incapacidade laborativa para a função declarada por ela como exercida, porque o exercício dessa função é compatível com visão monocular, assim como não gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º), visto que sua eficiência visual do olho esquerdo é de 100%, e a binocular está calculada em 75%. Com a acuidade visual atual, a parte autora é capaz de executar as atividades do cotidiano, incluindo aquelas no âmbito de sua residência, de forma independente, por isso não foi identificada nesta perícia necessidade de ajuda permanente de terceira pessoa para essas atividades. Por ser capaz de interpretar situações e tomar decisões de forma independente, a parte autora não tem impedimentos para os atos da vida civil. O quadro oftalmológico não tem nexo causal com a atividade laborativa exercida pela parte autora, e se manifesta de forma objetiva e subjetiva."<br>O Expert informa que a patologia é de causa congênita.<br>Em que pese o I Perito não considerar que o quadro apresentado pelo autor se enquadre no conceito de deficiência, a Lei nº 14.126/21, classificou a visão monocular como deficiência sensorial:<br>"Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.<br>Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo."<br>Ademais, de acordo com o disposto no art, 3º, IV da LC 142/2013; como também com § do 1º, art. 70-C do Decreto nº 3.048/99, por restar cumprido o tempo mínimo de contribuição e ter o autor 60 (sessenta) anos à data do requerimento, o benefício pleiteado lhe é devido, "independentemente do grau de deficiência".<br>Destarte, não assiste razão à autarquia apelante, fazendo jus o autor ao benefício pleiteado na forma estabelecida na r. sentença."<br>De fato, assiste razão à embargante.<br>Quanto à conclusão pericial, embora ateste que o autor é portador de "Cegueira em um olho (H54.4)", não enquadra a patologia no conceito de deficiência.<br>Todavia, não restam dúvidas de que aquele que é cego de um olho possui algum grau de deficiência.<br>Nesse sentido, a Súmula 377 do STJ, desde 2009, preconiza que o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes, equiparando a visão monocular à deficiência visual.<br>Na seara tributária, o entendimento firmado abrange os portadores de cegueira monocular no benefício de isenção do IRPF, seguindo-se a máxima interpretativa segundo a qual onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.<br>Igualmente, o sistema previdenciário concedeu proteção especial aos portadores de cegueira, ao incluí-la no rol do art. 1º da Portaria Ministerial MPAS/MS 2.998/2001, elencando as doenças graves que dispensam carência para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.<br>Destarte, considerando que o legislador previu uma gradação de rigor nos critérios de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a intensidade da deficiência - graus leve, moderado e grave, conforme incisos I, II e III do art. 3º da Lei Complementar 142/2013, ao mesmo tempo prevê uma modalidade de aposentação por idade, independentemente do grau de deficiência - inciso IV do mesmo dispositivo, sendo este último o caso dos autos.<br>Cabe salientar que, não obstante assista razão ao embargante no que se refere à atribuição de eficácia retroativa à Lei 14.126/21, ante os precedentes acima mencionados, aliados ao princípio interpretativo da máxima eficácia dos direitos fundamentais - art. 5º, §§ 3º e 4º c/c art. 6º, caput, todos da Constituição Federal, é de se concluir pelo direito do autor ao benefício pleiteado, desde a data do requerimento administrativo.<br>Firmadas tais considerações, constatam-se os vícios alegados e complementa-se o acórdão no sentido de que passe a constar de seu texto a análise das omissões a que se refere a autarquia embargante.<br>Voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração do INSS, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivo de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia fundamentado no princípio constitucional da máxima eficácia dos direitos humanos previsto nos arts. 5º, §§ 3º e 4º, c/c art. 6º da Constituição Federal, nestes termos (fl. 408):<br> .. <br>Cabe salientar que, não obstante assista razão ao embargante no que se refere à atribuição de eficácia retroativa à Lei 14.126/21, ante os precedentes acima mencionados, aliados ao princípio interpretativo da máxima eficácia dos direitos fundamentais - art. 5º, §§ 3º e 4º c/c art. 6º, caput, todos da Constituição Federal, é de se concluir pelo direito do autor ao benefício pleiteado, desde a data do requerimento administrativo.<br>Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>Por fim, destaco que, para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem reconheceu o direito da parte recorrida à percepção da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência previsto na Lei Complementar 142/2013, visto que, a despeito de a prova pericial não considerar que o quadro apresentado se enquadra no conceito de deficiência, a visão monocular fora classificada pela Lei 14.126/2021 como deficiência sensorial ("aquele que é cego de um olho possui algum grau de deficiência") (fl. 407), tanto que a Súmula 377/STJ assegura ao portador de visão monocular o direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes, equiparando a visão monocular à deficiência visual. Do mesmo modo, no âmbito tributário, os portadores de cegueira monocular têm assegurado o benefício da isenção do IRPF, e no sistema previdenciário concede-se proteção especial aos portadores de cegueira, ao incluí-la no rol do art. 1º da Portaria Ministerial MPAS/MS 2.998/2001, elencando as doenças graves que dispensam carência para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (fls. 370/372 e 406/408), além do que o art. 3º, IV, da Lei Complementar 142/2013 asseguraria o direito ao benefício "independentemente do grau de deficiência" (fl. 371).<br>Contudo, em suas razões recursais, a parte recorrente limita-se a sustentar que a segurada não faz jus ao benefício postulado, porquanto "não estão atendidos os requisitos para a concessão de uma aposentadoria que reclama a presença de "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", impedimentos estes que, segundo a perícia que não foi contrariada pelo acórdão, não estão presentes" (fl. 430), apresentando, portanto, razões dissociadas das premissas jurídicas expostas pelo acórdão recorrido e que não impugnam seus fundamentos.<br>Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, os enunciados 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles " e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  .. . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br> .. <br>7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.)<br>Além disso, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem concluiu, com base na prova pericial: "No que se refere ao requisito da incapacidade, no laudo pericial de fls. 62/71, o perito médico oftalmologista, atesto que o autor, com 35 anos de idade na época da realização da perícia, é portador de cegueira do olho esquerdo de natureza traumática por ferimento com arma de fogo em 03/05/199 7. Informa o médico perito que como o autor apresenta visão normal no olho direito ele é capaz de exercer atividades profissionais, inclusive sua atividade de frentista que exercia na época da realização da perícia. Em relação à redução da capacidade laborativa, o perito observou que durante a realização da perícia, o periciado referiu que depois da alta do beneficio retornou para a empresa e exerceu a mesma função de frentista que exercia antes do acidente. Asseverou o experto que tal atividade não necessita de visão binocular, podendo ser excercida com visão monocular e com a visão atual do periciando".<br>2. O caso assume claros contornos fático-probatórios. Iniciar qualquer juízo valorativo, para acolhimento da tese do recorrente, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.<br>3. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.650.772/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017, sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem concluiu, com base na prova pericial: "Na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada. Especificamente em relação à visão monocular de agricultor, este Tribunal vem firmando posicionamento no sentido de que é, de regra, indevido benefício por incapacidade".<br>2. O caso assume claros contornos fático-probatórios. Iniciar qualquer juízo valorativo, para acolhimento da tese do recorrente, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.598.205/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016, sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais a serem arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA