DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 189):<br>PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA DESARRAZOADA NA TRAMITAÇÃO E ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.<br>1.Apelação interposta pelo autor da sentença denegatória da segurança.<br>2. A Administração Pública tem o dever de decidir em prazo razoável os pedidos de concessão e revisão de benefício previdenciário, sob pena de ofensa ao princípio da eficiência (CF, art. 37) e ao direito à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), conforme reconhecido pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.138.206/RS, representativo de controvérsia.<br>3. Embora a legislação de regência não fixe um prazo para a tramitação do processo administrativo previdenciário, é imperativo concluir-se que não pode a Administração postergar, indefinidamente, sua conclusão, seja para deferir ou não o requerimento administrativo.<br>4. Recentemente, a Suprema Corte, no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, em que se discutia o Tema 1066 da Repercussão Geral (acerca da possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer prazo para o INSS realizar perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, e determinar a implantação do benefício previdenciário postulado), homologou o acordo avençado pelo Ministério Público e o INSS, o qual prevê prazos para análise dos procedimentos administrativos relacionados a benefícios previdenciários e assistenciais administrados pelo INSS, que não ultrapassam 90 (noventa) dias.<br>5. Afasta-se suposta violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto não se vislumbra interferência indevida na atividade executiva da entidade previdenciária, havendo de se dar cumprimento ao princípio da ubiquidade da Justiça. De igual modo, não se vislumbra ofensa ao princípio da isonomia e da impessoalidade, na medida em que a sentença limitou-se a determinar que a autoridade coatora promova o andamento do processo administrativo da impetrante relativo ao seu requerimento de benefício previdenciário, uma vez extrapolado o prazo razoável para tanto, que deveria ser observado, indistintamente, pela entidade previdenciária para todos os segurados.<br>6. O segurado não pode esperar indefinidamente que a autoridade administrativa proceda à conclusão de seu pedido administrativo, a despeito da precariedade da estrutura decorrente de falta de servidores e o excesso de pedidos pendentes de análise.<br>7. Apelação do impetrante provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 228).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), visto que "o julgamento de improcedência dos embargos consubstancia-se em negativa de prestação jurisdicional, pois recusa à parte a solução de uma questão adequadamente colocada" (fl. 239), bem como aos arts. 57 e 96, II, da Lei 8.213/1991 e aos arts. 1º e 10 da Lei 12.016/2009, "dada a falta de direito líquido e certo quanto ao usufruto de aposentadoria especial, diante do fato superveniente verificado, averbação de período concomitante no RPPS" (fl. 242).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 246/254).<br>O recurso foi admitido (fl. 263).<br>É o relatório.<br>Assiste razão à parte recorrente.<br>A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido "a respeito de FATO SUPERVENIENTE, NÃO APRECIADO PELA 3ª CAJ PARA O DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO  ..  há averbação de períodos concomitantes de forma majorada nos regimes único e próprio retira o direito ao usufruto da aposentadoria especial consubstanciando circunstância nova que impede o cumprimento da decisão administrativa anteriormente deferida, PORQUANTO ILEGAL DIANTE DA SITUAÇÃO NOVA VERIFICADA PELA AUTARQUIA" (fls. 203/204).<br>Constato que, apesar de provocado por meio dos embargos de declaração às fls. 203/204, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria.<br>Na oportunidade, o Tribunal de origem limitou-se a assim decidir (fls. 229/230, destaques inovados):<br>Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS do acórdão (evento 14, ACOR1) que, por unanimidade, deu provimento à apelação do impetrante para conceder a segurança e determinar que a autoridade coatora dê cumprimento ao Acórdão nº 3ª CAJ/1177/2020 e implante o benefício de aposentadoria especial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa a ser fixada na fase de cumprimento.<br>  Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de oficio ou a requerimento, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que não é meio de reexame da causa.<br>Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção Superior Tribunal de Justiça, "a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa" (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).<br>Não há qualquer dos vícios apontados.<br> Em suas razões (evento 21, EMBDECL1), o embargante alegou omissão no acórdão, em relação a "fato superveniente, não apreciado pela 3ª CAJ para o deferimento da prestação, qual seja, conforme sumariou a sentença recorrida."<br>Com efeito, o julgado embargado apreciou devidamente a matéria suscitada, como se conclui pela leitura do voto condutor, in verbis:<br>"No caso dos autos, o autor relata que o mandado de segurança impetrado visa a implantação do benefício de nº 181.973.721-4 que foi concedido pela turma recursal do INSS há mais de 02 (dois) anos.<br>Expõe que a Certidão de Tempo de Contribuição foi encaminhada ao local competente para providências cabíveis e que já houve tempo hábil para que a Autarquia tomasse ciência da CTC deferida em favor do Autor, uma vez que o processo administrativo teve sua data de conclusão em 13/09/2022, e no dia 12/11/2022, houve andamento no recurso somente encaminhando o processo para outra agencia da Autarquia.<br>Assim, a injustificada espera do segurado pela apreciação do pleito, evidenciada no caso concreto, fere o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), além de gerar insegurança jurídica ao administrado.<br>Nesse contexto, cumpre reconhecer o direito líquido e certo do impetrante em ter o seu pedido analisado, a fim de preservar a estrita observância aos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da Constituição.<br>Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE para conceder a segurança e determinar que a autoridade coatora dê cumprimento ao Acórdão nº 3ª CAJ/1177/2020 e implante o benefício de aposentadoria especial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa a ser fixada na fase de cumprimento. Sem custas devido à gratuidade de justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09."<br>Na realidade, a intenção do embargante é a rediscussão de questão já decidida por este Tribunal, porém sem valer-se do instrumento recursal cabível.<br>Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.<br>Por fim, malgrado a inconsistência dos embargos declaratórios opostos, não há qualquer hipótese de litigância de má-fé ventilada pelo embargado.<br>Diante do que foi exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão de fls. 228/230 , determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA