DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DENIVALDO BORGES GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo de Execução Penal n. 1.0000.20.082604-8/004).<br>Consta d os autos que o Juízo da execução penal promoveu o paciente ao regime semiaberto e, diante da ausência de albergue na Comarca de Uberlândia - MG, incluiu o paciente no regime semiaberto harmonizado (fls. 16-23).<br>O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para revogar a prisão domiciliar concedida ao apenado (fls. 8-14).<br>No presente writ, o impetrante sustenta que a decisão que revogou a prisão domiciliar é ilegal, pois desconsidera a superlotação crítica do Presídio Professor Jacy de Assis, que opera com 225% de sua capacidade, em afronta à Súmula Vinculante n. 56 e à tese consagrada no RE 641.320/RS.<br>Argumenta que a manutenção do paciente em regime mais gravoso do que o determinado judicialmente configura grave ofensa aos direitos humanos e aos princípios constitucionais que regem o sistema prisional brasileiro.<br>Afirma que o paciente não apresenta risco à sociedade, está trabalhando e cumpre os requisitos para a manutenção do regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico.<br>Aduz que a revogação da prisão domiciliar impede o exercício de atividade laborativa extramuros e recrudesce indevidamente a situação prisional do paciente, sem que tenha havido falta disciplinar ou procedimento administrativo que justifique tal medida.<br>Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para restabelecer a prisão domiciliar em regime semiaberto com monitoramento eletrônico.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 59-63).<br>Parecer do Ministério Público Federal "pelo não conhecimento do habeas corpus e, diante da ausência de ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício" (fl. 77).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignando, para tanto, que (fls. 10-13):<br>Em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), verifica-se que o sentenciado cumpre a pena privativa de liberdade total de 21 (vinte e um) anos 4 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias, atualmente em regime semiaberto, pela prática de diversos crimes.<br>A controvérsia recursal cinge-se à viabilidade da concessão de prisão domiciliar antecipada ao sentenciado, com fundamento na Súmula Vinculante nº 56 do STF, diante da alegada falta de estabelecimento prisional adequado para cumprimento do regime semiaberto.<br>A concessão de prisão domiciliar constitui exceção à regra do cumprimento da pena em estabelecimento penal compatível com o regime imposto, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas em lei ou em situações excepcionais, desde que devidamente justificadas. A esse respeito, dispõe o artigo 117 da Lei de Execução Penal:<br>Art.117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:<br>I - condenado maior de 70 (setenta) anos;<br>II - condenado acometido de doença grave;<br>III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;<br>IV - condenada gestante.<br>Verifica-se, portanto, que a norma legal prevê a prisão domiciliar, em regra, para sentenciados em regime aberto. A sua extensão a regimes mais gravosos, como o semiaberto, é admitida de forma excepcional, condicionada à demonstração de efetiva necessidade e mediante análise do caso concreto.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante 56, consolidou o entendimento de que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso do que o fixado na sentença. No entanto, essa orientação não implica concessão automática da prisão domiciliar, impondo-se a análise das circunstâncias específicas do caso e o atendimento dos critérios definidos no RE 641.320/RS.<br>Conforme decidiu o STF:<br> ..  2. A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"). (RE 641320, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29- 07-2016 - PUBLIC 01-08-2016 RTJ VOL-00237-01 PP- 00261).<br>De acordo com esse precedente, admite-se o cumprimento da pena em local diverso do previsto na legislação, desde que seja assegurado ao apenado o tratamento próprio do regime fixado.<br>No presente caso, observa-se que o sentenciado foi condenado por crimes com violência e grave ameaça, além de posse ilegal de arma de fogo, o que recomenda maior rigor na análise da possibilidade de concessão de benefícios que impliquem antecipação da liberdade.<br>Durante a pandemia de COVID-19, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 62/2020, orientando os magistrados a adotar medidas excepcionais, como saída antecipada ou prisão domiciliar, para determinados grupos de risco ou em situações de superlotação. No entanto, a própria norma excluiu expressamente os condenados por crimes hediondos, equiparados ou cometidos com violência contra a pessoa, como se depreende do artigo 5º-A da referida recomendação:<br>Art. 5º Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:<br>I - concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo em relação às:<br>a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até 12 anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência e demais pessoas presas que se enquadrem no grupo de risco;<br>b) pessoas presas em estabelecimentos penais com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão de sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;<br>II - alinhamento do cronograma de saídas temporárias ao plano de contingência previsto no artigo 9º da presente Recomendação, avaliando eventual necessidade de prorrogação do prazo de retorno ou adiamento do benefício, assegurado, no último caso, o reagendamento da saída temporária após o término do período de restrição sanitária;<br>III - concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução;<br>IV - colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal;<br>V - suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional, pelo prazo de noventa dias;<br>Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 641.320/RS, deixou assentado que o deferimento de prisão domiciliar excepcional deve observar critérios objetivos, priorizando sentenciados mais próximos da progressão de regime e condenados por delitos de menor gravidade. O próprio voto condutor esclarece que não há direito subjetivo à aplicação da medida excepcional, tampouco à invocação de isonomia por parte de sentenciados que se encontrem em condições diversas.<br>Por razões de política criminal, determinadas condutas, em virtude de sua gravidade, exigem cautela na concessão de benefícios que importem em antecipação da liberdade, a fim de se preservar a efetividade da execução penal. Nessas hipóteses, a prisão domiciliar excepcional somente se justifica após o esgotamento das medidas administrativas voltadas à liberação de sentenciados por delitos menos gravosos, de modo a viabilizar a realocação gradual de vagas no sistema carcerário.<br>Importa consignar que não se desconhece a situação de precariedade estrutural das unidades prisionais, o que tem levado esta Relatoria a admitir, em hipóteses pontuais e justificadas, a concessão excepcional de prisão domiciliar.<br>O caso ora examinado, contudo, não se amolda a tais exceções. Além disso, chama a atenção que a prisão domiciliar foi concedida em 27.02.2025, quando ainda estava muito distante o marco temporal para a progressão ao regime aberto, previsto para ocorrer apenas em 22.02.2028, o que evidencia o caráter prematuro da medida (grifei).<br>Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem não deixou de observar os ditames preconizados pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante n. 56. Ao contrário, atento às providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS, determinou que o paciente voltasse ao regular cumprimento de sua pena em regime semiaberto.<br>Ademais, orientou o Juízo da execução a, antes de liberar, de forma antecipada, pessoas que cumprem pena por crimes graves - caso do paciente, condenado por crimes com violência e grave ameaça, além de posse ilegal de arma de fogo - que buscasse a adequação da situação na unidade prisional, devendo, antes de conceder a prisão domiciliar aos condenados por crimes de maior gravidade, beneficiar aqueles que foram condenados por delitos menos graves.<br>Assim, estando o acórdão nos termos da jurisprudência desta Corte, não há ilegalidade a ser reconhecida.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA