DECISÃO<br>Trata-se de pedido Suspensão de Liminar formulado pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO MARANHÃO/MA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão que determinou, nos autos da Ação Civil Pública (ACP) 1048828-31.2022.4.01.3700, o bloqueio de R$11.188.605,10 (onze milhões, cento e oitenta e oito mil, seiscentos e cinco reais e dez centavos), na conta específica do FMS do referido Município.<br>Consta dos autos que o Ministério Público Federal instaurou Inquérito Civil Público (1.19.000.001203/2022-12), com base em reportagem veiculada na revista Piauí, além de relatórios do TCE/MA, da CGU/MA e do TCU, para apurar a prática de inserir informações superestimadas de produção em sistemas eletrônicos do Sistema Único de Saúde (SUS), com o intuito de majorar indevidamente o teto de repasse de ações e serviços da Média e Alta Complexidade financiados com recursos de emendas parlamentares do denominado "orçamento secreto". Tais dados subsidiaram o ajuizamento da ACP.<br>O Juízo de primeiro grau concedeu a liminar.<br>Afirma o requerente que, em contestação, defendeu a improcedência da ação, pois os recursos aplicados na área da saúde, segundo menciona, são procedentes de outras fontes, e que os recursos aplicados provenientes de emendas parlamentares encontram disciplina no art. 166, §§ 9º, 11 e 12, da CF/1988, com a redação dada pela EC 100/2019.<br>Após expor os argumentos relacionados ao mérito da demanda acima, o requerente menciona que requereu Suspensão de Liminar no TRF da 1ª Região, mas teve o pedido indeferido pela respectiva Presidência porque lá se entendeu que não houve comprovação de "exacerbado dano" e que o instrumento não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>Sustenta, nestes autos, que a liminar foi deferida com base em premissa equivocada, bem como que há lesão à ordem e economia públicas, pois inviabiliza sua capacidade de "cumprir com as suas obrigações sociais, assumidas e emergentes, para com seu povo, sobretudo, aqueles referentes a serviços essenciais da própria saúde, cuja execução já se encontra bastante prejudicada em razão da escassez de recursos e que certamente será agravada caso seja mantido o bloqueio de numerário milionário." (fl. 14).<br>Pontua que "a manutenção do bloqueio fere diversos princípios, entre eles o da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, art. 4º, IX, da CF", além de violar frontalmente o "princípio da separação dos poderes" (fl. 15).<br>Impugna, ademais, o deferimento da liminar, por entender que há vedação expressa no art. 1 º, § 3º, da Lei 8.437/1992, combinado com o art. 300 do CPC.<br>Pede, ao final, a concessão da contracautela para determinar (fl. 25):<br>a suspensão da medida liminar para que seja tornada sem efeito a liminar deferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís - MA, contra o Município Requerente, nos autos da Ação Civil Pública nº 1048828-31.2022.4.01.3700, determinando a imediata liberação dos valores bloqueados, até o julgamento definitivo desta Suspensão de Liminar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Recebi os autos em 4 de novembro de 2025.<br>Na petição inicial, o Município requerente invoca normas e princípios constitucionais para defender o seu direito.<br>Assim, afirmou que o bloqueio de verbas municipais afronta o art. 4º, IX, da Constituição Federal de 1988.<br>Como segundo fundamento, sustentou que o bloqueio de fração das verbas públicas configura hipótese típica violação ao princípio da separação dos Poderes, valor esse também prestigiado na Constituição Federal.<br>Ao subsidiar seus argumentos basicamente sobre normas da Carta Magna, a parte requerente quer resolver a questão jurídica sobre enfoque constitucional. Nessa hipótese compete ao Supremo Tribunal Federal apreciar eventual pedido de Suspensão de Liminar. A propósito, citam-se os seguintes julgados (grifos acrescidos):<br>AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. MUSEU DA BÍBLIA. LAICIDADE DO ESTADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>(..)<br>8. Conforme jurisprudência da Corte Especial do STJ, "a competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de liminar está vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir" (AgInt na SLS 2.249/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 25.4.2017). É assente ainda o entendimento de que, "havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, prevalece a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal para a apreciação do pedido suspensivo." (AgInt na SLS 2.441/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24.5.2019).<br>(..)<br>12. Agravo Interno provido para não conhecer do Pedido de Suspensão.<br>(AgInt na SLS 2.924/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 8.5.2024).<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃOCIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 20.514/19. EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AMIANTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO PEDIDO DE SUSPENSÃO.<br>1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de pedido de suspensão que verse sobre matéria constitucional.<br>(..)<br>3. Agravo interno provido para não conhecer do pedido de suspensão e determinar a remessa dos autos ao E. STF.<br>(AgInt na SLS 2.993/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 21.11.2022).<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EQUIVALÊNCIA SALARIAL DE PENSIONISTA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. QUESTÃO JURÍDICA DA AÇÃO DE ORIGEM.NATUREZA CONSTITUCIONAL.<br>1. Havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, prevalece a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal para a apreciação do pedido suspensivo.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na SLS 2.441/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).<br>De outro norte, à luz do art. 25 da Lei 8.038/1990, a competência do STJ para examinar pedido suspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional da causa de pedir da ação principal:<br>Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.<br>No mesmo sentido me pronunciei na SLS 3642/DF, DJEN 2.10.2025.<br>Ante o e xposto, não conheço do pedido de Suspensão.<br>Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão (Processo 1048828-31.2022.4.01.3700), para ciência desta decisão.<br>Ciência ao Ministério Público Federal.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VERBAS DETERMINADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, EM RAZÃO DE SUPOSTA INSERÇÃO DE DADOS SUPERESTIMADOS, COM A FINALIDADE DE MAJORAR INDEVIDAMENTE O REPASSE DA QUOTA MUNICIPAL DO SUS. ARGUIÇÃO DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS PELO REQUERENTE NESTE INCIDENTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 25 DA LEI 8.038/1990). PEDIDO NÃO CONHECIDO.