DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência suscitado por Sérgio da Luz Daher e Antônio Carvalho Barra Júnior em face do d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Brasília/DF e o d. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos de ação de regresso cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta pelos suscitantes em face de José Eduardo de Araújo e outros.<br>O d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Brasília/DF, no qual a ação foi inicialmente proposta, extinguiu o feito sem resolução de mérito por entender que "a desconsideração da personalidade jurídica como os bloqueios de valores ora impugnados foram determinados pela Justiça do Trabalho, motivo pelo qual cabe aos autores, querendo, impugná-las naquela justiça" (fl. 72).<br>O d. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por sua vez, ao receber nova inicial, também extinguiu o feito sem resolução de mérito sob o fundamento de que "do cotejo dos autos, em especial documentos de fls. 20/24, observo que as reclamações trabalhistas referidas pelos autores tramitam perante o TRT13; e contra órgão deste também recaem as alegadas violações aos direitos de contraditório e ampla defesa. A jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho é delimitada territorialmente. Dessa forma, cada Tribunal tem competência para julgar os litígios trabalhistas que surgem em sua área de atuação, sendo vedado a um Tribunal Regional avaliar atos ou decisões emitidos por outro Tribunal. Na mesma direção, a competência para revisar ou anular atos judiciais é exclusiva do tribunal que os emitiu, sendo vedada a intervenção de outro tribunal nessa matéria, exceto nos casos de competência recursal, expressamente previstos na legislação. Dessa forma, incompetente este Regional para apreciar tais atos, eis que desbordam dos limites territoriais de sua competência" (fls. 51/53).<br>Por fim, os autores ajuizaram nova demanda perante o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Brasília/DF, a qual foi liminarmente extinta com fundamento na coisa julgada (fl. 30).<br>Diante desse cenário, os autores suscitaram o presente incidente (fls. 2/5).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>Conforme dispõe o art. 66 do CPC, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou, ainda, na hipótese em que entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.<br>O referido dispositivo preceitua, em seu parágrafo único, que o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.<br>Nesse panorama, a extinção das ações sem resolução de mérito, tal como relatada, afasta a existência de conflito de competência entre os juízos, de modo que a irresignação da parte, fundamentada na necessidade de envio dos autos ao juízo competente, não encontra no conflito de competência o remédio jurisdicional adequado, porquanto o incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal (AgInt no CC 169.337/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/03/2020, DJe 23/03/2020).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 115, I, II e III, DO CPC/73 (ART. 66, I, II e III, DO CPC/2015) NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS DOIS JUÍZOS EM UMA MESMA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO OU NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>I. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão, publicada na vigência do CPC/73, que julgara o Conflito de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da Comarca de Cariús/CE, em face do Juízo do Trabalho da Vara de Iguatu/CE, ora suscitado, em Ação Ordinária Trabalhista proposta contra o Município de Cariús/CE, objetivando o pagamento de verbas decorrentes de vínculo de trabalho decorrente de contratação temporária, existente entre o autor e o réu.<br>II. No caso, o autor ajuizou, perante a Justiça do Trabalho de Iguatu/CE, anterior Reclamação Trabalhista contra o Município de Cariús/CE, tendo o Juízo do Trabalho proferido sentença, para, reconhecendo a sua incompetência absoluta para apreciar os pedidos formulados na inicial, extinguir o processo, deixando, entretanto, de remeter o feito à Justiça Comum, tendo sido o processo arquivado, na Justiça do Trabalho. Posteriormente, o autor propôs nova Ação Ordinária Trabalhista, perante o Juízo de Direito da Comarca de Cariús/CE, que, também declarando a sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito, suscitou o presente Conflito de Competência, entendendo que a competência seria da Justiça do Trabalho, por se tratar de contratação temporária de servidor sem concurso público, sob o regime da CLT.<br>III. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, para caracterizar-se o Conflito de Competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda (STJ, AgRg no CC 113.767/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2011), ou que entre dois ou mais Juízes surja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, nos termos do art. 115, I, II e III, do CPC/73 (art. 66, I, II e III, do CPC/2015), hipóteses inocorrentes, in casu. Ou seja, para a configuração de conflito, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes, ou incompetentes, para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz (STJ, AgRg no CC 120.584/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2012).<br>IV. Assim, "se não há, na acepção processual disposta no art. 115, inc. I, do CPC, a declaração de competência para julgar a mesma causa, emanada de dois ou mais juízos, notadamente por imperar a necessidade de se estar diante de causa única, inexiste conflito positivo de competência" (STJ, CC 88.718/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 08/11/2007).<br>V. Diante da inexistência, na Ação Ordinária Trabalhista, de pronunciamento do Juízo do Trabalho, com a recusa de sua competência, hábil à instauração do presente Conflito Negativo, nos termos do art. 66, II, do CPC/2015 (art. 115, II, do CPC/73), impõe-se o não conhecimento do Conflito de Competência. No mesmo sentido: STJ, AgInt no CC 163.419/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2019; AgRg nos EDcl no CC 151.936/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/11/2017; AgRg no CC 132.847/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2014; AgInt no CC 150.026/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 03/05/2017; AgRg nos EDcl no AgRg no CC 129.368/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 30/09/2014; AgRg nos EDcl no CC 129.107/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/12/2014; AgRg no CC 120.426/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/05/2012.<br>VI. Agravo Regimental provido, para não conhecer do Conflito de Competência.<br>(AgRg no CC 140.917/CE, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 3/4/2020.)<br>Ante o exposto, não conheço do presente conflito de competência.<br>Publique-se.<br>EMENTA