DECISÃO<br>Trata-se de pedido Suspensão de Liminar formulado pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO/MA contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão que determinou, nos autos da Ação Civil Pública (ACP) 1028137-25.2024.4.01.3700, o bloqueio de R$2.792.616,00 (dois milhões, setecentos e noventa e dois mil, seiscentos e dezesseis reais), na conta específica do FUNDEB do referido Município.<br>Consta dos autos que o Ministério Público Federal instaurou Inquérito Civil Público (1.19.000.000591/2024-73), com base no relatório de fiscalização realizada pelo TCE/MA e do relatório de avaliação conduzido pela CGU, para apurar possível desvio, pela Municipalidade, de R$102.330.146,00 (cento e dois milhões, trezentos e trinta mil e cento e quarenta e seis reais). Quantia essa que teria sido indevidamente recebida porque a quantidade de alunos efetivamente participantes da modalidade "Educação Jovens e Adultos" (EJA) no Município diverge do informado no censo escolar. Enquanto neste, o ente municipal informou a existência de 4.510 alunos matriculados no EJA, a CGU concluiu que o número real é de 582 alunos - 12,9% da quantidade originalmente informada. Esclareça-se que a distribuição dos recursos do FUNDEB leva em consideração o número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial (arts. 7º e 12 da Lei 14.113/2020).<br>O Juízo de primeiro grau concedeu a liminar.<br>Afirma o requerente que, em contestação, impugnou os relatórios do TCE/MA e da unidade estadual da CGU/MA, informando que estes foram confeccionados em desacordo com a realidade fática, além de se encontrarem dissociados do contexto histórico da educação pública municipal.<br>Após expor os argumentos relacionados ao mérito da demanda acima, o requerente menciona que requereu Suspensão de Liminar no TRF da 1ª Região, mas teve o pedido indeferido pela respectiva Presidência porque lá se entendeu que o instrumento foi utilizado como sucedâneo recursal.<br>Sustenta, nestes autos (fl. 12):<br>o deferimento do pedido liminar se mostra completamente descabido, eis que ausentes os pressupostos autorizadores da sua permissão, mormente por ter sido analisado sob premissa fática equivocada, com relatórios divergentes, sem a devida fiscalização em todas as unidades escolares, violando diversos direitos constitucionais, dentre eles, o contraditório, pois o ente requerente sequer participou dos processos do TCE/MA, provocando abalo financeiro no Município Requerente, pois já está gerando graves consequências à população, visto que é preciso manter as outras necessidades prioritárias da coletividade e o bloqueio mensal de R$ 2.792.616,00 (dois milhões setecentos e noventa e dois mil seiscentos e dezesseis reais) da conta específica do FUNDEB do município de Santa Quitéria desde o deferimento da liminar já superou os R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).<br>Afirma que a decisão concessiva da tutela provisória causa grave lesão à ordem econômica, pois "tem o condão de interferir na ordem econômica municipal, alterando o planejamento de gastos", além de dificultar o Município de "cumprir com suas obrigações sociais, assumidas e emergentes, para com seu povo, sobretudo aqueles referentes a serviços essenciais da própria educação" (fl. 15).<br>Pontua que "a manutenção do bloqueio fere diversos princípios, dentre eles o da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, art. 4º, IX, da CF", além de violar "frontalmente o princípio da separação dos poderes" (fl. 17).<br>Impugna, ademais, o deferimento da liminar, por entender que há vedação expressa no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992, combinado com o art. 300 do CPC, além da impossibilidade de bloqueio de valores de verbas recebidas e relativas a exercícios anteriores (entre janeiro de 2022 a março de 2024).<br>Pede, ao final, a concessão da contracautela para determinar (fl. 29):<br> a  "suspensão da medida liminar deferida pelo MM. Juiz Federal da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís-MA, contra o Município Requerentes, nos autos da Ação Civil Pública nº 1028137-25.2024.4.01.3700, determinando a imediata liberação dos valores bloqueados, suspendendo os bloqueios mensais até o julgamento definitivo desta Suspensão de Liminar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Recebi os autos em 4 de novembro de 2025.<br>Na petição inicial, o Município requerente invoca normas e princípios constitucionais para defender o seu direito.<br>Assim, afirmou que o bloqueio de verbas municipais afronta o art. 4º, IX, da Constituição Federal de 1988.<br>Como segundo fundamento, sustentou que o bloqueio de fração das verbas públicas configura hi pótese típica violação ao princípio da separação dos Poderes, valor esse também prestigiado na Constituição Federal.<br>Ao subsidiar seus argumentos basicamente sobre normas da Carta Magna, a parte requerente quer resolver a questão jurídica sobre enfoque constitucional. Nessa hipótese compete ao Supremo Tribunal Federal apreciar eventual pedido de Suspensão de Liminar. A propósito, citam-se os seguintes julgados (grifos acrescidos):<br>AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. MUSEU DA BÍBLIA. LAICIDADE DO ESTADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>(..)<br>8. Conforme jurisprudência da Corte Especial do STJ, "a competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de liminar está vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir" (AgInt na SLS 2.249/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 25.4.2017). É assente ainda o entendimento de que, "havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, prevalece a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal para a apreciação do pedido suspensivo." (AgInt na SLS 2.441/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24.5.2019).<br>(..)<br>12. Agravo Interno provido para não conhecer do Pedido de Suspensão.<br>(AgInt na SLS 2.924/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 8.5.2024).<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃOCIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 20.514/19. EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AMIANTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO PEDIDO DE SUSPENSÃO.<br>1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de pedido de suspensão que verse sobre matéria constitucional.<br>(..)<br>3. Agravo interno provido para não conhecer do pedido de suspensão e determinar a remessa dos autos ao E. STF.<br>(AgInt na SLS 2.993/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 21.11.2022).<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EQUIVALÊNCIA SALARIAL DE PENSIONISTA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. QUESTÃO JURÍDICA DA AÇÃO DE ORIGEM.NATUREZA CONSTITUCIONAL.<br>1. Havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, prevalece a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal para a apreciação do pedido suspensivo.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na SLS 2.441/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).<br>De outro norte, à luz do art. 25 da Lei 8.038/1990, a competência do STJ para examinar pedido suspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional da causa de pedir da ação principal:<br>Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.<br>No mesmo sentido me pronunciei na SLS 3642/DF, DJEN 2.10.2025.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de Suspensão.<br>Oficie-se ao Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão (Processo 1028137-25.2024.4.01.3700), para ciência desta decisão.<br>Ciência ao Ministério Público Federal.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VERBAS DETERMINADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, EM RAZÃO DE SUPOSTO DESVIO DE VERBAS DO FUNDEB PELA MUNICIPALIDADE. ARGUIÇÃO DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 25 DA LEI 8.038/1990). PEDIDO NÃO CONHECIDO.