DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ANÁLISE SOBRE A LEGALIDADE DO CORTE DE ÁGUA E A VIABILIDADE DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS.<br>1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se legítima a suspensão do fornecimento de água ao imóvel da parte autora, e, por corolário, se ela faz jus ao ressarcimento dos danos morais que alegou ter sofrido em virtude do ocorrido.<br>2. De início, cumpre frisar que o caso dos autos retrata nítida relação de consumo em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º) contidos na Lei 8.078/90, de modo que a CAGECE, na qualidade de concessionária de serviços públicos de água e esgoto, é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, obrigando-se, ainda, à reparação dos danos causados, nos casos de descumprimento total ou parcial dessas obrigações (Art. 22, parágrafo único, do CDC).<br>3. Os documentos apresentados pela concessionária promovida, desacompanhados de laudo robusto sobre a suspensão do fornecimento (pois o que se apresenta consiste em quatro linhas dentro do registro de atendimento - fl. 83), além de ter sido produzido unilateralmente, é genérico, não se desincumbindo de fazer prova de suas alegações, o que caracteriza o descumprimento contratual capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa.<br>4. Sobre o quantum indenizatório de danos morais, o juízo singular entendeu suficiente a condenação ao pagamento da quantia fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que não merece reparos, pois é quantia que está em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, demonstrando-se como um valor apto a ensejar a devida reparação sem que essa quantia acarrete desfalque ao requerido e nem gere enriquecimento à parte autora.<br>5. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários majorados.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 393, parágrafo único, do CC e ao art. 37, § 6º, da CF/88, no que concerne à inexistência da obrigação de indenização por danos morais, em razão de suspensão do abastecimento por irregularidade detectada na unidade usuária, bem como tendo em vista que os fatos narrados configurariam mero dissabor sem repercussão anormal, restando, ainda, exorbitante o montante arbitrado, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso dos autos, restou demonstrado que a companhia não praticou nenhum ato ilícito, posto que a Recorrente somente suspendeu o abastecimento de água e aplicou multa a Recorrida, pois a partir de fiscalização foi detectada uma irregularidade na unidade usuária da Recorrida, eis que esta estava a abastecer irregularmente de água (por derivação predial) o imóvel de número 115 fundos, que se encontrava com água cortada com hidrômetro desaparecido.<br> .. <br>Quanto à suspensão da prestação do serviço de abastecimento de água por conta de irregularidades detectadas, temos que a mesma é plenamente viável, vejamos:<br> .. <br>É prudente elucidar que, para dispor de um serviço público prestado por um concessionário, o usuário estabelece com o mesmo um contrato, onde caberá àquele a prestação satisfatória do serviço público, e, ao usuário, tocará a devida contra prestação com o regular pagamento das tarifas cobradas além de outras obrigações previstas em normas jurídicas. Tal contratos se harmoniza com as demais normas constantes no nosso Ordenamento Jurídico, mantendo-se, pois, sob a regência das leis, e devendo ser interpretado em observância às mesmas.<br>Assim é que a suspensão de serviços públicos, por conta de irregularidades praticadas na unidade usuária, baseia-se, inicialmente, na Lei n.º 8.987/95, a qual normatizou os institutos da concessão e permissão dos serviços públicos, principalmente no § 3º, inciso I, do seu art. 6º, verbis:<br> .. <br>No mesmo sentido a nossa jurisprudência, afirmando ser possível a suspensão da prestação dos serviços públicos em caso de irregularidades constatadas e de inadimplemento tarifário, vejamos:<br> .. <br>Assim, não há qualquer dever de indenizar por parte desta Companhia, pois resta caracterizado o exercício regular de direito pela CAGECE ao levar a efeito os atos vergastados na presente ação judicial. Vejamos, neste ínterim, o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil, vejamos:<br> .. <br>Mediante a análise dos autos, é possível constatar que a parte Recorrente não causou nenhum prejuízo à promovente, não havendo, portanto, qualquer responsabilidade a recair sobre a mesma, nem qualquer dever de indenizar.<br>Além de que, todo e qualquer pleito de indenização e/ou de responsabilização, para que seja caracterizada a responsabilidade civil da empresa requerida, seja objetiva ou subjetiva, há necessariamente de existir um ato ilícito, o qual, integrado pelos requisitos do nexo causal, dano e culpa lato senso, compõem os pressupostos da formação da responsabilidade civil.<br>Destaque-se que não produziu a parte recorrida, por óbvio, qualquer prova dos inexistentes danos morais que assevera ter sofrido, o que deverá implicar no julgamento de improcedência da presente ação. Vejamos:<br> .. <br>O dano moral, instituto inserido no nosso Ordenamento Jurídico por força da Carta Constitucional, ratificada pelo disposto no art. 186 do novo Código Civil, permite que alguém, ofendido gravemente em sua honra e reputação, busque por meio da tutela jurisdicional a devida reparação ao seu direito, por meio de prestação pecuniária, mas tal dano deve ter comprovada repercussão na vida do ofendido, de modo que o mero dissabor ou aborrecimento, como, quando muito, o que teve a Recorrida no caso em tablado, não pode ter o condão de desencadear a obrigação de reparar danos, conforme os nossos mais abalizados entendimentos jurisprudenciais, vejamos:<br> .. <br>Assim, seja por qualquer das óticas suso assinaladas, não subsiste o pleito de indenização por manifestamente inexistentes danos morais.<br> .. <br>Em verdade, não é qualquer dissabor da vida que pode levar à indenização. É importante o critério do homo medius, o bonus pater familias, segundo o qual: não se leva em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com quaisquer fatos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe a ele decidir conforme o caso concreto, de acordo com as circunstâncias. CARLOS ALBERTO GHERSI sintetiza:<br> .. <br>O dano é moral quando causa um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento, ou; um desconforto psíquico a ser examinado em cada caso. Aqui, não houve abalo moral, pois embora a Recorrente tenha suspendido o fornecimento de água da Recorrida, vale dizer, de forma lícita, conforme comprovado anteriormente, no dia seguinte reestabeleceu o fornecimento de água do imóvel da Promovente. Assim, não gerou abalo suficiente para ensejar reparação, pois foi mero dissabor cotidiano. É a JURISPRUDENCIA:<br> .. <br>Deste modo, não há que se falar em dano moral indenizável, que representa um delírio autoral, uma forma ilícita de locupletamento, demonstrando o judiciário está sendo usado cotidianamente para dar sustentação a teses sem fecundidade fática, e sem razoabilidade (fls. 199/209).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, inicialmente, ressalta-se que é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>Ressalto, por oportuno, que os documentos apresentados pela CAGECE, desacompanhados de laudo robusto sobre a suspensão do fornecimento (pois o que se apresenta consiste em quatro linhas dentro do registro de atendimento - fl. 83), além de ter sido produzido unilateralmente, é genérico, não se desincumbindo de fazer prova de suas alegações, o que caracteriza o descumprimento contratual capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa (fls. 179, grifo meu).<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Ainda , incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso dos autos, o juízo singular foi atento a estes comandos e entendeu suficiente a condenação ao pagamento da quantia fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que entendo não merecer reparos, pois é quantia que está em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, demonstrando-se como um valor apto a ensejar a devida reparação sem que essa quantia acarrete desfalque ao requerido e nem gere enriquecimento à parte autora (fls. 181).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA