DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto com base no art. 105, II, "b", da CF, contra acórdão do Tribunal de origem assim ementado (fl. 894):<br>MANDADO DE SEGURANÇA - ACÓRDÃO PROFERIDO PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA - INADMISSÃO DE CORREIÇÃO PARCIAL - DECISÃO PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO - NÃO CONSTATAÇÃO - SEGURANÇA DENEGADA. 1. Nos termos dos arts. 5º, LXIX, da CR/88 e 1º, da Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, por ilegalidade ou abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade pública. 2. O direito líquido e certo é aquele que se apresenta de forma manifesta em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido, sem qualquer condicionante, no momento da impetração do mandamus. 3. A correição parcial está prevista no art. 290 do RITJMG e visa a "emenda de erros ou abusos, quando não haja recurso ordinário". Trata-se de medida de natureza administrativa, de caráter disciplinar, que se destina "à correção de decisões não impugnáveis por outros recursos e que configurem inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo" (AgRg na Pet n. 10.841/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 7/10/2015.) 4. Na via estreita do mandado segurança, não restou elidida a conclusão - unânime - alcançada pelo Conselho da Magistratura, de que o autor, na verdade, pretende a reforma de mérito de decisão jurisdicional proferida no JEsp (error in judicando), pretensão esta que, portanto, escapa à finalidade do instituto da correição parcial, de natureza disciplinar. 5. Não tendo sido demonstrada, de plano, a suposta ilegalidade do acórdão prolatado pelo Conselho da Magistratura, impõe-se a denegação da ordem.<br>Em suas razões (fls. 909-917), a parte recorrente alega que:<br>(i) "a substituição teratológica de executado falecido (inclusão dos herdeiros ao invés do espólio) é error in procedendo, a garantir o reparo da ilegalidade perpetrada por juízes de Juizado Especial em correição parcial" (fl. 910);<br>(ii) "o recorrente, que nem mesmo é o inventariante, está mantido no polo passivo de cumprimento de sentença que não é contra ele. Por sua vez, o espólio do falecido está sofrendo penhora sem nem ao menos ter sido citado" (fl. 912). "Presentes essas premissas, é direito líquido e certo a reparação de ilegalidade pela via da correição parcial" (fl. 913); e<br>(iii) "inexiste recurso ordinário contra o acórdão da Turma Recursal de Lavras /MG. A hipótese de que caberia recurso extraordinário na origem não encontra amparo legal ou constitucional" (fl. 915). "Ora, se o recurso extraordinário era abstratamente impossível no caso concreto, não se pode falar em "inadequação da correição parcial", nem em uso indevido da ferramenta como sucedâneo recursal" (fl. 916).<br>Dessa forma, requer o provimento do recurso "para que, reformando-se o acórdão de origem, seja concedida a segurança. Subsidiariamente, na eventualidade de não se considerar possível o imediato deslinde da questão de fundo, pede a anulação do acórdão recorrido, por adoção de premissas processuais equivocadas, para que o Tribunal a quo profira outro em seu lugar" (fl. 917).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 938-943.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 954-958).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 960-961).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 897- 900):<br>Consoante relatado, trata-se de writ que visa impugnar decisão colegiada proferida pelo Conselho da Magistratura deste Tribunal, que inadmitiu correição parcial protocolada pelo impetrante.<br>O acórdão restou assim ementado:<br>EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA - CORREIÇÃO PARCIAL - JUIZADO ESPECIAL - DECISÃO QUE INDEFERE DESBLOQUEIO DE PENHORA - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - EXISTÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL - INADEQUAÇÃO VIA ELEITA. A correição parcial é o instrumento cabível para a emenda de erros ou abusos (erro in procedendo), quando não existir recurso ordinário próprio, não se prestando à análise de suposto error in judicando, mormente quando a decisão possui recurso cabível. (TJMG - Correição Parcial (Adm) 1.0000.24.226540-3/000, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, CONSELHO DA MAGISTRATURA, julgamento em 04/09/2024, publicação da súmula em 23/09/2024).<br>Na espécie, em que pese o esforço argumentativo do impetrante, não constato ilegalidade na decisão - unânime - proferida pelos Desembargadores do Conselho da Magistratura, capaz de autorizar a concessão da ordem.<br> .. .<br>Como bem ressaltado pela e. Desa. Mônica Libânio Rocha Bretas, Relatora do acórdão nº 1.0000.24.226540-3/000, "a correição parcial é uma figura extraordinária que não se confunde com um recurso de caráter jurisdicional, prestando-se exclusivamente para tratar de questões afetas à atividade administrativa e disciplinar dos magistrados, jamais se admitindo - muito embora existam possíveis erros ou omissões - ocorrer uma interferência no processo a nível jurisdicional, seja para alterar uma decisão ou anulá-la".<br>In casu, não me parece que tenha sido infirmada, categoricamente, a conclusão alcançada pelo Conselho da Magistratura, de que o autor, na verdade, pretende a reforma de mérito de decisão jurisdicional proferida nos nº 5003824-62.2020.8.13.0382 (error in judicando).<br>Nesse vértice, tal pretensão escapa à finalidade do instituto da correição parcial - cuja natureza, frisa-se, encerra caráter disciplinar -, não podendo servir como sucedâneo recursal.<br>Nesse compasso, analisando os autos nº 5003824- 62.2020.8.13.0382, não é possível aferir, de plano, abusos procedimentais ou inversão tumultuária grave, que autorizem o manejo da - excepcional - via da correição parcial.<br>No contexto dos autos, perfilho da conclusão exarada pela e. Desa. Mônica Libânio Rocha Bretas, Relatora do acórdão nº 1.0000.24.226540-3/000, no sentido de que "é inadmissível a correição parcial para os fins pretendidos e como verdadeiro sucedâneo recursal, pois vai na contramão do escopo normativo específico do instituto, que se relaciona intrinsecamente ao controle interno do Poder Judiciário, como manifestação de sua autonomia e independência constitucionais, asseguradas no artigo 2º da Constituição Federal, não servindo, repita-se, para revolver o mérito (acerto ou desacerto) de decisões judiciais e que apresentam caráter eminentemente jurisdicional".<br>Destarte, tais circunstâncias inviabilizam o reconhecimento de ilegalidade no acórdão impugnado, não tendo o autor logrado êxito em demonstrar a existência de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída.<br>A par de tudo isso, voto pela denegação da ordem. (grifos do original).<br>Segundo constou da decisão de fls. 954-958, não se verifica a alegada teratologia no acórdão recorrido, porquanto o entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ de que "a correição parcial é cabível apenas contra decisões irrecorríveis e de caráter tumultuário, não sendo adequada para impugnar fundamentos jurídicos de decisões judiciais interlocutórias (error in judicando)" (AgRg no AREsp n. 2.525.176/SP, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025).<br>Ademais, conforme orientação desta Corte, "o manejo de correição parcial para impugnar acórdão já acobertado pela coisa julgada não tem o condão de desconstituir a coisa julgada, nem de afastar seus efeitos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.239.247/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; AgRg na Pet n. 10.841/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 7/10/2015" (AgRg nos EDcl no RMS n. 74.417/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024). A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO AUTUADA COMO CORREIÇÃO PARCIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA JULGADA PROCEDENTE E TRANSITADA EM JULGADO - DECISÃO MONOCRÁTICA REJEITANDO LIMINARMENTE A CORREIÇÃO PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.<br>1. A correição parcial destina-se à correção de decisões não impugnáveis por outros recursos e que configurem inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo.<br>2. Após minudente resumo processual decorrido na demanda anulatória até julgamento final realizado no âmbito desta Corte Superior, verifica-se inexistir qualquer procedimento tumultuário, abuso ou error in procedendo apto a macular o processo judicial, que inclusive, em razão do implemento da coisa julgada, somente pode ser modificado pela via própria (ação rescisória /anulatória), perante a instância competente.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na Pet n. 10.841/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 7/10/2015.)<br>Além disso, cumpre destacar que, como "preceitua o enunciado n. 267 da Súmula do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"" (AgRg no MS n. 22.146/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 5/11/2015).<br>Acrescente-se que "o mandado de segurança não é via idônea para a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo em situação de absoluta excepcionalidade  .. , em que se evidenciar cabalmente o caráter abusivo ou teratológico da medida impugnada. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Aplicação da Súmula n. 268 do STF" (EDcl no MS n. 20.855/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 19/3/2015). Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica quanto à inadequação do mandado de segurança contra decisões judiciais transitadas em julgado, conforme a Súmula 268 do STF.<br>6. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo necessário esgotar todas as vias recursais cabíveis antes de sua impetração, conforme a Súmula 267 do STF.<br>7. Não se verificou teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão impugnada que justificasse a concessão do mandado de segurança.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, devendo ser esgotadas todas as vias recursais cabíveis. 3. A alegação de teratologia deve ser evidente e manifesta para justificar o cabimento do mandado de segurança."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 5º, III; CPC/2015, art. 76; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.030, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STF, Súmula 268; STJ, AgInt no MS 28.479/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/6/2023, DJe de 28/6/2023; STJ, AgInt no MS 29.602/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.<br>(AgInt no MS n. 30.361/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>De todo modo, acolher a tese do impetrante de que "é direito líquido e certo a reparação de ilegalidade pela via da correição parcial" (fl. 913), exigiria dilação probatória, providência não admitida na via do mandado de segurança ou de seu respectivo recurso. No ponto:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE. AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.<br>1. O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.<br>2. A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração.<br> .. .<br>6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no RMS n. 65.504/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INVIABILIDADE DO MANDAMUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem em irreparável lesão ao direito líquido e certo do impetrante.<br>2 Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 72.786/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA