DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 770-771):<br>APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA EM ADPF. NÃO ATENDIMENTO DA PRETENSÃO PELA DEMANDADA. RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO NÃO REALIZADA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PIAÇABUÇU/AL em face da UNIÃO, contrapondo-se a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, que extinguiu, sem resolução do mérito, ao fundamento de perda superveniente do interesse processual (ante a concessão de medida liminar na ADPF nº 1.043), pretensão que visava à " suspensão dos efeitos da Decisão Normativa nº 201/2022 do Tribunal de Contas da União, a fim de manter o coeficiente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) relativo ao exercício de 2022, sob a tese de afronta ao artigo 2º, §3º, da Lei Complementar nº 91/1997, com a dicção esboçada pela Lei Complementar nº 165/2019". Não houve condenação em custas ou honorários.<br>2. Em suas razões recursais, argumentou o ente estatal ora apelante: 1) os próprios fundamentos constantes da sentença conduziriam à procedência do pedido; 2) a ADPF tem natureza abstrata, não se atendo à solução de um caso concreto, de modo que cabe ao interessado ingressar com ação específica buscando o posicionamento judicial quando a parte contrária resiste em respeitar o seu direito; 3) no caso, não se haveria de falar em perda do interesse de agir, eis que a UNIÃO sequer cumpriu a liminar deferida nesta ação pelo juízo a quo, na medida em que a parcela do FPM com vencimento para o dia 10.01.2023 sofreu a incidência do coeficiente 1,0 (quando deveria ter sobre ela incidido o coeficiente 1,2), além de não ter havido a compensação dos valores já transferidos a menor quando das transferências subsequentes, nos termos da decisão em sede da ADPF nº 1.043/DF, mesmo a despeito dos pedidos de providências apresentados; 4) deveria ser determinado o retorno dos autos à vara de origem para que proferida sentença, com exclusão da apreciação do ponto referente à perda superveniente do interesse de agir. 3. No caso, cinge-se a controvérsia à definição da persistência do interesse de agir na presente demanda (ajuizada em 04 de janeiro de 2023), considerado o deferimento, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, de medida liminar (datada de 23 de janeiro de 2023) para o fim de " suspender os efeitos da Decisão Normativa - TCU 201/2022, mantendo como patamar mínimo os coeficientes de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018 durante o exercício de 2023, compensando-se, nas transferências subsequentes, os valores já transferidos a menor".<br>4. É de vulgar sabença que o interesse de agir se refere à utilidade que o processo pode trazer àquele que vem a juízo. Assim, trata-se de questão a ser definida tendo em conta o exame de cada caso, consideradas as dimensões da pretensão trazida a juízo e do ato/fato supostamente justificador do esvaziamento do interesse processual. Na espécie, de fato, não se há de falar em perda do interesse processual, seja ante a consideração do teor dos pedidos apresentados na inicial: a) declarar a invalidade da Decisão Normativa nº 201, de 28 de dezembro de 2022, do Tribunal de Contas da União em relação ao Município demandante e, por conseguinte, o direito do Município em não ter o seu coeficiente de FPM diminuído em relação à estimativa de 2018, mantendo-o no patamar de 1,2; b) condenar a União e o IBGE, solidariamente, a pagar ao autor as diferenças adimplidas a menor, devidamente corrigidas e atualizadas; seja tendo em conta a alegação (não refutada pela UNIÃO) de que não houve o ressarcimento, na seara administrativa, dos valores transferidos a menor. 5. Assim , afastado o fundamento de perda do interesse processual, devem os autos - nos exatos termos da pretensão recursal - retornar à origem, para regular processamento.<br>6. Provimento à apelação para o fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 485, VI, do CPC. Argumenta, em síntese, que (fl. 782):<br>Considerando o deferimento da medida cautelar na ADPF nº 1.043, em 23 de janeiro de 2023, referendada pelo Plenário do STF, não existe mais o interesse de agir da parte adversa, sob o viés da necessidade da provocação do Poder Judiciário. Ora, diante dos efeitos erga omnes e da eficácia vinculante da decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, ratificada pelo Plenário da Corte nos autos da ação constitucional, a presente demanda deixa de ser necessária, levando em conta a observância obrigatória da decisão por todos os membros do Poder Judiciário.<br>Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Contrarrazões às fls. 788-799.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>Súmulas 283 e 284 do STF<br>A controvérsia dos autos foi decidida pelo Tribunal recorrido sob os seguintes fundamentos (fl. 770):<br>Na espécie, de fato, não se há de falar em perda do interesse processual, seja ante a consideração do teor dos pedidos apresentados na inicial: a) declarar a invalidade da Decisão Normativa nº 201, de 28 de dezembro de 2022, do Tribunal de Contas da União em relação ao Município demandante e, por conseguinte, o direito do Município em não ter o seu coeficiente de FPM diminuído em relação à estimativa de 2018, mantendo-o no patamar de 1,2; b) condenar a União e o IBGE, solidariamente, a pagar ao autor as diferenças adimplidas a menor, devidamente corrigidas e atualizadas; seja tendo em conta a alegação (não refutada pela UNIÃO) de que não houve o ressarcimento, na seara administrativa, dos valores transferidos a menor.  grifamos <br>Da leitura do recurso especial, verifica-se que os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão, acima destacados, não foram impugnados de forma específica pela parte recorrente, deficiência argumentativa que atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. Isso porque a parte recorrente se limitou a tecer considerações sobre a matéria sem infirmar, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Nesta senda:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>1. Mostra-se deficiente o recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos do julgado atacado, apresentando razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, situação que esbarra nos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas, por analogia, ao recurso especial.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.959.831/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA