DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Itaquera/SP e a e. Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, nos autos da ação de cobrança proposta por Condomínio Residencial Parque Santa Rita I em face da Caixa Econômica Federal.<br>A Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em sede de recurso inominado, extinguiu o feito e determinou a remessa dos autos ao Juízo Estadual de Itaquera/SP por entender que, "nos termos do documento ID nº 300414310, a Caixa apresentou contrato de arrendamento residencial em que consta como arrendatário Agnaldo de Paiva Almeida. Consoante Cláusula Décima Terceira, o cumprimento pelo arrendatário das obrigações condominiais constitui obrigação vinculada ao contrato. A Caixa apresentou planilha conforme documento ID Num. 288024887 - Pág. 1. com débitos relativos ao período de 11/2021 a 04/2023. Destarte, considerando o acima mencionado, há de ser reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF para a demanda, e consequentemente a incompetência absoluta deste Juízo federal para processar e julgar a ação.  ..  Isto posto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485. inciso VI. d Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF e da incompetência absoluta do Juízo" (fls. 19/22).<br>Recebidos os autos, o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Itaquera/SP, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que "a) o processo foi extinto por sentença final (confirmada em segunda instância), não havendo a possibilidade de correção do polo passivo após a referida decisão terminativa; e (b) a única pendência dos autos se refere à execução das verbas de sucumbência, em favor da credora Caixa Econômica Federal, fato que exige a permanência do feito na justiça federal. Nestes termos, suscito o presente conflito negativo de competência" (fls. 30/31).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>A controvérsia restringe-se a definir qual juízo detém competência para prosseguir com o feito após a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e com manutenção pela Turma Recursal, da extinção sem mérito e determinação de remessa à Justiça Estadual.<br>Adianto que razão assiste ao juízo suscitante.<br>Constatado que a demanda foi ajuizada apenas contra a CEF, inexistindo litisconsórcio passivo, a extinção encerrou a fase de conhecimento e esgotou a jurisdição federal quanto ao mérito, remanescendo, todavia, obrigação de natureza processual decorrente do próprio provimento jurisdicional federal, qual seja a satisfação das verbas de sucumbência fixadas em favor da CEF.<br>Nesse ponto, incide a regra de competência funcional do art. 516, inc. II, do CPC, segundo a qual o cumprimento da decisão deve ocorrer perante o juízo que proferiu a sentença no primeiro grau.<br>A jurisprudência desta Corte Superior compreende que a competência para o cumprimento de sentença é funcional, absoluta e improrrogável, cabendo, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, que os atos executivos se processem no próprio JEF, salvo hipóteses legais específicas.<br>A propósito:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE VERBAS DECLARADAS DEVIDAS POR DECISÃO PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. A execução de sentença de título judicial deve ser processada e julgada no juízo que prolatou a decisão no processo de conhecimento. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo do Trabalho.(CC 35.933/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 20.10.2003)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE. DECISÃO DE MÉRITO. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. ART. 575, II, CPC. - TENDO O JUÍZO ESTADUAL PROFERIDO SENTENÇA CONDENATÓRIA À AUTARQUIA-RÉ, A SUA EXECUÇÃO, PROPOSTA PELO AUTOR, DEVE SER PROCESSADA PELO MESMO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO QUE SE EXECUTA (ART. 575, II, CPC). - CONFORME O ENTENDIMENTO PROCLAMADO PELA SÚMULA 59/STJ, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE CONFLITO. (CC 20.521/RJ, 3ª Seção, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 1º.12.1997)<br>Ademais, como assinalou o Juízo Estadual ao suscitar o conflito, a remessa da ação de cobrança, após o trânsito em julgado, operou indevida inversão procedimental, pois não há correção do polo passivo a realizar-se em processo já extinto, restando apenas a execução do título sucumbencial em favor da CEF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. 1. Após a estabilização da lide, não se admite a ampliação subjetiva dos polos da demanda. Nessa medida, caso se verifique a existência de litisconsorte passivo necessário, faz-se necessária a extinção do processo sem resolução do mérito, em respeito ao princípio do devido processo legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1344065/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 25/2/2016)<br>Note-se que a determinação de remessa à Justiça Estadual não se coaduna com o estado do processo. Extinta a ação sem exame do mérito por ilegitimidade da única demandada, não remanesce pretensão cognitiva a ser conhecida pelo juízo suscitante.<br>Melhor dizendo, o que subsiste é a relação executiva fundada em título judicial federal, de competência do próprio Juízo que o formou, a qual inclusive foi proposta no juízo suscitado.<br>Assim, conheço do conflito para declarar competente o e. Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA