DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 571/572):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. RITO ORDINÁRIO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE ABRANGE TODOS OS ASSOCIADOS QUE, COMPROVADAMENTE, ESTAVAM VINCULADOS À ASSOCIAÇÃO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ART. 1-F DA LEI Nº 9.494/97. TAXA REFERENCIAL (TR) X IPCA-E. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS.<br>1. A relatora retificou seu posicionamento original para se adequar à jurisprudência da turma (§ 2º do art. 942, do CPC/2015).<br>2. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, dentre outras determinações, acolheu os embargos à execução apresentados pela União Federal, declarando extinta a execução por ilegitimidade ativa dos exequentes.<br>3. Pretende a Associação Nacional dos Servidores Ativos Aposentados e Pensionistas do Serviço Público  APSEF e Outros, estender os efeitos do título judicial aos associados não listados na relação anexa à petição inicial quando da propositura da ação originária.<br>4. "2. Os efeitos da sentença são extensíveis a todos os filiados da associação no momento da propositura da ação, independentemente de haverem, ou não, constado da relação nominal apresentada pela entidade que os representa processualmente". (AC 0046702-38.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 18/10/2017).<br>5. Tal reconhecimento integra-se ao princípio da razoabilidade por viabilizar direitos dos associados, não deixando a formalidade prevalecer sobre a razão da exigência de lista nominal.<br>6. Esta Turma adota o entendimento no sentido de que "nos termos da jurisprudência atua/ do STJ, aplicando-se o princípio da norma vigente ao tempo da prestação, os juros moratórios serão devidos no percentual de: a)1% a.m. até a edição da MP 2.180-35/2001, que deu nova redação à Lei 9.494/97; b) 0,5% ao mês a partir da vigência da MP 2.180-35/2001, até a edição da Lei 11.960/2009; e c) à taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, aplica-se o IPCA. Contam-se da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores" (trecho extraído do voto condutor da AC 0013810-58.2011.4.01.3600/MT, Rel.<br>DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.149 de 16/09/2015).<br>7. Apelação provida para fixar em 5% (cinco por cento) os honorários de sucumbência e estender os efeitos do título judicial a todos os filiados da associação no momento da propositura da ação de conhecimento, independentemente de haverem, ou não, constado na relação nominal apresentada pela entidade que os representam processualmente.<br>8. No que se refere à atualização monetária (mérito), julgam-se improcedentes os embargos à execução.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 629/640).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 17, 18, 70, 76, 485, 489, §1º, 492, 509, §4º, 778 e 1.022, do CPC. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que, "partindo-se do incontroverso fato de que a execução objeto de análise é movida por associação desacompanhada de qualquer documento que a legitimasse a tanto, não se pode permitir que aquele que não demonstrou a condição de associado e não conferiu autorização individual ou assemblear seja considerado como parte legítima a executar o título, tal como consagrado no acórdão recorrido. E, ainda que cumpra os dois requisitos acima expostos, deve autorizar, expressamente, a propositura do processo executivo, que, quando movido em face da Fazenda Pública, preserva sua autonomia, atuando a associação como representante, de forma alguma como substituta. Logo, extrai-se do acórdão, no ponto em que conferiu a ampla legitimidade às associações, a ofensa literal aos dispositivos do Estatuto Processual que tratam da regularidade da atuação das partes no processo, bem como do pressuposto indispensável para a execução de um título, qual seja, a demonstração da legitimidade das partes." (fl. 650).<br>Assevera que "tendo em vista o princípio da correlação entre o pedido e a sentença (art. 492 do CPC/15), a necessidade respeito aos limites que o Juizo fixou para a decisão judicial transitada em julqado na acão de conhecimento (coisa julqada) bem como o disposto no art. 509, §4º e 778 do CPC/15, a execucão individual deve ser extinta por não haver titulo executivo em favor dos exequentes, devido ao fato de não constarem da lista de beneficiários apresentada pela associacão-autora na inicial da ação de conhecimento" (fl. 655).<br>Ressalta que "a União requer que este juízo reconheça como legitimados do título apenas os substituídos cujos nomes constam na lista juntada pelo próprio exequente à exordial, reconhecendo a ilegitimidade ativa para ajuizar execuções individuais por parte dos exequentes que nela não figurem." (fl. 656).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, §1º e 1.022, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/9/2019.<br>Ademais, o Tribunal de origem entendeu que restou comprovada a legitimidade da APSEF, bem como reconheceu a legitimidade de todos os filiados da associação, com base na seguinte fundamentação (fls. 545/547):<br>A discussão travada no presente recurso refere-se à limitação subjetiva dos efeitos de titulo judicial proferido em sede de ação coletiva, movida por Associação de classe, sob o rito ordinário.<br>No julgamento do RE 573.232/SC, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte compreensão sobre a matéria:<br>(..)<br>Ao examinar a questão atinente ao modo como deve se consumar a autorização do associado para a propositura de ação coletiva pelas associações, o Ministro Teori Zavascki reafirmou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não basta a autorização estatutária genérica da entidade associativa, sendo indispensável que a declaração expressa exigida pela Constituição (art. 5 0 , XXI) seja manifestada ou por ato individual do associado ou por deliberação tomada em assembleia da entidade. Destaco, a seguir, os principais fundamentos do voto:<br>(..)<br>Desse modo, pode-se assim resumir o atual entendimento jurisprudencial sobre o tema:<br>- a ação coletiva, movida sob o rito ordinário, por associação, depende de autorização individual do associado ou deliberação tomada em assembleia da entidade;<br>- os efeitos do título judicial alcançam apenas os associados filiados à associação anteriormente ao ajuizamento da ação, e cujos nomes constaram da lista anexa à inicial, quando a demanda tenha sido proposta com base em autorizações individuais, sem notícia de deliberação assemblear;<br>Caso Concreto<br>A sentença exequenda julgou procedente o pedido autoral, nestes termos:<br>(..)<br>Observe-se que, ao rejeitar a preliminar relativa à legitimidade da associação autora, a sentença consignou, na fundamentação, que: "Embora correta a alegação da União, quanto à necessária autorização para que as entidades associativas tenham legitimidade em ação ordinária para representar seus filiados judicialmente, vejo que estão presentes nos autos os documentos (relação dos substituídos, estatuto, autorizações para o ajuizamento da ação) que legitimam a Associação Autora".<br>Como se vê, o julgador considerou demonstrada a legitimidade da APSEF, diante dos documentos por ela apresentados no processo de conhecimento, que consistiam na relação dos substituídos e em suas respectivas autorizações, sem noticia de autorização em assembleia geral.<br>Nesse contexto, a execução deve prosseguir apenas com relação aos autores que autorizaram a propositura da demanda, e tiveram o nome incluído na lista juntada no processo de conhecimento.<br>Integrada em sede de embargos de declaração (fls. 629/630):<br>Isso porque, observa-se da petição dos presentes embargos à execução que a União insurge-se, tão somente, quanto à ilegitimidade da APSEF em representar os servidores exequentes, alega ausência de interesse de agir e, subsidiariamente, excesso de execução.<br>No que diz respeito à suscitada ilegitimidade ativa dos exequentes, verifica-se que a questão já foi amplamente debatida no julgamento ocorrido em sessão ampliada, conforme se extrai do acórdão de fls. 361/367, em que restou reconhecido que os efeitos da sentença são extensíveis a todos os filiados da associação no momento da propositura da ação, independentemente de haverem, ou não, constado da relação nominal apresentada pela entidade que os representa processualmente, integrando-se, tal reconhecimento, ao princípio da razoabilidade por viabilizar direitos dos associados, não deixando a formalidade prevalecer sobre a razão da exigência de lista nominal.<br>Ademais, no que tange aos critérios de correção monetária, esta Corte Regional frisou que deve-se obedecer os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada.<br>Contudo, os embargos de declaração, além de suscitarem omissão quanto à ilegitimidade ativa dos exequentes, abordam, ainda, a existência de outras demandas de mesmo objeto - cobrança das gratificações GDATA e GDASST e violação da boa-fé objetiva.<br>Assim, o que se observa, é que a parte Ré vem tentando, sistematicamente, ampliar o objeto recursal que não é aquele ventilado na petição inicial dos embargos à execução, uma vez que somente foram opostos em face da alegada ilegitimidade ativa e dos critérios alusivos à correção monetária<br>Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à arguição de ilegitimidade da APSEF, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Contudo, no que se refere à legitimidade dos filiados da associação, melhor sorte assiste ao recorrente.<br>Isso, porque, ao entender que "No que diz respeito à suscitada ilegitimidade ativa dos exequentes, verifica-se que a questão já foi amplamente debatida no julgamento ocorrido em sessão ampliada, conforme se extrai do acórdão de fls. 361/367, em que restou reconhecido que os efeitos da sentença são extensíveis a todos os filiados da associação no momento da propositura da ação, independentemente de haverem, ou não, constado da relação nominal apresentada pela entidade que os representa processualmente, integrando-se, tal reconhecimento, ao princípio da razoabilidade por viabilizar direitos dos associados, não deixando a formalidade prevalecer sobre a razão da exigência de lista nominal." (fl. 629), o Tribunal de origem divergiu do entendimento desta Corte, firme no sentido de que, "seguindo a linha do que foi decidido pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral - RE 573.232 e RE 612.043, adota a compreensão de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial", bem como que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial"." (AgIn t no AgInt no AREsp n. 2.429.817/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.).<br>Em reforço:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ATO INTERRUPTIVO. APROVEITAMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA AÇÃO COLETIVA. ART. 5º, XXI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. EXIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Em ações coletivas ordinárias, a atuação das associações exige representação específica (art. 5º, XXI, da Constituição da República), não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. Assim, as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. Precedentes.<br>III - Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual não há como o Município aproveitar a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação coletiva, porquanto não há comprovação de autorização do município-autor em favor da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN). Prescrição configurada.<br>IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa previs ta no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.056.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. PROVIMENTO NEGADO .<br>1. Trata-se, na origem, de ação ordinária (25326-86.2012.8.10.0001), ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão - ASSEPMMA em benefício de seus associados, cujo trânsito em julgado se deu em 14/8/2014.<br>2. A "legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).<br>3. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, firmou a orientação de que há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato e aquela proposta por associação no que se refere à legitimidade e à autorização dos sindicalizados ou associados. Nos casos de substituição processual pelos sindicatos, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível, contudo, em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto nas hipóteses de mandado de segurança coletivo.<br>4. Em casos análogos ao destes autos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que "somente os beneficiados pela sentença de procedência, efetivamente representados pela associação de classe, mediante comprovação da autorização expressa e a listagem de beneficiários, possuem legitimidade ativa para promover a execução do título judicial constituído na demanda coletiva" (AREsp 1.716.009/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 18/12/2020), razão pela qual o Tribunal de origem está em confronto com essa orientação.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.933.161/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provime nto para estender os efeitos do título judicial a todos os filiados da associação, independentemente da data de afiliação ou de haverem, ou não, constado na relação nominal apresentada pela entidade que os representa processualmente. Mantida a sucumbência na forma fixada pela Corte de origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA