DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido à deserção do recurso, a ausência de violação dos arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC e a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 267-269).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 107-108):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA POR EDITAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIA EM TODOS OS ENDEREÇOS ENCONTRADOS NOS AUTOS. DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO INFORMADO PELO EXECUTADO. NULIDADE NÃO CARATERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A DESCONSTITUIR A CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A EXCESSÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.<br>1. Pleito relacionado com validade da citação é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e apreciável a qualquer tempo, inclusive pela via da exceção de pré- executividade.<br>1.1. Não se considera nula a citação por meio de edital pela falta de consulta ao INFOJUD, na medida em que o sistema tem como objetivo atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal e não resultaria em nenhuma informação relevante para o processo, pois o agravante não apresentou declaração de imposto de renda no ano de 2022, tal como já comprovado nos autos.<br>1.2. A ausência de requisição de informações junto às concessionárias de serviços públicos, igualmente, não implica a nulidade da citação editalícia, pois foram realizadas outras diligências a fim de identificar o endereço do devedor.<br>1.3. No total foram diligenciados 9 (nove) endereços, inclusive aquele informado pelo devedor como seu domicílio, por Oficial de Justiça, que consignou que o executado não reside ou trabalha no local.<br>2. Comprovada a certeza e liquidez do título, com a juntada do contrato de honorários advocatícios e cópia dos processos e sentenças em que o exequente logrou êxito na representação dos interesses do executado, a desconstituição da prova de certeza e liquidez demanda dilação probatória incompatível com a via da exceção de pré- executividade.<br>3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 152-174).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 176-191), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) art. 1.022, II, do CPC, diante de omissão do Tribunal a quo sobre o fato de que "os honorários fixados com base no êxito da demanda, somente podem ser cobrados no caso de recebimento de valores pelo cliente" (fl. 183);<br>ii) art. 1.026, § 2º, do CPC, "uma vez que o recurso apresentado não possui caráter protelatório" (fl. 183); e<br>iii) art. 786, parágrafo único, do CPC, diante da iliquidez do título executivo, consubstanciada em contrato de honorários quota litis sem a demonstração do proveito econômico da parte, condição que permitiria a exceção de pré-executividade.<br>O agravo (fls. 271-282) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial e o deferimento, na origem, da justiça gratuita.<br>Contraminuta apresentada (fls. 260-264 e 286-290).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não se constata a deserção do recurso especial, diante da demonstração do deferimento da justiça gratuita para o agravante, ainda na origem e em momento anterior ao da propositura do próprio especial (fls. 254-255).<br>No mérito, não assiste razão à parte.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Em relação à tese de iliquidez do título extrajudicial, em virtude da ausência de proveito econômico do então executado, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 116):<br>Com efeito, a despeito de alegar a falta de certeza e de liquidez do título, nos I Ds 109935541, 109959466, 109959475, 109959476, 109938955 e 109938956 dos autos de origem foram acostados o contrato de honorários advocatícios e cópia de processos e sentenças em que o agravado logrou êxito, representando os interesses do agravante.<br>A mera alegação de iliquidez do título e da ausência de certeza, sem prova robusta capaz de desconstituir de plano as provas apresentadas pelo exequente, demandaria dilação probatória, impassível de análise pela via da exceção de pré-executividade eleita pelo agravante<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>No tocante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, a Corte local concluiu pela manifesta intenção protelatória da parte, nos seguintes termos (fl. 161):<br>Da análise das razões recursais, o que se observa é a nítida pretensão do embargante de ver reapreciada a matéria analisada no v. acórdão recorrido.<br>No entanto, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria versada nem a substituir qualquer decisão prolatada no aresto embargado. Com efeito, a matéria foi amplamente debatida no julgado vergastado, tendo sido adotado entendimento contrário ao interesse do embargante, mas devidamente fundamentado, e em observância aos ditames do artigo 489 do Código de Processo Civil, o que, com a devida venia, não enseja a interposição de embargos de declaração.<br>Por tais razões, constatado que os embargos de declaração opostos têm o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, desvirtuando de sua finalidade, resta evidente o intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (Grifei )<br>Nesse contexto, a reforma da conclusão impugnada para excluir o elemento subjetivo no propósito de protelar o julgamento definitivo da causa exigiria o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A respeito da ofensa ao art. 786, parágrafo único, do CPC, não se observa sua pertinência temática com o processo, tendo em vista que a discussão aqui tratada versa sobre a viabilidade da exceção de pré-executividade em caso de iliquidez do título executivo. A norma em referência dispõe apenas sobre a exigibilidade de obrigação, sem nenhuma alusão à exceção de pré-executividade, instrumento de defesa empregado pela parte.<br>Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA