DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e da falta do devido cotejo analítico (fls. 575-577).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 307):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ.<br>PRELIMINAR.<br>SENTENÇA ULTRA PETITA. VÍCIO CONSTATADO EX OFFICIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. DECOTE DO EXCESSO. VIOLAÇÃO A SÚMULA 381 DO STJ.<br>INÉPCIA DA INICIAL NÃO EVIDENCIADA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 330, § 2º, DO CPC. CÁLCULO DO VALOR INCONTROVERSO QUE SE FAZ PRESENTE. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO QUE NÃO É REQUISITO DA INICIAL. PRELIMINAR AFASTADA.<br>MÉRITO.<br>CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. ADESIVIDADE DO CONTRATO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. TAXA MÉDIA COMO REFERENCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS. AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADO TODOS OS REQUISITOS DO RESP N. 2.009.614/SC. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA CAPAZ DE JUSTIFICAR A RAZOABILIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS INSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADAS, DO PERFIL DO CONSUMIDOR, DE INFORMAÇÕES SOBRE O CUSTO DAS OPERAÇÕES, FONTES DE RENDA DO CONTRATANTE, RESULTADO DA ANÁLISE DE RISCO. ABUSIVIDADE LATENTE, POIS DESTOAM SUBSTANCIALMENTE DA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA MODALIDADE CONTRATUAL. NECESSIDADE DE AJUSTE PARA APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO NO PONTO.<br>SENTENÇA MODIFICADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE SOMENTE EM RELAÇÃO AO PROCURADOR DA PARTE AUTORA.<br>RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO.<br>RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 325-332).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 341-362), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) art. 1.022, II, do CPC, por omissão do Tribunal na "análise das particularidades da contratação que justificam a taxa de juros diferenciada" (fls. 348-349);<br>ii) art. 1.025 do CPC ante a eventualidade que autoriza o prequestionamento ficto nas matérias deduzidas em embargos de declaração; e<br>iii) arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, "pois os juros remuneratórios incididos em um contrato de mútuo bancário só podem sofrer interferência do poder judiciário quando cabalmente demonstrada a abusividade no caso concreto" (fl. 344).<br>No agravo (fls. 579-611), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 558-574 e 613-621).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Em relação à regularidade das taxas contratadas, a Corte a quo assim se pronunciou (fls. 302- 305):<br>No caso, compulsando os elementos que formaram o conjunto probatório, observa-se que as partes firmaram contrato de financiamento n. 1.02149.0000066.17 do veículo Fiat/Uno Mille 1.0, no valor de R$11.345,00, a ser pago em 48 parcelas de R$447,45, com pagamento através de boleto bancário (evento 9, documentação 7).<br>A taxa de juros anual contratada é 73,92% ao ano. Em consulta à tabela das taxas médias de mercado do Banco Central do Brasil, verifica-se que, no momento da celebração da avença entre as partes (março de 2017), a taxa anual média estipulada foi de 24,80% ao ano (série temporal n. 20749 ).<br>Nesse sentido, a partir dos requisitos estabelecidos no R Esp n. 2.009.614/SC, constata-se do caso em comento que:<br>a) a relação contratual entre as partes é de consumo (Súmula 297 STJ);<br>b) os juros remuneratórios contratados estão demasiadamente acima da taxa média de mercado, o que coloca o consumidor em desvantagem absurdamente exagerada;<br>c) possui garantia contratual (veículo Fiat/Uno Mille 1.0), constata-se pela tabela Fipe que o valor do veículo é R$11.391,00, quantia esta supre o valor empréstimo de R$11.345,00. Além disso, não há informações sobre o custo da captação dos recursos, do risco envolvido na operação em comento e do relacionamento do consumidor com a instituição financeira.<br> .. <br>Com isso, ao analisar os juros de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça conclui-se que são abusivos os juros remuneratórios contratados.<br>Portanto, verificada a abusividade contratual, descabe acrescer percentual acima da taxa média de mercado para a confecção dos cálculos do contrato revisado.<br>Por fim, sem esgotar a temática, anoto que a intervenção judicial no ajuste negocial em nada interfere/compromete o sistema econômico nacional, haja vista tratar-se de um sistema complexo que encampa inúmeras variantes que destoam da análise perpetrada neste processo.<br>Dessa forma, os juros remuneratórios devem ser limitados ao percentual da taxa média de mercado (Bacen), nos patamares já mencionados, sem acréscimo de qualquer espécie.<br>Já no tocante às particularidades do contrato, o Tribunal dispôs que (fls. 302-303):<br>Logo, a instituição financeira não instruiu os autos com as circunstâncias do caso em comento que foram submetidas a apreciação quando da assinatura do contrato, socorrendo-se única e exclusivamente das decisões do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que a taxa média de mercado não é parâmetro único e exclusivo.<br>Portanto, em que pese a forma de pagamento do contrato seja em boleto e não consignado, porém, repisa-se não há qualquer informação que a parte autora possuía protestos ou restrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito quando da contratação ou até mesmo sobre a sua inadimplência. Ou seja, não há nos autos qualquer prova que demonstre os indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito a ser concedido à parte autora.<br>Até porque, não só pela vulnerabilidade técnica e inquestionável hipossuficiência do consumidor, fatores que permitem a inversão do ônus da prova, é " ..  do banco o ônus de provar documentalmente nos autos as motivações que levaram a impor taxas de juros que ultrapassam substancialmente a média de mercado para aquele período aquisitivo, envolvendo singularidades próprias e especificidades da contratação" (TJSC, Apelação n. 5004246-79.2020.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19- 10-2023), até porque há dados - spread bancário - que não são alcançáveis pelo consumidor, configurando prova diabólica.<br> .. <br>Desse modo, a instituição financeira ao ceder o crédito deve/pode avaliar o risco do negócio e, não simplesmente, pela modalidade de contrato, submeter o consumidor a uma taxa de juros que destoa de forma excessiva em relação a taxa média de mercado, sem que haja quaisquer informações sobre as circunstâncias do caso concreto no momento da assinatura do contrato.<br>No entanto, a instituição financeira ré não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que a parte autora possuía perfil de alto risco de inadimplência capaz de ensejar na aplicação da taxa de juros em percentual tão elevado em comparação com a taxa média de mercado, a qual serve apenas como referencial e não como um limitador.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>No tocante à matéria de fundo, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 - que dispõe sobre o Sistema Financeiro Nacional e a competência do Conselho Monetário Nacional -, porque a norma em referência nada dispõe sobre juros remuneratórios em contrato de mútuo bancário.<br>Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, não se pode conhecer do recurso pela alínea "c", tendo em vista a ausência de similitude fática entre o caso dos autos e aquelas hipóteses que estão confrontadas nas razões do recurso especial.<br>Na hipótese do REsp n. 1.061.530/RS, além de não se tratar de precedente atual, porquanto publicado no DJe em 10/3/2009, a hipótese fática revela a mera apreciação da taxa média de mercado, sem que apreciada a falta de elementos que assim o justifique.<br>Conforme consta do REsp n. 1.522.043/RS, a abusividade igualmente está calcada no simples fato de sua superioridade em relação à taxa média do mercado.<br>Por fim, a parte atesta que o REsp n. 2.009.614/SC possui a mesma base fática, a saber, "ação revisional em que restou definido que os juros não podem ser considerados abusivos apenas por estarem acima da média do mercado" (fl. 353).<br>A ausência de premissas fáticas similares impede, portanto, o conhecimento do especial com fundamento no dissídio.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>EMENTA