DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça local que deu parcial provimento ao apelo defensivo para absolver o recorrido da prática do crime de ocultação de cadáver (art. 211 do CP), mantendo a condenação pelo crime do art. 157, § 3º, inciso II c/c 61, inciso II, alínea "c" do CP.<br>O recorrente aponta a ofensa aos arts. 61, II "b" e 211 do CP, alegando que "o simples fato do acusado ter, meses depois, indicado o local exato em que ocultou o cadáver da vítima do crime de latrocínio por ele mesmo perpetrado, obviamente não impede a sua condenação pela prática do crime tipificado pelo artigo 211 do Código Penal, até mesmo porque, no momento em que o réu indicou aos policiais o local exato da mata fechada (em região de difícil acesso) em que preteritamente escondeu o corpo da vítima (encontrado pelos policiais já na forma de ossada), evidentemente aquele crime de ocultação de cadáver já estava consumado, independentemente de se tratar, ou não, de crime permanente." (e-STJ fl. 59)<br>Salienta que "o crime tipificado pelo artigo 211 do Código Penal, em sua modalidade "ocultar", independentemente de se tratar de crime permanente, se consuma no exato momento em que há o desaparecimento do corpo, ainda que temporariamente." (e-STJ fl. 63)<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 73/84.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial e-STJ fls. 168/171.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso merece acolhida.<br>Confira-se, de início, a fundamentação da sentença para a condenação do recorrido pela prática do crime do art. 211 do CP:<br>Assim, pode-se constatar que não só os depoimentos das testemunhas acima transcritos, como também a própria confissão do réu em Juízo, demostra seu dolo na empreitada delituosa.<br>Ressalta-se que o elemento subjetivo do crime do artigo 211 do Código penal é o dolo, demostrado, no caso em análise, em todas as provas produzidas no curso do processo. Sendo o bem jurídico tutelado pela lei penal o sentimento de respeito aos mortos.<br>A consumação dá-se com a destruição do cadáver, total ou parcial; com a subtração, retirada do cadáver da esfera de vigilância ou proteção dos legítimos detentores, ou com o seu ocultamento, como o caso ora em análise, ainda que temporário, dessa forma, o crime que consuma-se com a realização desses núcleos, sendo um crime formal.<br>Ressalta-se que na modalidade de ocultação o crime é permanente, uma vez que a consumação se prolonga no tempo, sintonia com a orientação do STF:<br> .. <br>Ressalta-se, que não há dúvidas de que a morte da vítima se deu durante o roubo do automóvel, tendo o réu ocasionado a morte e a ocultação do cadáver para assegurar a consumação da subtração da res furtiva e a impunidade do delito de latrocínio, tanto que o local onde a ossada da vítima estava apenas fora encontrada após o próprio acusado indicá-la aos Policiais Civis e que dificilmente seria localizada de outra forma em razão do difícil acesso. (e-STJ fls. 1271/1273)<br>Interposta apelação pela defesa, o TJRJ absolveu o recorrido da prática do crime de ocultação de cadáver pelos seguintes fundamentos:<br>Por outro lado, não há como se preservar o desenlace condenatório frente ao crime de ocultação de cadáver, na exata medida em que "ocultar" significa "impedir o conhecimento", o que não pôde ser verificado, como ocorrente, no presente caso, tendo em vista que o próprio implicado levou a conhecimento das autoridades o local onde teria deixado o corpo da vítima, de forma que esta manifestação desqualifica o crime, pois faz com que ele não se mantenha como tal, o que se apresentaria como necessário à sua configuração, em se considerando que se trata de delito de natureza permanente, a estabelecer um quadro no qual o único desfecho que se perfila como satisfatório é aquele de natureza absolutória, que ora se adota, com fulcro no disposto pelo art. 386, inc. nº III, do C. P. P. (e-STJ fl. 31)<br>Pois bem, a controvérsia cinge-se em saber se o fato do agente indicar o local em que ocultou o cadáver após a prática do crime de latrocínio desconfigura o crime do art. 211 do CP na modalidade "ocultar".<br>O crime do art. 211 do CP na modalidade "ocultar", tem caráter permanente, conforme reconhecido pelo STF quando do julgamento do ARE 1501674 RG, Relator Ministro FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 14/2/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 25/2/2025 PUBLIC 26/2/2025. Assim, ele se protrai no tempo enquanto o corpo permanecer escondido por vontade do agente<br>A vontade do agente (dolo), por sua vez, se manifesta quando o agente esconde o cadáver, subtraindo da família da pessoa falecida o seu direito fundamental ao luto, com dignidade, independentemente do tempo de ocultação ou da forma em que foi localizado, se por diligências investigativas ou por informação do próprio agente, como no caso.<br>A Doutrina de Bitencourt, citando Damásio de Jesus anota que ocultar é fazer desaparecer o cadáver de alguém, sem destruí-lo, esconder temporariamente. Damásio de Jesus destaca, com muita propriedade, que esse crime somente pode ser executado antes de o cadáver ser sepultado, pois, após ter sido depositado em seu lugar definitivo, o crime somente poderá ser cometido por destruição ou subtração (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito pena, 3: parte especial: dos crimes contra o patrimônio, até dos crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos. 8. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012. p. 543)<br>Nessa mesma direção, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:<br>HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA MENOR, COM QUATRO ANOS DE IDADE, E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÕES DE ATIPICIDADE DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E INCOMPATIBILIDADE ENTRE QUALIFICADORAS E AGRAVANTES.<br>1. Retirar o cadáver do local onde deveria permanecer e conduzi-lo para outro em que não será normalmente reconhecido caracteriza, em tese, crime de ocultação de cadáver. A conduta visou evitar que o homicídio fosse descoberto e, de forma manifesta, destruir a prova do delito. Trata-se de crime permanente que subsiste até o instante em que o cadáver é descoberto, pois ocultar é esconder, e não simplesmente remover, sendo irrelevante o tempo em que o cadáver esteve escondido. Crime consumado, que pode ser apenado em concurso com o de homicídio.<br>2. Sentença de pronúncia que atende às exigências mínimas do artigo 408 do CPP e suficientemente fundamentada. A pronúncia, sentença processual que é, deve conter apenas sucinto juízo de probabilidade, pois, se for além, incidirá em excesso de fundamentação, o que pode prejudicar a defesa do paciente.<br>3. Os crimes imputados e as qualificadoras constam da denúncia e seus aditamentos. Na pronúncia o Juiz não deve excluir as qualificadoras, salvo as manifestamente improcedentes, levando em conta que não é de rigor nem recomendável cuidar de circunstâncias agravantes ou atenuantes, que permanecerão no libelo crime acusatório a fim de serem submetidas ao soberano Tribunal do Júri.<br>4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.<br>(HC 76678, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 29-06-1998, DJ 08-09-2000 PP-00005 EMENT VOL-02003-03 PP-00434)<br>Portanto, o entendimento do TJRJ está em confronto com a Doutrina e a jurisprudência, devendo ser reformado, no ponto.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para restabele cer a condenação do recorrido pela prática do crime do art. 211 do CP, devendo os autos retornar ao tribunal de origem para apreciação das demais teses defensivas.<br>Intimem-se.<br>EMENTA