DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF e da observância da tese fixada no Tema 972 do STJ (fls. 335-338).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 274):<br>APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ACIMA DE 12% ANUAL E AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL POSSÍVEL DE SER VISLUMBRADA, CONSOANTE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. SEGURO. PROPOSTA ASSINADA PELO CONSUMIDOR. TODAS AS INFORMAÇÕES SOBRE AS CONDIÇÕES E COBERTURAS SÃO AFERÍVEIS NO CONTRATO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 320-326).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 284-296), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou:<br>i) a conclusão adotada destoa da Súmula n. 121 do STF, segundo a qual "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada";<br>ii) "a capitalização dos juros de forma não expressa e clara, coloca o consumidor em desvantagem, devendo tal cláusula ser anulada e os valores pagos a maior restituídos" (fl. 290);<br>iii) "é vedada no ordenamento jurídico pátrio a incidência da capitalização dos juros se inferior a um ano" (fl. 290); e<br>iv) "é considerada prática abusiva a venda casada de seguro em conjunto com o contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, nos termos do art.39, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor" (fl. 293).<br>No agravo (fls. 339-344), afirma a violação do art. 591 do CC, além da interpretação do Tribunal a quo de forma contrária ao STJ no que toca à capitalização de juros em contratos bancários.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 310 e 351).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com base em 2 (dois) fundamentos: i) ausência de indicação de dispositivo legal a amparar a pretensão de ilegalidade na capitalização de juros; e ii) interpretação alinhada ao Tema 972 do STJ quanto à alegada venda casada de seguro. Confira-se:<br>9. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, argumentando que "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada" (sic, fl. 288).<br>10. Ocorre que não é possível verificar a indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça com relação à narrativa supramencionada, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia":<br> .. <br>11. Além disso, alega que houve violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, vez que "O E. Tribunal a quo fixou a possibilidade da cobrança de seguro. No entanto, trata-se de venda casada, inclusive O ARTIGO 39, INCISO I DO CDC, proíbe a venda casada por ser prática abusiva, não tendo a recorrente oportunidade de escolha." (sic, fl. 295).<br>12. Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 972, oportunidade em que restou definida a seguinte tese:<br>Superior Tribunal de Justiça - Tema 972<br>Questão submetida a julgamento: Questão submetida a julgamento: Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre:<br>(i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico;<br>(ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira;<br>(iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.<br>Tese: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.<br>2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.<br>3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.<br>13. Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos:<br>" ..  A contratação de seguros não pode ser obrigatória e imposta ao consumidor, parte vulnerável, mas facultativa. No entanto, o caso dos autos se trata de Seguro, em que há, na proposta assinada pelo consumidor, todas as informações sobre as condições e coberturas, evidenciando se tratar de aquisição realizada por livre opção do tomador do empréstimo (fls. 131). Assim, não há como reconhecer abusividade quando há elementos inequívocos da efetiva materialização do pacto acessório. Diante da inexistência de irregularidade das cláusulas apontadas no contrato pela parte apelante, não há de se falar em direito dela de reaver valores que entende serem indevidos, devendo ser mantidos os ditames estabelecidos na sentença.  .. " (sic, fl. 280).<br>14. Ante o exposto,<br>(I) INADMITO o recurso especial no que se refere à tese de ilegalidade na capitalização de juros, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil1; e,<br>(II) NEGO SEGUIMENTO ao aludido recurso com relação à tese de abusividade na cobrança de seguro, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do diploma processual civil.<br>Nas razões do agravo, contudo, a parte refuta exclusivamente a tese de legalidade na capitalização de juros sem, contudo, impugnar a matéria pertinente à venda casada de seguro.<br>Assim, aplica-se, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte, diante da jurisprudência segundo a qual, "a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 746.775/PR, Relator p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018), o que não ocorreu.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, observado o art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA