DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por RODRIGO ROCKENBACH, contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 1.000-1.005).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 906-908):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - APELAÇÃO INTERPOSTA POR PEREIRA & SBRISSIA ADVOGADOS ASSOCIADOS - NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADAS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.<br>1. A falta de recolhimento do preparo recursal após intimação da parte nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC impõe o não conhecimento ao recurso por deserção.<br>2. Tendo o autor/apelante apresentado contrarrazões ao recurso de embargos de declaração, ao qual foi juntado os documentos que embasaram a razão de decidir, não há que se falar em cerceamento de defesa.<br>3. Da mesma forma, não resta caracterizada a nulidade da sentença por falta de fundamentação, tendo em vista que o Julgador não foi omisso quanto às alegações de intempestividade dos embargos de declaração e de preclusão da decisão que afastou a identidade entre as ações.<br>4. Logo, reconhecida a tempestividade dos embargos de declaração, não há que se falar em preclusão das matérias relativas à litispendência e coisa julgada, porque assim que compareceu espontaneamente aos autos a parte ré alegou, na primeira oportunidade em que falou nos autos, as matérias de ordem pública, as quais, como bem pontuou o Sentenciante, podem ser arguidas em qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive conhecidas de ofício.<br>5. Como cediço, apenas estará caracterizada a litispendência quando houver a repetição de uma ação que está em curso, enquanto somente há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC.<br>6. Na hipótese, tanto a Ação de Resolução de Contrato nº. 1022944-43.2018.811.0041 quanto os Embargos à Execução nº. 1046395-63.2019.8.11.0041 já foram julgados. No entanto, o acórdão proferido nos autos nº. 1022944-43.2018.811.0041 transitou em julgado, enquanto nos Embargos à Execução nº. 1046395-63.2019.8.11.0041 não há decisão transitada em julgado, uma vez que os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para análise de Recurso de Agravo interposto da decisão que inadmitiu o Recurso Especial apresentado naqueles autos.<br>7. Nesse contexto, tem-se que não há que se falar em litispendência em relação a ambos os processos, tampouco em coisa julgada em relação aos Embargos à Execução nº. 1046395-63.2019.8.11.0041, não devendo, portanto, prevalecer a sentença extintiva.<br>8. Outrossim, esta demanda também se fundamenta na existência de simulação nos negócios jurídicos (pela intermediação e venda de crédito que não existia, em razão de distrato pactuado de forma pretérita), o que até então não havia sido objeto de apreciação, sobretudo sob o prisma de existência de fato novo, a saber, uma transação realizada entre o Rovílio Mascarello e Walter Disnei, protocolizada em 02/09/2020, nos autos da Ação de Nulidade de Ato Jurídico nº. 0001014-84.2012.811.0044, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga/MT, na qual os acordantes mencionaram expressamente que em 02/07/2008 haviam celebrado o distrato do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Outras Avenças e da Confissão de Dívida, por meio de Escritura Pública do CRI de Cascavel/PR.<br>9. Logo, não havendo que se falar em litispendência (seja em relação à Ação de Resolução de Contrato nº. 1022944-43.2018.811.0041 seja em relação aos Embargos à Execução nº. 1046395-63.2019.8.11.0041) e coisa julgada material (em relação aos Embargos à Execução nº. 1046395-63.2019.8.11.0041), deve ser a sentença reformada, para que o feito seja instruído acerca do fato novo aventado pela parte autora/apelante, o que, se devidamente comprovado nos autos, culminará com a nulidade do contrato de intermediação, com reflexos no feito executivo.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 949-955).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 962-969), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC. Para tanto, sustentou que:<br>(i) "a Recorrente apresentou diversos argumentos, capazes por si sós de infirmar a conclusão do Acórdão recorrido, demonstrando especialmente que (i) o suposto fato novo (transação) já foi analisado pelo Judiciário nos autos n. 1022944-43.2018.8.11.0041 e 1046395-63.2019.8.11.0041; (ii) na Sentença dos autos n. 1022944- 43.2018.8.11.0041, a Transação foi expressamente analisada; (iii) na Apelação dos autos n. 1046395- 63.2019.8.11.0041, a 4º Câmara Cível do TJMT se debruçou sobre esse documento; (iv) que em ambos processos o Judiciário se posicionou pela ausência da nulidade alegada" (fl. 966); e<br>(ii) "o único trecho do Acórdão recorrido de Id. 247895158, que julgou os Embargos de Declaração, que menciona a palavra "fato novo", apenas repisa as alegações do recurso de Apelação do ora Recorrido, mas absolutamente nada fala ou analisa sobre o tal "fato novo" já ter sido objeto de apreciação nos autos n. 1022944-43.2018.8.11.0041 e 1046395-63.2019.8.11.0041 e assim, não ser efetivamente novo e atrair a litispendência e coisa julgada" (fl. 967).<br>No agravo (fls. 1.006-1.010), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1.022-1.033.<br>A prevenção suscitada foi aceita por esta relatoria (fl. 1.075).<br>Na petição de fls. 1.085-1.618, a parte agravada, LEANDRO MOTTA DA SILVA, assevera que "busca o presente pedido conferir urgente e liminarmente a suspensão da marcha executória do processo nº. 1009230-16.2018.8.11.0041, execução de título extrajudicial, em trâmite na 8ª Vara Cível de Cuiabá/MT, no qual proferiu-se decisão determinando o prosseguimento do feito com a realização de leilão dos imóveis penhorados, de propriedade do ora Requerente" (fl. 1.092).<br>Aponta que "a probabilidade do direito decorre do fato de que o requerente obteve provimento favorável no recurso de apelação interposto, afastando a extinção do feito sob a alegação de coisa julgada e litispendência, além da plausibilidade da tese de simulação dos negócios jurídicos subjacentes à execução em questão, bem como pelo fato de que em mais de uma oportunidade, teve a seu favor o pedido de tutela deferido para sobrestar o feito executivo" (fl. 1.093).<br>Aduz ainda que "o perigo de dano resta configurado diante da iminente realização do leilão dos imóveis penhorados, o que ensejará a alienação dos imóveis, tornando irreversível o prejuízo ao Requerente. Ademais, é importante registrar que não há risco de irreversibilidade da tutela concedida, pois os imóveis já foram penhorados, recaindo sobre os bens constrição à venda, o que pode ser revisto e a realização de eventual leilão retomada, sem qualquer prejuízo à eficácia da medida" (fl. 1.094).<br>A parte agravante manifestou-se pelo indeferimento da tutela provisória (fls. 1.619-1.636).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora recorrida, reformou a sentença para afastar a litispendência e a coisa julgada, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, sob os seguintes fundamentos (fls. 918-920):<br>Na hipótese, tanto a Ação de Resolução de Contrato nº. 1022944-43.2018.811.0041 quanto os Embargos à Execução nº. 1046395-63.2019.8.11.0041, já foram julgados.<br>Ainda, o acórdão proferido nos autos nº. 1022944-43.2018.811.0041 transitou em julgado em 27/01/2023, conforme se infere dos andamentos processuais extraídos do Sistema PJe (ID 156455152 - do referido processo).<br>Por sua vez, quanto aos Embargos à Execução nº. 1046395-63.2019.8.11.0041 não há decisão transitada em julgado, uma vez que os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para análise de Recurso de Agravo interposto da decisão que inadmitiu o Recurso Especial apresentado naqueles autos (ID 210760155 - do referido processo).<br>Nesse contexto, tem-se que não há que se falar em litispendência em relação a ambos os processos, tampouco em coisa julgada em relação aos Embargos à Execução nº. 1046395-63.2019.8.11.0041, não devendo, portanto, prevalecer a sentença extintiva.<br> .. .<br>Outrossim, esta demanda também se fundamenta na existência de simulação nos negócios jurídicos (pela intermediação e venda de crédito que não existia, em razão de distrato pactuado de forma pretérita), o que até então não havia sido objeto de apreciação.<br>Com efeito, nesta demanda, o autor/apelante afirma que os réus/apelados agiram em conluio e de má-fé, pois, no momento das contratações, criaram de forma dolosa e com o fim de obterem vantagem econômica em seu detrimento, os créditos perseguidos, haja vista que o crédito sequer existia, em virtude do distrato realizado ainda em 2008, entre Walter Disnei e Rovílio Mascarello.<br>Ainda faz menção de que tomou conhecimento de um fato novo, a saber, uma transação realizada entre Rovílio Mascarello e Walter Disnei, protocolizada em 02/09/2020, nos autos da Ação de Nulidade de Ato Jurídico nº. 0001014-84.2012.811.0044, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga/MT, na qual os acordantes mencionaram expressamente que em 02/07/2008 haviam celebrado o distrato do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Outras Avenças e da Confissão de Dívida, por meio de Escritura Pública do CRI de Cascavel/PR.<br>Logo, não havendo que se falar em litispendência (seja em relação à Ação de Resolução de Contrato nº. 1022944-43.2018.811.0041 seja em relação aos Embargos à Execução nº. 1046395-63.2019.8.11.0041) e coisa julgada material (em relação aos Embargos à Execução nº. 1046395-63.2019.8.11.0041), deve ser a sentença reformada, para que o feito seja instruído acerca do fato novo aventado pela parte autora/apelante, o que, se devidamente comprovado nos autos, culminará com a nulidade do contrato de intermediação, com reflexos no feito executivo.<br>Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a sentença, para afastar a litispendência e a coisa julgada declaradas pelo juízo de primeiro grau, com o que determino o retorno dos autos à origem, para normal prosseguimento.<br>Por sua vez, no acórdão que rejeitou os aclaratórios opostos pela parte ora recorrente, a Corte local assim se manifestou (fls. 951-953):<br>Ocorre que o acórdão hostilizado analisou expressamente as teses relevantes ao deslinde da lide e enfrentou expressamente os dispositivos legais aplicáveis; contudo, adotou entendimento desfavorável aos interesses do embargante.<br>Com efeito, conforme constou do voto condutor do aresto, apenas estará caracterizada a litispendência quando houver a repetição de uma ação que está em curso, enquanto somente há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC.<br> .. .<br>Logo, extrai-se do excerto normativo acima destacado que não se pode alegar litispendência após o julgamento de uma causa, tampouco coisa julgada quando não há decisão transitada em julgado.<br>Na hipótese, tanto a Ação de Resolução de Contrato nº. 1022944-43.2018.811.0041 quanto os Embargos à Execução nº. 1046395-63.2019.8.11.0041, já foram julgados.<br>Ainda, o acórdão proferido nos autos nº. 1022944-43.2018.811.0041 transitou em julgado em 27/01/2023, conforme se infere dos andamentos processuais extraídos do Sistema PJe (ID 156455152 - do referido processo).<br>Por sua vez, quanto aos Embargos à Execução nº. 1046395-63.2019.8.11.0041 não há decisão transitada em julgado, uma vez que os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para análise de Recurso de Agravo interposto da decisão que inadmitiu o Recurso Especial apresentado naqueles autos (ID 210760155 - do referido processo).<br>Nesse contexto, tem-se que não há que se falar em litispendência em relação a ambos os processos, tampouco em coisa julgada em relação aos Embargos à Execução nº. 1046395-63.2019.8.11.0041, não devendo, portanto, prevalecer a sentença extintiva.<br> .. .<br>Outrossim, esta demanda também se fundamenta na existência de simulação nos negócios jurídicos (pela intermediação e venda de crédito que não existia, em razão de distrato pactuado de forma pretérita), o que até então não havia sido objeto de apreciação.<br>Com efeito, nesta demanda, o autor/apelante, ora embargado, afirma que os réus/apelados agiram em conluio e de má-fé, pois, no momento das contratações, criaram de forma dolosa e com o fim de obterem vantagem econômica em seu detrimento, os créditos perseguidos, haja vista que o crédito sequer existia, em virtude do distrato realizado ainda em 2008, entre Walter Disnei e Rovílio Mascarello.<br>Ainda faz menção de que tomou conhecimento de um fato novo, a saber, uma transação realizada entre Rovílio Mascarello e Walter Disnei, protocolizada em 02/09/2020, nos autos da Ação de Nulidade de Ato Jurídico nº. 0001014-84.2012.811.0044, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga/MT, na qual os acordantes mencionaram expressamente que em 02/07/2008 haviam celebrado o distrato do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Outras Avenças e da Confissão de Dívida, por meio de Escritura Pública do CRI de Cascavel/PR.<br>Ou seja, não há qualquer omissão no acórdão vergastado, porquanto ele foi expresso ao mencionar que a matéria objeto desta demanda ainda não foi objeto de apreciação.<br>Logo, não havendo que se falar em litispendência (seja em relação à Ação de Resolução de Contrato nº. 1022944-43.2018.811.0041 seja em relação aos Embargos à Execução nº. 1046395-63.2019.8.11.0041) e coisa julgada material (em relação aos Embargos à Execução nº. 1046395-63.2019.8.11.0041), deve ser a sentença reformada, para que o feito seja instruído acerca do fato novo aventado pela parte autora/apelante, ora embargada, o que, se devidamente comprovado nos autos, culminará com a nulidade do contrato de intermediação, com reflexos no feito executivo.<br>Desse modo, como decorre a toda evidência, a pretensão recursal envolve a reforma do decidido por puro inconformismo e não exatamente porque dele decorre algum vício passível de esclarecimento. (grifos do original).<br>Dessa forma, não assiste razão à parte, porquanto o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Convém mencionar que a alegação de o fato "não ser efetivamente novo e atrair a litispendência e coisa julgada" (fl. 967) não pode ser conhecida por esta Corte Superior, tendo em vista a ausência de indicação de dispositivo de lei federal adequado, o que atrai a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado, quanto à inexistência de litispendência e coisa julgada, bem como no referente à conclusão acerca da necessidade de que "o feito seja instruído acerca do fato novo aventado pela parte autora/apelante, o que, se devidamente comprovado nos autos, culminará com a nulidade do contrato de intermediação, com reflexos no feito executivo" (fl. 952), demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Por consequência, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo apresentado pela parte agravada.<br>De todo modo, cabe observar que, consoante posicionamento da Segunda Seção do STJ, "o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Todavia, isso não retira da parte, considerando-se prejudicada pelo prosseguimento do feito, a possibilidade de formular suas pretensões pelas vias processuais cabíveis, perante as instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA