DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco De Paula Assis Ribeiro Filho e Carolina Rezende Da Costa Ribeiro contra decisão singular, em AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 2843211/GO, foi reconsiderado o entendimento para reconhecer a tempestividade, diante da comprovação da suspensão do prazo processual, nos termos do art. 927, V, do Código de Processo Civil e, em novo julgamento, não se conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial (Súmulas 282/STF, 7/STJ, 284/STF e divergência não comprovada), com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conforme orientação da Corte Especial sobre a incindibilidade da decisão de inadmissão do Recurso Especial, e foi determinada a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 916-917).<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que sustenta obscuridade na forma como os fatos e atos processuais, notadamente o reconhecimento da suspensão dos prazos e da tempestividade, foram considerados na análise dos demais requisitos de admissibilidade, afirmando que não ficou claro em que medida essa constatação influenciou o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial (fls. 922-923).<br>Alega contradição entre o reconhecimento da tempestividade do recurso e a conclusão pelo não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, afirmando que tais premissas seriam inconciliáveis e gerariam insegurança jurídica (fl. 923).<br>Assinala insuficiência de fundamentação e formalismo excessivo, ao argumento de que a ausência de impugnação específica, por si só, não justificaria o não conhecimento, reclamando demonstração de prejuízo concreto e apreciação das questões de fundo, além de questionar o uso de analogias em detrimento da literalidade legal (fls. 924-925).<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 931-936 na qual a parte embargada alega que a decisão é clara e coerente, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material; que o não conhecimento se fundamentou na ausência de impugnação específica, prequestionamento e vedação ao reexame fático-probatório; que os embargos pretendem rediscutir o mérito; e requer, ainda, aplicação de multa por caráter protelatório (fls. 931-936).<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A decisão embargada enfrentou de modo direto e suficiente as questões necessárias ao deslinde, esclarecendo: (i) a tempestividade do recurso, por documento idôneo de suspensão de prazo; (ii) os óbices que motivaram a inadmissão do Recurso Especial na origem; e (iii) a razão autônoma para o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial no STJ, qual seja, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em consonância com o princípio da dialeticidade recursal e com a orientação da Corte Especial sobre a incindibilidade da decisão de inadmissão do Recurso Especial (fls. 916-917).<br>O reconhecimento da tempestividade não conflita com o não conhecimento por inobservância da impugnação integral. Trata-se de pressupostos diversos: superada a questão temporal, remanesce a necessidade de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da inadmissão, o que não ocorreu.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br>Tendo em vista a previsão do art. 927, inciso V, do CPC, o julgado da Corte Especial no AREsp n. 2.638.376/MG (2024/0174279-0), da relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN/CNJ de 27.3.2025, bem como a devida comprovação, por documento idôneo, de suspensão do prazo processual, o recurso é tempestivo.<br>Assim, a decisão deve ser reconsiderada.<br>Todavia, ao analisar novamente, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF, Súmula 7/STJ, ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF e divergência não comprovada.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. ( ) 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ( ) Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. ( ) ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, ( ). 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada. E, em novo julgamento, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil ( ).<br>Publique-se.<br>Intimem-se. (fls. 916-917)<br>Importa esclarecer, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.  3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CIRCULAÇÃO. AUTONOMIA. EXCEÇÃO PESSOAL. OPONIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não é omisso e nem carece de fundamentação idônea o julgado que, por si só, decidi em contrário aos interesses da parte.2. "A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão." (AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016) 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "o devedor somente pode opor ao portador as exceções fundadas em relação pessoal com este ou em relação ao título, em aspectos formais e materiais. Nada pode opor ao atual portador relativamente a relações pessoais com os portadores precedentes ou mesmo com o emitente do título. A única ressalva legal, que viabiliza as exceções mencionadas, tem cabimento quando o portador estiver agindo de má-fé, circunstância que não se verifica na espécie" (REsp 889.713/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe de 17/11/2014). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Acórdão de segunda instância que decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência, na hipótese, do verbete n. 83 da Súmula. 6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.867.697/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>Por fim, inviável a aplicação da multa pleiteada na impugnação, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório. <br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA